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sábado, 2 de maio de 2015

03/05 -- Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

03/05 -- Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

3 de Maio

Liberdade de imprensa, implica a imunidade dos meios de comunicação (o que inclui periódicos, livros, revistas, rádio e televisão) ao controle ou à censura do governo. As constituições contêm seções concretas onde se consagra a liberdade de imprensa. A regulamentação da difamação e da calúnia constituem o freio a tal liberdade.(Enc. Encarta)
Dia Mundial da Liberdade de Imprensa
Discurso do Diretor Geral da UNESCO - 3 de maio de 2003
Mensagem do Diretor Geral
A cada ano, no Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, chama-se a atenção para a importância da liberdade de imprensa como pré-requisito de uma democracia saudável e ativa, na qual as pessoas sejam livres para expressar suas idéias. Lembremos do Artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que expressa que "toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras". Sem uma mídia livre, independente e pluralista, como pode o público fazer escolhas eleitorais informadas, analisar o processo político de tomada de decisão ou dar opiniões efetivas para assuntos públicos? Conseqüentemente, os jornalistas desempenham um papel vital no processo democrático, mas é um papel que pode atrair certos riscos.
Em tempos de guerra e conflitos violentos, os perigos enfrentados por jornalistas são maiores do que o habitual, mas é precisamente nessas circunstâncias que a reportagem independente, acurada e profissional é mais fundamental?. Dada a penetrabilidade e velocidade da mídia moderna, todos nós carregamos em nossas mentes imagens frescas e vivas da guerra, destruição e violência. Estamos cientes, portanto, das condições nas quais os jornalistas às vezes trabalham, além dos riscos de vida e segurança que eles enfrentam. Pelo menos 274 jornalistas foram mortos em zonas de guerra entre 1990 e 2002. E, mais recentemente, é claro, morte e ferimentos foram enfrentados por uma série de jornalistas que cobriam a guerra no Iraque.
Neste Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, nós saudamos todos os jornalistas cuja busca pela verdade e pela informação em circunstâncias de guerra os leva a caminhos danosos. Aplaudimos sua coragem em face de perigos que podem ser mortais. Admiramos sua tenacidade em perseguir os fatos. E homenageamos seu profissionalismo na tentativa de penetrar nas "neblinas da guerra".
Os riscos encontrados pelos jornalistas não estão restritos aos tempos de guerra, entretanto. Traduzir o princípio da liberdade de imprensa para a prática não é uma questão fácil. Às vezes, a liberdade de imprensa é limitada por leis e poderes exercidos por policiais e tribunais. Às vezes, é limitada por violência ilegal, ameaças e intimidação. Tipicamente, nesses casos, é o jornalista ou outro profissional de imprensa que se encontra, às vezes literalmente na linha de fogo. E o preço que eles pagam pode ser realmente muito alto. As estatísticas disponíveis de organizações profissionais tendem a variar, mas as categorias que elas empregam contam sua própria estória: número de jornalistas detidos e presos, além do número de veículos de mídia censurados. Durante o último ano, a situação global da liberdade de imprensa parece ter deteriorado.
O direito de todos os cidadão à informação confiável depende da coragem e integridade de jornalistas, do exercício sem medo da liberdade editorial, e do compromisso constante da mídia pluralista com os princípios de liberdade e independência jornalísticas.
Fonte: Encarta ; Unesco
Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

03 de Maio

MENSAGEM DO SECRETÁRIO-GERAL DA ONU KOFI ANNAN, POR OCASIÃO DO DIA MUNDIAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA
Vivemos num mundo saturado de informação. Com a proliferação das chamadas “novas mídia”, das novas tecnologias e dos novos modos de difusão, a informação tornou-se muito mais acessível. Ao mesmo tempo, tem-se também diversificado. A informação veiculada pelos principais meios de comunicação social é agora complementada pela difundida pela “mídia participativa”, tais como os blogues.
Dia Mundial da Liberdade de Imprensa
Mas, apesar da evolução da imprensa e do jornalismo, certos princípios fundamentais conservam toda a sua importância. Neste Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, manifesto, novamente, o meu profundo apoio ao direito universal à liberdade de expressão. Vários membros da imprensa têm sido assassinados, mutilados, detidos ou mesmo tomados como reféns pelo fato de exercerem, em consciência, esse direito. Segundo o Comitê para a Proteção dos Jornalistas, 47 jornalistas foram assassinados, em 2005, e 11 já perderam a vida, neste ano. É trágico e inaceitável que o número de jornalistas mortos no cumprimento do seu dever se tenha tornado o barômetro da liberdade de imprensa. Apelo a todos os governantes para que reafirmem o seu compromisso em relação ao direito de “procurar obter, receber e difundir, sem limitações de fronteiras, informações e idéias através de qualquer meio de expressão”, consagrado no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Ao mesmo tempo, peço a cada um que exerça o seu direito de maneira responsável e, se possível, sem esperar ser pressionado pelos acontecimentos. A mídia exerce uma grande influência no comportamento humano. Por esta razão, como afirmou, recentemente, a Assembléia Geral, na resolução que cria o Conselho de Direitos Humanos, a mídia “tem um papel importante a desempenhar na promoção da tolerância, do respeito e da liberdade de religião ou de crença”. A mídia não deve ser utilizada para incentivar, degradar ou propagar o ódio. Deve ser possível dar provas de discrição, sem prejudicar as liberdades fundamentais.
Neste Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, devemos nos conscientizar de que a mídia não pode se limitar a informar sobre as mudanças ocorridas, mas deve ser também, ela própria, um agente de mudança. Todos deveríamos ser gratos à imprensa pelo seu trabalho e pela sua imaginação. Espero que a mídia, quer as novas quer a tradicional, possa continuar a realizar o seu trabalho, livre de ameaças, medos e de qualquer outra limitação.
“Os jornalistas trabalham na linha da frente da história, tentando destrinchar o emaranhado dos acontecimentos, dando-lhes forma e conferindo sentido à nossa vida, ao narrá-los. Os seus instrumentos são as palavras e as imagens, o seu credo, a livre expressão, e as suas palavras reforçam a capacidade de agir de todos nós, tanto dos indivíduos como da sociedade.
No entanto, muitos jornalistas são perseguidos, atacados, detidos e assassinados, por realizarem este trabalho indispensável. Segundo o Comitêde Proteção aos Jornalistas, 56 jornalistas foram mortos no cumprimento do dever em 2004 . Dezenove jornalistas continuam a ser dados como desaparecidos, receando-se que tenham sido mortos, e 124 encontram-se detidos.
No Dia da Liberdade de Imprensa, prestemos homenagem aos que tombaram, vítimas dos perigos inerentes à sua vocação. Saudamos a coragem e dedicação dos jornalistas que enfrentam riscos e a barbárie pura e e simples para exercer o seu direito de procurar e dizer a verdade. E lembramos, especialmente aos Governos, que o direito de “procurar, receber e difundir informações e idéias por qualquer meio de expressão” está consagrado no artigo 19° da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A censura, a repressão da informação, a intimidação e a interferência são uma negação da democracia, um obstáculo ao desenvolvimento e uma ameaça à segurança de todos.
O Dia Mundial da Liberdade de Imprensa é também um dia para refletirmos sobre o papel dos meios de comunicação social em geral. No contexto da celebração desta efeméride, o Departamento de Informação Pública das Nações Unidas organiza o terceiro seminário da série “Avivar a chama da tolerância” (na seqüência de sessões anteriores sobre o anti-semitismo e a islamofobia), o qual incidirá sobre a mídia que fomenta o ódio. Em Ruanda, na Costa do Marfim e noutros lugares, o mundo viu grupos fanáticos utilizarem as ondas de rádio e da televisão para difundirem mensagens incendiárias que incitam ao ódio. O seminário debruçar-se-á sobre as maneiras pelas quais os meios de comunicação social possam impedir que se ateiem as chamas do racismo e da xenofobia, promovendo a tolerância e a compreensão.
O meu recente relatório “Em Maior Liberdade” apresenta propostas, em domínios muito diversos, que visam reformar e revitalizar o sistema multilateral e a própria ONU, e pede decisões audaciosas dos dirigentes mundiais, quando se reunirem na Cúpula que terá lugar em Nova Iorque, em Setembro. A liberdade de imprensa continuará a ter um papel decisivo no que se refere a alargar a liberdade de todos. Neste Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, reafirmemos o nosso compromisso em relação a este direito essencial bem como o nosso empenho em tentar concretizá-lo coletivamente.
MENSAGEM DO SECRETÁRIO-GERAL DA ONU KOFI ANNAN, POR OCASIÃO DO DIA MUNDIAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA
“No Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, reafirmamos o direito da imprensa a fazer o seu trabalho. Se as idéias e a informação não puderem circular livremente, tanto dentro das fronteiras como para além delas, a paz continuará a ser difícil de alcançar. Quando se impõe a censura, são a democracia e o desenvolvimento que saem a perder. Uma imprensa livre e independente é aquilo que dá vida a sociedades fortes e que funcionam bem, é aquilo que conduz ao próprio progresso.
O Dia Mundial da Liberdade de Imprensa é também uma ocasião para recordar os numerosos jornalistas que perdem a vida no desempenho da sua missão. Neste momento, estão particularmente presentes no nosso espírito os catorze que foram mortos e os dois que continuam desaparecidos na guerra no Iraque. Não sabemos ainda -- e talvez nunca venhamos a saber -- as circunstâncias exatas dessas mortes. Mas sabemos, isso sim, graças ao Comitê para a Proteção dos Jornalistas, que, por muito perigosa que a guerra possa ser para aqueles que asseguram a sua cobertura, na sua maioria, os jornalistas que morrem no cumprimento do dever em todo o mundo são assassinados: são escolhidos deliberadamente como alvos por exporem a corrupção ou abusos de poder; por se oporem a interesses instalados, quer sejam legais quer ilegais; em suma, por fazerem o seu trabalho. Os jornalistas são também presos pelas mesmas razões: segundo o Comitê, no final de 2002, 136 encontravam-se detidos. Muitas centenas mais enfrentam a perseguição, a intimidação e a agressão física. Muito para além das tragédias individuais que implicam, tais atos podem ter um efeito assustador na sociedade em geral, ao asfixiarem as dissenções e o debate. Não podemos, pois, tolerá-los e temos de levar os seus perpetradores perante a justiça.
Este ano, o Dia Mundial da Liberdade de Imprensa celebra-se num momento em que a imprensa se confronta com a complexidade do seu papel em situações de conflito armado e em que se debruça sobre as práticas profissionais e as normas éticas que devem orientar a cobertura da guerra bem como sobre as responsabilidades que continua a ter no pós-conflito.
O jornalismo implica sempre escolhas difíceis, mas o tempo de guerra acentua as dificuldades, colocando questões que constituem um verdadeiro campo minado: objetividade ou propaganda; cepticismo ou chauvinismo; visão do contexto geral ou imagens isoladas impressionantes; luta dos jornalistas para encontrar um ponto de equilíbrio entre a necessidade de objetividade e os benefícios, em termos de acesso, do fato de estarem "incrustados" nas forças militares; necessidade de transmitir o impacto do conflito, sobretudo em civis, sem mostrar imagens de morte e sofrimento que sejam uma afronta à dignidade humana; saber se uma cobertura excessiva não acaba por reduzir a nossa capacidade de sentir, de nos preocuparmos com os outros e de agir.
Uma questão que preocupa especialmente a nós, Nações Unidas, é a seletividade: por que razão, perguntamos, alguns temas e situações atraem cobertura, enquanto outros, aparentemente da mesma importância, não conseguem atingir uma massa crítica?
Não há respostas simples para estas perguntas. Enquanto continuamos a debruçar-nos sobre elas, gostaria de aproveitar este Dia Mundial da Liberdade de Imprensa para apelar à ação sobre pelo menos uma questão importante, em relação à qual todos deveríamos ser capazes de chegar a acordo: a "mídia" que promove o ódio. No Ruanda e na Bósnia e Herzegovina, o mundo viu o genocídio e crimes contra a humanidade serem espoletados em parte por campanhas de ódio nacionalistas e etnocêntricas, divulgadas pelos meios de comunicação social. Mais recentemente, na Costa do Marfim, muitos órgãos de comunicação começaram a recorrer a mensagens geralmente consideradas xenofóbicas, à manipulação política, a afirmações infundadas e à incitação à violência contra pessoas e grupos, especialmente de determinadas nacionalidades. Entretanto, a situação melhorou um pouco, mas o mundo viu, uma vez mais, que a má utilização da informação pode ter consequências mortais.
A acusação, por parte do Tribunal Criminal Internacional para o Ruanda, dos responsáveis envolvidos na promoção do genocídio pela 'Radio-Télévision Mille Collines' foi um passo significativo. Mas o que importa realmente é sermos bem sucedidos na prevenção de atos de incitamento desse tipo, no futuro. O melhor antídoto é a criação e desenvolvimento de uma mídia livre e independente, que sirva às necessidades de todos os membros da sociedade. As Nações Unidas trabalham em estreita cooperação com a mídia e as organizações não governamentais de muitos países para apoiar uma rádio e uma televisão objetivas, bem como outras iniciativas que visem promover normas profissionais e a livre troca de informação. Precisamos não só de mais iniciativas desse tipo como de as manter a longo prazo.
A Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação, cuja primeira parte se realiza em Genebra, em Dezembro, pode dar um contributo importante para a causa da liberdade de imprensa. O termo "Sociedade da Informação" é uma tentativa de apreender os novos contornos do nosso tempo. Outros denominaram-na era digital ou era da informação. Seja qual for o termo que empregarmos, a sociedade que construirmos deve ser aberta e pluralista -- uma sociedade em que todas as pessoas e todos os países tenham acesso à informação e ao conhecimento. Os meios de comunicação social podem fazer mais do que qualquer outra entidade para nos ajudar a alcançar esse objetivo e a reduzir o fosso digital. E a imprensa também pode se beneficiar com a Cimeira, se conseguir que os líderes mundiais assumam um forte compromisso de defender a liberdade da mídia. Espero que a imprensa cubra esse evento com todo o vigor que caracteriza a classe."
Fonte: www.nossosaopaulo.com.br
Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

