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terça-feira, 29 de agosto de 2017

Legítima Defesa: Como identificar quando da existência de tal fato

há 12 horas
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Quando um indivíduo sofre ameaça por parte de um infrator da lei, reage e, sua reação provoca o óbito do transgressor, em tese nos deparamos com o instituto da legítima defesa.
Em primeiro ponto é importante esclarecer que a legítima defesa é considerada pelo Código Penal como uma excludente de ilicitude, a grosso modo seria dizer que quem age em legítima defesa não comete crime.
O art. 23 do Código Penal diz que, não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal ou então no exercício regular de direito.
No art. 25 da referia lei, o legislador conceitua a legítima defesa, "legítima defesa real", que ocorre quando se usa moderadamente os meios necessários para repelir a injusta agressão, atual ou iminente ao seu direito ou de outrem.
Importante grifar que tal ação deve ser feita de maneira moderada, o entendimento feral é que a reação deve ser proporcional a ameaça ou gravidade da agressão, podendo a vítima responder pelo excesso de forma dolosa ou culposa.
Não obstante a isso existe a figura da legítima defesa putativa, que encontra-se discriminada no art. 20, § 1º do Código Penal, que diz que é isento de pena, quem por erro plenamente justificado pela circunstâncias, supõe situação que de fato inexistia, porém que se existisse seria considerada como legítima defesa. Podendo ocorrer tal fato em duas modalidades, o erro de tipo permissivo, onde o autor erra quanto a circunstância do fato e, o erro de proibição, onde o autor erra quanto a existência da discriminante.

https://matiasdovale.jusbrasil.com.br/artigos/493266015/legitima-defesa-como-identificar-quando-da-existencia-de-tal-fato?ref=feed

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