Nunca foi tão perigoso ser jornalista

O Dia Mundial da Liberdade de Imprensa [3 de maio] é uma ocasião para lembrar o mundo sobre a importância de proteger o direito humano fundamental de expressão, imortalizado no Artigo 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos ["Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão."].
Dia Mundial da Liberdade de Imprensa
Durante a última década, nós testemunhamos uma intensificação dramática na violência contra jornalistas, profissionais da mídia e trabalhadores de veículos de comunicação.
Em muitos países do mundo, profissionais da mídia são perseguidos, atacados, detidos e até assassinados.
De acordo com organizações profissionais, 2006 foi o ano mais sangrento já registrado, com 150 mortes na mídia. Centenas de trabalhadores da mídia foram presos, ameaçados ou atacados por causa de seu trabalho. Ser um jornalista nunca foi tão perigoso.
Sabemos que zonas de conflito – e pós-conflito – são ambientes especialmente arriscados para jornalistas. O pior exemplo é o Iraque, onde 69 profissionais da mídia foram mortos no ano passado.
Mais de 170 profissionais da mídia, a grande maioria jornalistas locais, foram mortos no país desde o início do conflito em abril de 2003. Nunca, na história dos registros, houve tal escala de mortes de jornalistas.
Cultura da impunidade
Aqueles que arriscam as suas vidas para fornecer informações confiáveis e independentes merecem nossa admiração, respeito e apoio. Eles entendem melhor do que qualquer um que a mídia contribui significativamente para processos de responsabilização, reconstrução e reconciliação.
Definitivamente, o aumento da violência contra jornalistas é um verdadeiro trágico testemunho da importância da mídia para as democracias modernas.
A segurança dos jornalistas é uma questão que afeta a todos nós. Cada agressão contra um jornalista é um ataque a nossas liberdades fundamentais. Liberdade de imprensa e liberdade de expressão não podem ser desfrutadas sem segurança básica.
No Dia Mundial de Liberdade de Imprensa, precisamos prometer fortalecer nossos esforços para assegurar a segurança do jornalista. Eu convoco, em especial todas as autoridades públicas e governamentais, para dar fim à cultura da impunidade que cerca a violência contra jornalistas.
Os governos devem exercer sua responsabilidade de garantir que os crimes contra profissionais da imprensa sejam investigados e produzam processos na Justiça.
Relação íntima
Hoje também é uma ocasião para reconhecer o progresso atingido na proteção da liberdade de imprensa. A UNESCO comemora a resolução recente das Nações Unidas, condenando ataques a jornalistas em situações de conflito. Essa resolução representa uma vitória para a campanha contra a impunidade, e para aqueles comprometidos em proteger a independência e os direitos dos trabalhadores da mídia.
Precisamos aproveitar esse momento para criar uma cultura de segurança dentro da mídia.
Enquanto celebramos o Dia Mundial da Liberdade de Imprensa devemos refletir sobre maneiras de propagar valores que respeitem o papel vital da mídia na promoção da paz, da democracia e do desenvolvimento sustentável.
Devemos celebrar os profissionais da mídia que perderam as suas vidas, e honrar aqueles que nos trazem informações apesar dos perigos e riscos.
Acima de tudo, devemos compreender a relação íntima entre garantir a segurança dos jornalistas e a realização de nossas próprias liberdades.
A nossa habilidade de agir como cidadãos informados do mundo depende de uma mídia que possa trabalhar livremente e de maneira segura.
Fonte: www.observatoriodaimprensa.com.br
Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

Liberdade de Imprensa

A liberdade de expressão é um direito humano inalienável e sua proteção, um elemento essencial para as sociedades democráticas.
O Brasil, ao restabelecer o regime democrático com a promulgação da Constituição de 1988, voltou a viver sob um clima de ampla liberdade, embora algumas circunstâncias ainda gerem apreensões.
O restabelecimento da liberdade de expressão ocorreu antes mesmo da promulgação da Carta, mas alguns textos legais seguem ameaçando os profissionais e os veículos de comunicação. É o caso da Lei de Imprensa de 1967, em vigor, um resquício do período ditatorial com dispositivos incompatíveis com a democracia.
Ao mesmo tempo, diversas propostas em tramitação no Poder Legislativo, algumas delas de iniciativa do Poder Executivo, representam perigo real de restrições à liberdade de expressão no país.
A legislação eleitoral, igualmente, inclui dispositivos que implicam restrições à liberdade de informar. Em períodos que antecedem eleições, o clima de acirrada competição entre partidos e entre candidatos leva a ações e a decisões judiciais com conseqüências graves, como a proibição de veicular determinadas informações e até mesmo ameaças de impedir a circulação de jornais.
A luta pela liberdade de expressão e de imprensa, por qualquer meio de comunicação, não é tarefa de um dia; é um esforço permanente e com isso a ANJ está comprometida. Esse compromisso foi confirmado pelo Brasil quando endossou a Declaração de Chapultepec (em agosto de 1996, pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, e em maio de 2006, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva).
A Associação Nacional de Jornais acompanha, investiga, denuncia, pede providências e se manifesta em defesa da liberdade de expressão. De longa data, é reconhecida nacional e internacionalmente como referência na defesa da liberdade de imprensa no Brasil.

Declaração de Chapultepec

A Declaração de Chapultepec é uma carta de princípios e coloca “uma imprensa livre como uma condição fundamental para que as sociedades resolvam os seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam a sua liberdade. Não deve existir nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação”. O documento foi adotado pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de Expressão realizada em Chapultepec, na cidade do México, em 11 de março de 1994.
Ela não é um documento de governo, como são os acordos internacionais. Trata-se de uma carta de princípios assinada por chefes de estado, juristas e entidades ou cidadãos comuns. O compromisso foi assumido pelo Brasil quando o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso assinou a declaração em 9 de Agosto de 1996. o presidente Luis Inácio Lula da Silva deu continuidade ao trabalho renovando o compromisso no dia 03 de Maio de 2006.
Uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade. Não deve existir nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação.
Porque temos consciência dessa realidade e a sentimos com profunda convicção, firmemente comprometidos com a liberdade, subscrevemos esta declaração com os seguintes princípios:
I – Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo.
II – Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos.
III – As autoridades devem estar legalmente obrigadas a pôr à disposição dos cidadãos, de forma oportuna e eqüitativa, a informação gerada pelo setor público. Nenhum jornalista poderá ser compelido a revelar suas fontes de informação.
IV – O assassinato, o terrorismo, o seqüestro, as pressões, a intimidação, a prisão injusta dos jornalistas, a destruição material dos meios de comunicação, qualquer tipo de violência e impunidade dos agressores, afetam seriamente a liberdade de expressão e de imprensa. Esses atos devem ser investigados com presteza e punidos severamente.
V – A censura prévia, as restrições à circulação dos meios ou à divulgação de suas mensagens, a imposição arbitrária de informação, a criação de obstáculos ao livre fluxo informativo e as limitações ao livre exercício e movimentação dos jornalistas se opõem diretamente à liberdade de imprensa.
VI – Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam ou digam.
VII – As políticas tarifárias e cambiais, as licenças de importação de papel ou equipamento jornalístico, a concessão de freqüências de rádio e televisão e a veiculação ou supressão da publicidade estatal não devem ser utilizadas para premiar ou castigar os meios de comunicação ou os jornalistas.
VIII – A incorporação de jornalistas a associações profissionais ou sindicais e a filiação de meios de comunicação a câmaras empresariais devem ser estritamente voluntárias.
IX – A credibilidade da imprensa está ligada ao compromisso com a verdade, à busca de precisão, imparcialidade e eqüidade e à clara diferenciação entre as mensagens jornalísticas e as comerciais. A conquista desses fins e a observância desses valores éticos e profissionais não devem ser impostos. São responsabilidades exclusivas dos jornalistas e dos meios de comunicação. Em uma sociedade livre, a opinião pública premia ou castiga.
X – Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder público.
Fonte: www.anj.org.br
Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro
Aprova a Lei de Imprensa

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Liberdade de imprensa

Artigo 1.º
Garantia de liberdade de imprensa

1 - É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.
2 - A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
3 - O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
Artigo 2.º
Conteúdo

1 - A liberdade de imprensa implica:
a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no artigo 22.º da presente lei;
b) O direito de fundação de jornais e quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias;
c) O direito de livre impressão e circulação de publicações, sem que alguém a isso se possa opor por quaisquer meios não previstos na lei.
2 - O direito dos cidadãos a serem informados é garantido, nomeadamente, através:
a) De medidas que impeçam níveis de concentração lesivos do pluralismo da informação;
b) Da publicação do estatuto editorial das publicações informativas;
c) Do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;
d) Da identificação e veracidade da publicidade;
e) Do acesso à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;
f) Do respeito pelas normas deontológicas no exercício da atividade jornalística.
Artigo 3.º
Limites

A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objetividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.
Artigo 4.º
Interesse público da imprensa

1 - Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organizará um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio à imprensa, baseado em critérios gerais e objetivos, a determinar em lei específica.
2 - Estão sujeitas a notificação à Alta Autoridade para a Comunicação Social as aquisições, por empresas jornalísticas ou noticiosas, de quaisquer participações em entidades congéneres.
3 - É aplicável às empresas jornalísticas ou noticiosas o regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas.
4 - As operações de concentração horizontal das entidades referidas no número anterior sujeitas a intervenção do Conselho da Concorrência são por este comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando estiver
comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

CAPÍTULO II
Liberdade de empresa
Artigo 5.º
Liberdade de empresa

1 - É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, observados os requisitos da presente lei.
2 - O Estado assegura a existência de um registo prévio, obrigatório e de acesso público das:
a) Publicações periódicas nacionais;
b) Empresas jornalísticas nacionais, com indicação dos detentores do respectivo capital social;
c) Empresas noticiosas nacionais.
3 - Os registos referidos no número anterior estão sujeitos às condições a definir em decreto regulamentar.
Artigo 6.º
Propriedade das publicações

As publicações sujeitas ao disposto na presente lei podem ser propriedade de qualquer pessoa singular ou coletiva.
Artigo 7.º
Classificação das empresas proprietárias de publicações

As empresas proprietárias de publicações são jornalísticas ou editoriais, consoante tenham como atividade principal a edição de publicações periódicas ou de publicações não periódicas.
Artigo 8.º
Empresas noticiosas

1 - São empresas noticiosas as que têm por objeto principal a recolha e distribuição de notícias, comentários ou imagens.
2 - As empresas noticiosas estão sujeitas ao regime jurídico das empresas jornalísticas.
CAPÍTULO III
Da imprensa em especial

SEÇÃO I
Definição e classificação

Artigo 9.º
Definição

1 - Integram o conceito de imprensa, para efeitos da presente lei, todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado.
2 - Excluem-se boletins de empresa, relatórios, estatísticas, listagens, catálogos, mapas, desdobráveis publicitários, cartazes, folhas volantes, programas, anúncios, avisos, impressos oficiais e os correntemente utilizados nas relações sociais e comerciais.
Artigo 10.º
Classificação

As reproduções impressas referidas no artigo anterior, designadas por publicações, classificam-se como:
a) Periódicas e não periódicas;
b) Portuguesas e estrangeiras;
c) Doutrinárias e informativas, e estas em publicações de informação geral e especializada;
d) De âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro.
Artigo 11.º
Publicações periódicas e não periódicas

1 - São periódicas as publicações editadas em série contínua, sem limite definido de duração, sob o mesmo título e abrangendo períodos determinados de tempo.
2 - São não periódicas as publicações editadas de uma só vez, em volumes ou fascículos, com conteúdo normalmente homogéneo.
Artigo 12.º
Publicações portuguesas e estrangeiras

1 - São publicações portuguesas as editadas em qualquer parte do território português, independentemente da língua em que forem redigidas, sob marca e responsabilidade de editor português ou com nacionalidade de qualquer Estado membro da União Europeia, desde que tenha sede ou qualquer forma de representação permanente em território nacional.
2 - São publicações estrangeiras as editadas noutros países ou em Portugal sob marca e responsabilidade de empresa ou organismo oficial estrangeiro que não preencha os requisitos previstos no número anterior.
3 - As publicações estrangeiras difundidas em Portugal ficam sujeitas aos preceitos da presente lei, à excepção daqueles que, pela sua natureza, lhes não sejam aplicáveis.
Artigo 13.º
Publicações doutrinárias e informativas

1 - São publicações doutrinárias aquelas que, pelo conteúdo ou perspectiva de abordagem, visem, predominantemente divulgar qualquer ideologia ou credo religioso.
2 - São informativas as que visem predominantemente a difusão de informações ou notícias.
3 - São publicações de informação geral as que tenham por objeto predominante a divulgação de notícias ou informações de carácter não especializado.
4 - São publicações de informação especializada as que se ocupem predominantemente de uma matéria, designadamente científica, literária, artística ou desportiva.
Artigo 14.º
Publicações de âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas

1 - São publicações de âmbito nacional as que, tratando predominantemente temas de interesse nacional ou internacional, se destinem a ser postas à venda na generalidade do território nacional.
2 - São publicações de âmbito regional as que, pelo seu conteúdo e distribuição, se destinem predominantemente às comunidades regionais e locais.
3 - São publicações destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro as que, sendo portuguesas nos termos do artigo 12.º, se ocupem predominantemente de assuntos a elas respeitantes.
SEÇÃO II
Requisitos das publicações, estatuto editorial e depósito legal

Artigo 15.º
Requisitos

1 - As publicações periódicas devem conter, na primeira página de cada edição, o título, a data, o período de tempo a que respeitam, o nome do diretor e o preço por unidade ou a menção da sua gratuitidade.
2 - As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente preenchida com materiais informativos, o número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o número de registo de pessoa coletiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos similares e dos detentores com mais de 10% do capital da empresa, o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redação, bem como a tiragem.
3 - As publicações não periódicas devem conter a menção do autor, do editor, do número de exemplares da respectiva edição, do domicílio ou sede do impressor, bem como da data de impressão.
4 - Nas publicações periódicas que assumam a forma de revista não é obrigatória a menção do nome do diretor na primeira página.
Artigo 16.º
Transparência da propriedade

1 - Nas empresas jornalísticas detentoras de publicações periódicas constituídas sob a forma de sociedade anónima todas as ações devem ser nominativas.
2 - A relação dos detentores de participações sociais das empresas jornalísticas, a discriminação daquelas, bem como a indicação das publicações que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de Abril, divulgadas em todas as publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias, nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior, e remetidas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - As empresas jornalísticas são obrigadas a inserir na publicação periódica de sua propriedade com a maior tiragem, até ao fim do 1.º semestre de cada ano, o relatório e contas de demonstração dos resultados líquidos, onde se evidencie a fonte dos movimentos financeiros derivados de capitais próprios ou alheios.
Artigo 17.º
Estatuto editorial

1 - As publicações periódicas informativas devem adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e os seus objetivos e inclua o compromisso de assegurar o respeito pelos princípios deontológicos e pela ética profissional dos jornalistas, assim como pela boa fé dos leitores.
2 - O estatuto editorial é elaborado pelo diretor e, após parecer do conselho de redação, submetido à ratificação da entidade proprietária, devendo ser inserido na primeira página do primeiro número da publicação e remetido, nos 10 dias subsequentes, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estatuto editorial é publicado, em cada ano civil, conjuntamente com o relatório e contas da entidade proprietária.
4 - As alterações introduzidas no estatuto editorial estão sujeitas a parecer prévio do conselho de redação, devendo ser reproduzidas no primeiro número subsequente à sua ratificação pela entidade proprietária e enviadas, no prazo de 10 dias, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 18.º
Depósito legal

1 - O regime de depósito legal constará de decreto regulamentar, no qual se especificarão as entidades às quais devem ser enviados exemplares das publicações, o número daqueles e o prazo de remessa.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, será remetido ao Instituto da Comunicação Social um exemplar de cada edição de todas as publicações que beneficiem do sistema de incentivos do Estado à imprensa.
CAPÍTULO IV
Organização das empresas jornalísticas

Artigo 19.º
Diretor das publicações periódicas

1 - As publicações periódicas devem ter um diretor.
2 - A designação e a demissão do diretor são da competência da entidade proprietária da publicação, ouvido o conselho de redação.
3 - O conselho de redação emite parecer fundamentado, a comunicar à entidade proprietária no prazo de cinco dias a contar da recepção do respectivo pedido de emissão.
4 - A prévia audição do conselho de redação é dispensada na nomeação do primeiro diretor da publicação e nas publicações doutrinárias.
Artigo 20.º
Estatuto do diretor

1 - Ao diretor compete:
a) Orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação;
b) Elaborar o estatuto editorial, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
c) Designar os jornalistas com funções de chefia e coordenação;
d) Presidir ao conselho de redação;
e) Representar o periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.
2 - O diretor tem direito a:
a) Ser ouvido pela entidade proprietária em tudo o que disser respeito à gestão dos recursos humanos na área jornalística, assim como à oneração ou alienação dos imóveis onde funcionem serviços da redação que dirige;
b) Ser informado sobre a situação económica e financeira da entidade proprietária e sobre a sua estratégia em termos editoriais.
Artigo 21.º
Diretores-adjuntos e subdiretores

1 - Nas publicações com mais de cinco jornalistas o diretor pode ser coadjuvado por um ou mais diretores-adjuntos ou subdiretores, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.
2 - Aos diretores-adjuntos e subdiretores é aplicável o preceituado no artigo 19.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º
Direitos dos jornalistas

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas, com o conteúdo e a extensão definidos na Constituição e no Estatuto do Jornalista:
a) A liberdade de expressão e de criação;
b) A liberdade de acesso às fontes de informação, incluindo o direito de acesso a locais públicos e respectiva proteção;
c) O direito ao sigilo profissional;
d) A garantia de independência e da cláusula de consciência;
e) O direito de participação na orientação do respectivo órgão de informação.
Artigo 23.º
Conselho de redação e direito de participação dos jornalistas

1 - Nas publicações periódicas com mais de cinco jornalistas, estes elegem um conselho de redação, por escrutínio secreto e segundo regulamento por eles aprovado.
2 - Compete ao conselho de redação:
a) Pronunciar-se, nos termos dos artigos 19.º e 21.º, sobre a designação ou demissão, pela entidade proprietária, do diretor, do diretor-adjunto ou do subdiretor da publicação;
b) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º;
c) Pronunciar-se, a solicitação do diretor, sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitários com a orientação editorial da publicação;
d) Cooperar com a direção no exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º;
e) Pronunciar-se sobre todos os setores da vida e da orgânica da publicação que se relacionem com o exercício da atividade dos jornalistas, em conformidade com o respectivo estatuto e código deontológico;
f) Pronunciar-se acerca da admissão e da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.
CAPÍTULO V
Do direitos à informação

SEÇÃO I
Direitos de resposta e de retificação

Artigo 24.º
Pressupostos dos direitos de resposta e de retificação

1 - Tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou coletiva, organização, serviço ou organismo público, bem como o titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público, que tiver sido objeto de referências, ainda que indiretas, que possam afetar a sua reputação e boa fama.
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito de retificação nas publicações periódicas sempre que tenham sido feitas referências de fato inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 - O direito de resposta e o de retificação podem ser exercidos tanto relativamente a textos como a imagens.
4 - O direito de resposta e o de retificação ficam prejudicados se, com a concordância do interessado, o periódico tiver corrigido ou esclarecido o texto ou imagem em causa ou lhe tiver facultado outro meio de expor a sua posição.
5 - O direito de resposta e o de retificação são independentes do procedimento criminal pelo fato da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos por ela causados.
Artigo 25.º
Exercício dos direitos de resposta e de retificação

1 - O direito de resposta e o de retificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros, no período de 30 dias, se se tratar de diário ou semanário, e de 60 dias, no caso de publicação com menor frequência, a contar da inserção do escrito ou imagem.
2 - Os prazos do número anterior suspendem-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.
3 - O texto da resposta ou da retificação, se for caso disso, acompanhado de imagem, deve ser entregue, com assinatura e identificação do autor, e através de procedimento que comprove a sua recepção, ao diretor da publicação em causa, invocando expressamente o direito de resposta ou o de retificação ou as competentes disposições legais.
4 - O conteúdo da resposta ou da retificação é limitado pela relação direta e útil com o escrito ou imagem respondidos, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a da parte do escrito que a provocou, se for superior, descontando a identificação, a assinatura e as fórmulas de estilo, nem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal, a qual, neste caso, bem como a eventual responsabilidade civil, só ao autor da resposta ou da retificação podem ser exigidas.
Artigo 26.º
Publicação da resposta ou da retificação

1 - Se a resposta exceder os limites previstos no n.º 4 do artigo anterior, a parte restante é publicada, por remissão expressa, em local conveniente à paginação do periódico e mediante pagamento equivalente ao da publicidade comercial redigida, constante das tabelas do periódico, o qual será feito
antecipadamente ou assegurado pelo envio da importância consignada bastante.

2 - A resposta ou a retificação devem ser publicadas:
a) Dentro de dois dias a contar da recepção, se a publicação for diária;
b) No primeiro número impresso após o segundo dia posterior à recepção, tratando-se de publicação semanal;
c) No primeiro número distribuído após o 7.º dia posterior à recepção, no caso das demais publicações periódicas.
3 - A publicação é gratuita e feita na mesma seção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta ou retificação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, devendo ser precedida da indicação de que se trata de direito de resposta ou retificação.
4 - Quando a resposta se refira a texto ou imagem publicados na primeira página, ocupando menos de metade da sua superfície, pode ser inserida numa página ímpar interior, observados os demais requisitos do número antecedente, desde que se verifique a inserção na primeira página, no local da publicação do texto ou imagem que motivaram a resposta, de uma nota de chamada, com a devida saliência, anunciando a publicação da resposta e o seu autor, bem como a respectiva página.
5 - A retificação que se refira a texto ou imagem publicados na primeira página pode, em qualquer caso, cumpridos os restantes requisitos do n.º 3, ser inserida em página ímpar interior.
6 - No mesmo número em que for publicada a resposta ou a retificação só é permitido à direção do periódico fazer inserir uma breve anotação à mesma, da sua autoria, com o estrito fim de apontar qualquer inexatidão ou erro de fato contidos na resposta ou na retificação, a qual pode originar nova resposta ou retificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º
7 - Quando a resposta ou a retificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de todo e qualquer fundamento ou contrariarem o disposto no n.º 4 do artigo anterior, o diretor do periódico, ou quem o substitua, ouvido o conselho de redação, pode recusar a sua publicação, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e do seu fundamento, nos 3 ou 10 dias seguintes à recepção da resposta ou da retificação, tratando-se respectivamente de publicações diárias ou semanais ou de periodicidade superior.
8 - No caso de, por sentença com trânsito em julgado, vir a provar-se a falsidade do conteúdo da resposta ou da retificação e a veracidade do escrito que lhes deu origem, o autor da resposta ou da retificação pagará o espaço com ela ocupado pelo preço igual ao triplo da tabela de publicidade do
periódico em causa, independentemente da responsabilidade civil que ao caso couber.

Artigo 27.º
Efetivação coerciva do direito de resposta e de retificação

1 - No caso de o direito de resposta ou de retificação não ter sido satisfeito ou haver sido infundadamente recusado, pode o interessado, no prazo de 10 dias, recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio para que ordene a publicação, e para a Alta Autoridade para a Comunicação Social nos termos da legislação especificamente aplicável.
2 - Requerida a notificação judicial do diretor do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de retificação, é o mesmo imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.
3 - Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
4 - No caso de procedência do pedido, o periódico em causa publica a resposta ou retificação nos prazos do n.º 2 do artigo 26.º, acompanhada da menção de que a publicação é efetuada por efeito de decisão judicial ou por deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
SEÇÃO II
Publicidade

Artigo 28.º
Publicidade

1 - A difusão de materiais publicitários através da imprensa fica sujeita ao disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
2 - Toda a publicidade redigida ou a publicidade gráfica, que como tal não seja imediatamente identificável, deve ser identificada através da palavra «Publicidade» ou das letras «PUB», em caixa alta, no início do anúncio, contendo ainda, quando tal não for evidente, o nome do anunciante.
3 - Considera-se publicidade redigida e publicidade gráfica todo o texto ou imagem cuja inserção tenha sido paga, ainda que sem cumprimento da tabela de publicidade do respectivo periódico.
CAPÍTULO VI
Formas de responsabilidade

Artigo 29.º
Responsabilidade civil

1 - Na determinação das formas de efetivação da responsabilidade civil emergente de fatos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais.
2 - No caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do diretor ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.
Artigo 30.º
Crimes cometidos através da imprensa

1 - A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.
2 - Sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminatória, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 31.º
Autoria e comparticipação

1 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras.
2 - Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido.
3 - O diretor, o diretor-adjunto, o subdiretor ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da ação adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos
correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.

4 - Tratando-se de declarações corretamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.
5 - O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.
6 - São isentos de responsabilidade criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiveram intervenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de elaboração ou difusão da publicação contendo o escrito ou imagem controvertidos.
Artigo 32.º
Desobediência qualificada

Constituem crimes de desobediência qualificada:
a) O não acatamento, pelo diretor do periódico ou seu substituto, de decisão judicial ou de deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social que ordene a publicação de resposta ou retificação, ao abrigo do disposto no artigo 27.º;
b) A recua, pelos mesmos, da publicação de decisões a que se refere o artigo 34.º;
c) A edição, distribuição ou venda de publicações suspensas ou apreendidas por decisão judicial.
Artigo 33.º
Atentado à liberdade de imprensa

1 - É punido com pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou multa de 25 a 100 dias aquele que, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de imprensa:
a) Impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações;
b) Apreender quaisquer publicações;
c) Apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da atividade jornalística.
2 - Se o infrator for agente do Estado ou de pessoa coletiva pública e agir nessa qualidade, é punido com prisão de 3 meses a 3 anos ou multa de 30 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
Artigo 34.º
Publicação das decisões

1 - As sentenças condenatórias por crimes cometidos através da imprensa são, quando o ofendido o requeira, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, obrigatoriamente publicadas no próprio periódico, por extrato, do qual devem constar apenas os fatos provados relativos à infração cometida, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas

2 - A publicação tem lugar dentro do prazo de três dias a contar da notificação judicial, quando se trate de publicações diárias, e num dos dois primeiros números seguintes, quando a periodicidade for superior, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 26.º

3 - Se a publicação em causa tiver deixado de se publicar, a decisão condenatória é inserta, a expensas dos responsáveis, numa das publicações periódicas de maior circulação da localidade, ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outra publicação periódica.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às sentenças condenatórias proferidas em ações de efetivação de responsabilidade civil.
Artigo 35.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 100 000$00 a 500 000$00, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, no artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 26.º;
b) De 200 000$00 a 1 000 000$00, a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, nos n.os 2 a 6 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 28.º, bem como a redação, impressão ou difusão de publicações que não contenham os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º;
c) De 500 000$00 a 1 000 000$00, a inobservância do disposto no artigo 17.º;
d) De 500 000$00 a 3 000 000$00, a não satisfação ou recusa infundadas do direito de resposta ou de retificação, bem como a violação do disposto no n.º 4 do artigo 27.º e no artigo 34.º
2 - Tratando-se de pessoas singulares, os montantes mínimos e máximos constantes do número anterior são reduzidos para metade.
3 - As publicações que não contenham os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º podem ser objeto de medida cautelar de apreensão, nos termos do artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
4 - Pelas contra-ordenações previstas no presente diploma respondem as entidades proprietárias das publicações que deram causa à infração.
5 - No caso previsto na parte final da alínea b) do n.º 1, e não sendo possível determinar a entidade proprietária, responde quem tiver intervindo na redação, impressão ou difusão das referidas publicações.
6 - A tentativa e a negligência são puníveis.
7 - No caso de comportamento negligente, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.
Artigo 36.º
Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela sua aplicação.
2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social, excepto as relativas à violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 18.º, que cabe ao Instituto da Comunicação Social.
3 - As receitas das coimas referidas na segunda parte do número anterior revertem em 40% para o Instituto da Comunicação Social e em 60% para o Estado.
CAPÍTULO VII
Disposições especiais de processo

Artigo 37.º
Forma do processo

O procedimento por crimes de imprensa rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei.
Artigo 38.º
Competência territorial

1 - Para conhecer dos crimes de imprensa é competente o tribunal da comarca da sede da pessoa coletiva proprietária da publicação.
2 - Se a publicação for propriedade de pessoa singular, é competente o tribunal da comarca onde a mesma tiver o seu domicílio.
3 - Tratando-se de publicação estrangeira importada, o tribunal competente é o da sede ou domicílio da entidade importadora ou o da sua representante em Portugal.
4 - Tratando-se de publicações que não cumpram os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 15.º, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos dos números anteriores, é competente o tribunal da comarca onde forem encontradas.
5 - Para conhecer dos crimes de difamação ou de injúria é competente o tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
Artigo 39.º
Identificação do autor do escrito

1 - Instaurado o procedimento criminal, se o autor do escrito ou imagem for desconhecido, o Ministério Público ordena a notificação do diretor para, no prazo de cinco dias, declarar no inquérito qual a identidade do autor do escrito ou imagem.
2 - Se o notificado nada disser, incorre no crime de desobediência qualificada e, se declarar falsamente desconhecer a identidade ou indicar como autor do escrito ou imagem quem se provar que o não foi, incorre nas penas previstas no n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal, sem prejuízo de procedimento por denúncia caluniosa.
Artigo 40.º
Norma revogatória

São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro;
b) O Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março;
c) O Decreto-Lei n.º 645/76, de 30 de Julho;
d) O Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro;
e) A Lei n.º 15/95, de 25 de Maio;
f) A Lei n.º 8/96, de 14 de Março.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 5 de Janeiro de 1999.

Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Fonte: www.anjef.com
Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

Liberdade de imprensa: muito além da Constituição

Não há democracia sem que todos os cidadãos, indistintamente, tenham plena e ampla liberdade de expressão e de imprensa
Muito se tem discutido nos diversos segmentos representativos da sociedade civil a exigência do diploma de jornalista prevista nos decretos 972/69 e 83.284/89, a partir da promulgação da Constituição de 1988. A Justiça Trabalhista, principalmente do Estado do Pará, já baixou inúmeras sentenças considerando inconstitucional essa exigência, com base nos artigos 5º e 220 da Constituição.
O inciso IX, do artigo 5º estabelece que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. O artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição. E o seu parágrafo 1º que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. O parágrafo 6º, que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
O ministro Orlando Teixeira da Costa, como presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST, ao prefaciar o livro "JORNALISTAS SEM DIPLOMA – AS INCONSTITUCIONALIDADES NO DECRETO 972, de 17-10-69, E DE SEU REGULAMENTO", de autoria do jurista José Wilson Malheiros da Fonseca; Ed. CEJUP, Belém-PA, 1995, manifestou-se contra a exigência do diploma, reafirmando a sua inconstitucionalidade.
O jurista José Wilson Malheiros da Fonseca, em seu livro citado, afirma que o decreto-lei 972/69 é ainda inconstitucional, quando até hoje prevê que os sindicatos têm a finalidade de autorizar a concessão e requerer o trancamento de registros de jornalistas e opinar até mesmo antes da decisão da autoridade do Estado sobre tais procedimentos. Essas prerrogativas não foram acolhidas pela atual Constituição e mostram que os sindicatos foram utilizados como instrumentos da política autoritária e da máquina pública de fiscalização intervencionista, retrato de um tempo em que, sob a justificativa da colaboração com o poder público, atuavam como agentes mais ou menos disfarçados de patrulha ideológica, bem ao gosto do regime político brasileiro na época da repressão militar.
Com a Constituição de 88, os sindicatos passaram a ser entidades autônomas, soberanas, independentes e sem nenhum vínculo legal de subordinação ou de ingerência na máquina administrativa do Estado. E a liberdade de informação passou a alcançar hoje qualquer forma de divulgação de notícias, comentários e opiniões por qualquer veículo de comunicação social, deixando de ser simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista e passando a constituir um direito inalienável de todos.
Ao privar do exercício do jornalismo o presidente da República e seu porta-voz, ministros, governadores, senadores, intelectuais, cientistas sociais, artistas, juízes, advogados, deputados, líderes sindicais que não possuem o diploma de jornalista, o decreto estaria contribuindo para o direito de informar? E, mais do que isso, para o direito de ser informado, de modo a estimular o exercício consciente das liberdades constitucionais?
Como estender, hoje, esta privação aos usuários da rede mundial de computadores (INTERNET) que produzem e divulgam livremente milhares de jornais e informativos eletrônicos todos os dias?
O Novo Manual de Redação da Folha de S. Paulo é muito contundente em relação à exigência do diploma de jornalismo, quando diz que a profissão de jornalista é disciplinada, desde 1969, por lei que veda seu exercício a quem não seja bacharel em jornalismo. E conclui: "A Folha combate essa reserva de mercado e a considera contrária à Constituição de 1988".
O Dr. Roberto Civita, diretor-presidente do Grupo da Editora Abril, também é contra o diploma. Por ocasião do recebimento do título de Doutor Honoris Causa pela Faculdade de Jornalismo Cásper Líbero, em São Paulo, dia 19-5-97, ele disse aos jornalistas recém-formados que "é preciso acabar com essa estória de que jornalista tem que ter diploma. Discordo totalmente. As escolas de Jornalismo levam quatro anos para ensinar uma especialidade - escrever notícias - que muita gente pode aprender em uma semana".
O Governo Brasileiro, de certa forma, também pensa assim, há 50 anos. Em 10 de dezembro de 1948, o Brasil subscreveu a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que estabelece em seu Artigo XIX: "Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios...".
E, no ano passado, o presidente Fernando Henrique Cardoso assinou, no dia 7-7-96, no Palácio do Planalto, o Tratado Internacional de Chapultepec, documento elaborado por escritores, jornalistas e juristas com dez princípios que norteiam e reafirmam a liberdade de imprensa e de expressão. Com esse ato, o Brasil aderiu à luta da Sociedade Internacional de Imprensa - SIP pela liberdade de expressão em todo o mundo, que foi ainda assinado pelos presidentes dos EUA, Argentina, Bolívia, Guatemala, Paraguai, Nicarágua, Uruguai, Panamá etc.
Segundo o Tratado, não deve existir nenhuma lei ou restrição à liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação; não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa; o exercício desta não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo; toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente, seja qual for o veículo.
Enfim, resta a esperança e a convicção de que o Congresso Nacional, que ora está discutindo o projeto da nova Lei de Imprensa, reafirme todas essas garantias democráticas e constitucionais de liberdade de expressão no texto da nova Lei, e ainda que todos os escalões do Executivo, do Ministério Público e do Judiciário cumpram e façam cumprir os Artigos 5º e 220 da C.F., além dos dispositivos da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Tratado de Chapultepec.
Afinal, não há democracia sem que todos os cidadãos, indistintamente, tenham plena e ampla liberdade de expressão e de imprensa.
LUCAS TADEU FERREIRA
Fonte: www.igutenberg.org
Dia Mundial da Liberdade de Imprensa
O Dia Mundial da Liberdade de Imprensa constitui a ocasião para relembrar ao mundo quão importante é proteger o direito fundamental da pessoa humana que é a liberdade de expressão, direito este inscrito no artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Ao longo dos últimos dez anos, assistimos a uma escalada dramática da violência para com os jornalistas, profissionais dos media e pessoal associado.
Em muitos países do mundo, os profissionais dos media são perseguidos, agredidos, presos e mesmo assassinados. Segundo as organizações profissionais, 2006 foi o ano mais mortífero, com mais de 150 profissionais dos media mortos. Centenas foram capturados, ameaçados ou agredidos devido à sua profissão. Nunca foi tão perigoso ser jornalista.
Sabemos que as zonas de conflito – e as zonas de pós-conflito – são particularmente perigosas para os jornalistas. O Iraque, onde 69 profissionais dos media foram mortos no ano passado, é disto a pior ilustração.
Mais de 170 profissionais dos media, a maioria jornalistas locais, foram aí assassinados desde o início do conflito em 2003. É a primeira vez na história que são assassinados tantos jornalistas.
Aqueles que arriscam a vida para comunicar informações independentes e viáveis merecem a nossa admiração, o nosso respeito e o nosso apoio. Sabem melhor que ninguém que os media muito contribuem para os processos de responsabilização, de reconstrução e de reconciliação.
De fato, o aumento da violência para com os jornalistas é um testemunho eloquente, embora trágico, da importância dos media para as democracias modernas.
A questão da segurança dos jornalistas diz-nos respeito a todos: cada agressão contra um jornalista constitui um ataque contra as nossas liberdades mais fundamentais. É indispensável um mínimo de segurança para poder gozar da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão.
Por ocasião do Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, devemos empenhar-nos em intensificar os nossos esforços para garantir a segurança dos jornalistas.
Convido, em particular, todos os governos e os poderes públicos a porem fim à cultura de impunidade generalizada que forma o pano de fundo dos atos de violência perpetrados contra os jornalistas.
Cabe às autoridades zelar para que os crimes contra os profissionais dos media sejam objeto de um inquérito e de procedimentos penais.
Este dia representa também a ocasião para avaliar os progressos realizados em matéria de proteção da liberdade de imprensa.
A UNESCO congratula-se com a recente resolução das Nações Unidas que condena os ataques perpetrados contra jornalistas, em período de conflito. Esta resolução representa uma vitória na campanha contra a impunidade e para aqueles que estão empenhados na proteção da independência e dos direitos dos trabalhadores dos media. Temos que aproveitar este momento para instaurar uma cultura da segurança no setor dos media.
A celebração do Dia Mundial da Liberdade de Imprensa dá-nos oportunidade para refletirmos sobre os meios de difusão dos valores que respeitam o papel essencial que os media desempenham na promoção de uma paz duradoura, da democracia e do desenvolvimento.
Prestemos homenagem aos profissionais dos media que perderam a vida e saudemos aqueles que nos fornecem a informação apesar dos riscos e dos perigos. Estejamos, antes de mais, bem conscientes de que existe uma ligação estreita entre a garantia da segurança dos jornalistas e o exercício das nossas próprias liberdades. Para podermos agir como cidadãos do mundo informados, é necessário que os media possam trabalhar livremente e com toda a segurança.
Liberdade de Expressão
Em conformidade com o seu Ato Constitutivo, a UNESCO defende a liberdade de expressão, direito humano fundamental garantido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Promover a liberdade de expressão implica promover a liberdade de imprensa, a independência e o pluralismo dos media, a democracia, a paz e a tolerância.
Esta promoção é feita através da sensibilização e de atividades de controlo, da criação de um serviço de consulta sobre a legislação na área dos media e a consciencialização junto dos governos, dos parlamentares e dos decisores sobre a importância de tais princípios.
A UNESCO apoia os media independentes em zonas de conflito de forma a poderem desempenhar um papel ativo na prevenção e na resolução dos conflitos e na transição para uma situação de paz. Apoia ainda a criação de rádios e jornais comunitários, ferramentas imprescindíveis ao restabelecimento dos laços sociais e à instauração de um processo de reconciliação.
Fonte: UNESCO – Delegação Portuguesa
Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

Liberdade de Imprensa

O Sindicato dos Jornalistas (SJ), em mensagem a propósito do Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, que se assinala a 3 de Maio, convoca os profissionais dos média e os cidadãos em geral a defenderem a liberdade de informação, pilar fundamental da democracia.
Na sua mensagem, o SJ sublinha as muitas e variadas ameaças à liberdade de imprensa e à liberdade de trabalho dos jornalistas, que nas zonas de guerra se traduzem por "uma escalada dramática de violência contra os profissionais de informação", mas que também se fazem sentir "nos locais aparentemente mais pacíficos". Segundo o SJ, há "limitações reais, que continuam a ganhar terreno, perante a indiferença e até a cumplicidade dos poderes públicos", como é o caso de Portugal, onde "continuam por resolver graves problemas que ameaçam a liberdade dos jornalistas".
É o seguinte o texto, na íntegra, da mensagem do SJ:É necessário defender a liberdade de imprensaMensagem do Sindicato dos Jornalistas.
1. O diretor-geral da UNESCO consagrou o Dia Mundial da Liberdade de Imprensa de 2007 ao tema da segurança dos jornalistas. A opção de Koïchiro Matsuura faz sentido: a última década testemunhou uma escalada dramática de violência contra os profissionais de informação; em inúmeros países, eles são perseguidos, agredidos, presos e até assassinados; mais de 150 foram mortos em 2006; e centenas foram capturados, ameaçados ou agredidos - “Nunca foi tão perigoso ser jornalista”, conclui na sua mensagem oficial. Só no Iraque, 69 profissionais foram mortos em 2006, a maioria jornalistas locais, aumentando para 170 o total de assassinados desde o início do conflito, em 2003.
O diretor-geral da UNESCO salienta que “cada agressão contra um jornalista constitui um ataque contra as nossas liberdades mais fundamentais” e apela à intervenção dos poderes públicos para que “ponham fim à cultura de impunidade generalizada que forma o pano de fundo dos atos de violência perpetrados contra os jornalistas”.
2. O Sindicato dos Jornalistas recorda, no entanto, que as ofensas e os obstáculos à liberdade de imprensa não se colocam apenas nos teatros dos conflitos armados, ou nas situações em que a investigação de atividades criminosas ou interesses obscuros põem a vida e a integridade física dos jornalistas em perigo. Todos os dias, mesmo nos locais aparentemente mais pacíficos, há limitações reais, que continuam a ganhar terreno, perante a indiferença e até a cumplicidade dos poderes públicos. Portugal, como o SJ tem vindo a denunciar há largos anos, não foge à regra e continuam por resolver graves problemas que ameaçam a liberdade dos jornalistas.
3. Mantêm-se e agravam-se os fenómenos de precariedade – sob várias formas, como os contratos a termo, os falsos recibos verdes ou a nomeação para funções de chefia em comissão de serviço – que atingem inúmeros jornalistas, condicionando a sua consciência e limitando a sua liberdade. Em muitas redações, os jornalistas vivem sob o medo permanente de um despedimento arbitrário, sob o eufemismo de “convite para a rescisão amigável” do contrato de trabalho; sob a ameaça de serem os dispensados na “reestruturação” seguinte; sob o pânico de desagradarem à hierarquia, de serem destituídos de funções de chefia ou de verem congelados os seus salários. Nalgumas redações, há quem tenha medo de ser eleito membro do Conselho de Redação ou delegado sindical, e há até quem tenha medo de ser sindicalizado, temendo desagradar aos patrões e às hierarquias. Tal precariedade e tal condicionamento das consciências e da vontade comprometem a liberdade de imprensa sem que os cidadãos tomem verdadeira consciência desse fato e sem que os poderes democráticos intervenham.
4. O Governo continua a manifestar a mais completa indiferença à forma como todos os dias as empresas jornalísticas usam o trabalho dos estudantes, submetendo-os à exploração da sua expectativa de um lugar que na verdade quase nunca alcançam, triturando os seus sonhos na engrenagem da economia paralela e manipulando-os em processos de produção acrítica de informação. Estes jovens são usados muitas vezes como arma de arremesso contra os jornalistas que ainda ousam reclamar o exercício digno, responsável e livre da profissão, com a chantagem patronal do fácil recurso a esse exército de mão-de-obra prontamente disponível, dócil e até disposto a trabalhar graciosamente.
5. A Proposta de Lei do Governo para a revisão do Estatuto do Jornalista, que está em discussão na Assembleia da República, não reconhece a autonomia editorial dos jornalistas e não reforça devidamente os seus direitos de participação na orientação dos órgãos de informação. Essa proposta pretende acabar com as legítimas expectativas dos jornalistas de verem regulamentado o seu direito de autor, o que é um retrocesso em relação aos projetos do próprio Partido Socialista nas duas últimas legislaturas e de uma cedência em toda a linha aos interesses das empresas, engrossando os seus lucros e diminuindo o pluralismo informativo e a diversidade de pontos de vista.
6. Se a lei for aprovada como está proposta, um mesmo trabalho jornalístico poderá ser replicado em tantos órgãos de informação quantos forem detidos ou participados pelas empresas ou grupos. Além da reutilização multiplicada de trabalho por apenas um salário (o que pagou a produção original), as empresas e grupos que possuem vários órgãos de informação facilmente poderão despedir um elevado número de profissionais.
7. Mas não serão os jornalistas os únicos afetados. Também os cidadãos serão atingidos pois a informação será cada vez mais uma espécie de “produto branco” – o mesmo conteúdo fornecido em “embalagens” ligeiramente diferentes produzidas por um grupo restrito de profissionais e com um leque mais fechado de ângulos de observação e análise, em regime de redação única.
8. Essa homogeneidade da informação é também agravada pela concentração da propriedade dos meios de informação num clube restrito de grupos empresariais, que assim têm uma enorme influência na sociedade e um controlo estrito do acesso ao trabalho, pelo que muitos jornalistas expulsos de determinada publicação muito dificilmente voltarão a ter trabalho.
9. São pois muitas e variadas as ameaças à liberdade de imprensa e à liberdade de trabalho dos jornalistas, sem a qual aquela é impossível. Ambas as liberdades são um pilar fundamental da Democracia e por isso o SJ convoca todos os jornalistas, demais profissionais da informação e os cidadãos em geral a defender por todos os meios ao seu alcance a liberdade de imprensa, a defender a Democracia.Lisboa, Dia Mundial da liberdade de Imprensa 2007A Direção
Fonte: www.jornalistas.eu
Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

Direito à liberdade de imprensa

1 – Direito à vida privada
A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso X, assegura a invio- labilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A doutrina apresenta vários dimensionamentos do direito à intimida- de, às vezes, considerando-o como sinônimo de direito à privacidade. Todavia, nos termos da Constituição, é possível efetuar uma distinção, já que o art. 5º, inciso X separa a intimidade de outras manifestações da privacidade: vida pri- vada, honra e imagem.
O direito à intimidade não é um prolongamento de outros direitos da personalidade, mas, constitui, na realidade, uma categoria autônoma, podendo eventualmente um fato lesivo repercutir, por exemplo, nos direitos à honra, à imagem, ao segredo e sigilo profissional, à violação de domicílio e da corres pondência etc.
Parcela da doutrina faz algumas objeções quanto à extensão do direito à intimidade às pessoas jurídicas.
Contudo, entendo que em relação às pessoas jurídicas pode ser atribuído esse direito à intimidade, na medida em que a divulgação de uma particu laridade da vida interna de uma empresa pode acarretar suspeitas infundadas, no que pertine à sua idoneidade ou saúde financeira, provocando, conseqüen temente, efeitos desastrosos, tais como o levantamento dos recursos de insti tuições financeiras, retração do mercado, restrições ao crédito etc. O nosso direito positivo contém várias disposições que resguardam o direito à intimidade das pessoas jurídicas, tais como aquelas contidas nos arts. 17 a 19 do Código Comercial, que limitam a necessidade de exibição judicial de livros comerciais; o direito ao segredo de fábrica e dos negócios etc. No Código Penal há várias figuras típicas relativas à inviolabilidade de correspondência (artigos 151 e 152), à inviolabilidade do domicílio (artigo 150, § 4º, inciso III), divulgação de segredo (artigo 153) e violação de segredo profissional. O direito à intimidade possui uma característica que lhe é própria, consistente na condição de direito negativo, expresso exatamente pela não exposição ao conhecimento de terceiros de elementos particulares da esfera reservada do titular.
SEM REVISÃO

Justitia – Matérias aprovadas para publicação futura

Em se tratando de pessoas dotadas de notoriedade, em razão do exercí cio de suas atividades, pode ocorrer a revelação de fatos de interesse público, sem a sua concordância. Nesta hipótese há uma redução espontânea dos limites da privacidade.
A Resolução nº 428/70 da Assembléia Consultiva do Conselho da Europa, nas alíneas 2 e 3 do parágrafo “C”, assentou que não podem se prevalecer do direito à proteção da sua vida privada pessoas que por suas próprias atitudes encorajaram indiscrições das quais venham a se queixar posteriormente e que as pessoas que representam um papel na vida pública têm direito à proteção da
vida privada, salvo nos casos em que esta possa ter incidência sobre a vida pública.

O Código Civil português de 1966, no seu art. 80, nº 2, preocupou-se com o relativismo do direito à intimidade, em relação às pessoas famosas, ao dispor que “a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas”.
2 – Direito à informação
Há que se distinguir a liberdade de informação e direito à informação, embora, em sentido estrito, essas expressões possam ser usadas como sinônimas (teríamos o direito à liberdade de informar e o direito à liberdade de ser informado).
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu art. 19, proclamou em favor de todos o direito à liberdade de opinião e expressão sem constrangimento e o direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões e de divulgá-las sem limitação de fronteiras.
A Convenção Européia dos Direitos do Homem estabeleceu no art. 10, § 1º que “toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão. Esse direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou idéias, sem que possa haver a ingerência da autoridade pública e sem consideração de fronteiras. O presente artigo não impede os Estados de submeterem as empresas de radiodifusão, cinema ou televisão a um regime de autorização”. A nossa Constituição Federal de 1988 explicitou a liberdade de informação no art. 5º, incisos IV (liberdade de pensamento); IX (liberdade de expressão) e XIV (acesso à informação) e no art. 220, § 1º (liberdade de informação propriamente dita).
A regra do art. 220, § 1º da Carta Magna agasalhou o respeito à priva cidade do indivíduo como uma das limitações à liberdade de informação, isto é, de uma parte, há a liberdade de informação; por outra, o interesse que toda pessoa tem de salvaguardar sua intimidade, o segredo de sua vida privada.

Área Cível

Não se pode esquecer que a Constituição Federal, no seu art. 220, § 2º, veda qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Com isso, tem-se expressa reserva legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos, como os direitos da personalidade em geral.
3 – Direito à liberdade de imprensa
A revogada Lei de imprensa (Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953) restringia o conceito de imprensa aos jornais e periódicos, ficando os demais impressos para a esfera do direito comum.
A atual Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967) inovou o conceito tradicional de imprensa e nele incluiu os serviços de radio difusão e as agências de notícias.
Atualmente, portanto, pode-se afirmar que a palavra imprensa não tem apenas o significado restrito de meio de difusão de informação impressa, devese levar em conta sua acepção ampla de significar todos os meios de divulgação de informação ao público, principalmente quando através dos modernos e poderosos veículos de difusão como o rádio e a televisão, cujo alcance sobre a grande massa é ilimitado.
No Brasil, na época da monarquia, era total a proibição de imprimir. Em 13 de maio de 1808 suspendeu-se a proibição dos prelos em nosso país, todavia, não existia a livre atividade da imprensa. Nesse mesmo ano, surgiu o primeiro jornal no Brasil, “A Gazeta do Rio de Janeiro”, submetido à censura prévia.
Em 1821, as Cortes Constituintes de Portugal aprovaram as bases da Constituição, onde transcreveram a liberdade da manifestação de pensamento. Diante disso, o Príncipe Regente Dom Pedro editou o aviso de 28 de agosto de 1821, no qual constava “que não se embarace por pretexto algum a impressão que se quiser fazer de qualquer escrito” abolia a censura prévia. O primeiro anúncio relativo à legislação de imprensa surgiu com a portaria baixada em 19 de janeiro de 1822, pelo Ministro José Bonifácio de Andrada e Silva, que proibiu os impressos anônimos, atribuindo responsabilidade, pelos abusos, ao seu autor ou, na sua falta, ao editor ou impressor. O Senado da Câma- ra do Rio de Janeiro preocupado com essa portaria, pediu ao Príncipe Regente a criação do juízo dos juros, para o julgamento dos abusos de opinião imprensa. Dom Pedro atendeu ao pedido e por meio do Decreto de 18 de junho de 1822 criou o júri de imprensa.

Justitia – Matérias aprovadas para publicação futura

Após a independência do Brasil, a primeira Assembléia Constituinte cuidou de elaborar nova Lei de Imprensa. Mesmo com a dissolução da Assembléia Constituinte, o governo aproveitou o projeto de Antônio Carlos Ribeiro de Andrada e transformou-o no decreto de 22 de novembro de 1823. Essa lei repudiava a censura e declarava livres a impressão, a publicação, a venda e a compra de livros e escritos de toda a qualidade, com algumas exceções. Essa foi, então, a nossa primeira lei de imprensa, onde se inseriu o princípio da liberdade de imprensa, bem como o processo contra os eventuais abusos que se praticassem.
A Constituição do Império de 1824, inspirada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, manteve o princípio da liberdade de imprensa. Uma lei de 20 de setembro de 1830 procurou regulamentar o dispositi vo constitucional relativo à liberdade de imprensa, todavia, teve rápida vigência, porque em 16 de dezembro de 1830 foi sancionado o primeiro Código Criminal, que incorporou as disposições dessa lei, com pequenas alterações e que até a proclamação da República regulou os abusos da imprensa no Brasil. Em 11 de outubro de 1890, apareceu o novo Código Penal, englobando, também, os dispositivos relativos à imprensa.
A Constituição da República, de 24 de fevereiro de 1891, proclamou no art. 72, § 2º que “em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determi nar. Não é permitido o anonimato”.
O período republicano, ao contrário da época monárquica, foi marca do por vários atentados à liberdade de imprensa. Em 17 de janeiro de 1921 foi sancionado o Decreto nº 4.269, de repressão ao anarquismo, incluindo normas relativas à imprensa.
A primeira lei de imprensa da era republicana foi a Lei nº 4.743, de 31 de outubro de 1923, que retirava do Código Penal os crimes de imprensa. Essa lei fixava as penas aplicáveis aos crimes de injúria, difamação e calúnia, quando cometidos pela imprensa, bem como os atos definidos como anarquismo
pelo Decreto nº 4.269, de 17 de janeiro de 1921, quando praticados através dos instrumentos de comunicação. Puniam-se os atos de incitação ao anarquismo, os atentados à honra alheia, a publicação de segredos do Estado e de matéria que violasse a segurança pública, de ofensa a nação estrangeira, de ofensas à moral e aos bons costumes, de anúncios de medicamentos não aprovados pela Saúde Pública, de escritos visando à chantagem. Instituiu-se o direito de res posta e reformou-se o processo dos delitos de imprensa. Não se instituiu a censura prévia. Quanto à responsabilidade, esta era apurada após a prática do abuso, segundo o princípio da liberdade responsável de cada um.
Com a Revolução de 1930, vigorou o arbítrio e a vontade pessoal do ditador.

A Carta Constitucional de 16 de julho de 1934, estabeleceu no art. 113, inciso 9º, a regra da Constituição de 1891, excetuando-se a censura prévia quanto aos espetáculos públicos.
Em 14 de julho de 1934, dois dias antes da promulgação da Constituição, o então Presidente Getúlio Vargas, baixou o Decreto nº 24.776, que foi a nossa segunda Lei de Imprensa, no período republicano. Esse decreto sofreu alterações com o advento da Constituição outorgada a 10 de novembro de 1937, data do golpe de Estado e instauração do Estado Novo.
O art. 122, inciso 15 da Carta de 1937 prescrevia que “todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento oralmente, por escrito, impresso ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei”. Contudo, a Constituição não deixou essa questão para o legislador ordinário, prescrevendo, em pormenores, uma série de limitações à imprensa. Dispunha, ainda, o referido art. 122, inciso 12 da Carta de 1937, que “a lei pode prescrever:
a) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação;
b) medidas para impedir as manifestações contrárias à moralidade e aos bons costumes, assim como as especialmente destinadas à proteção da infância e da juventude;
c) providências destinadas à proteção do interesse público, bem-estar do povo e segurança do Estado. A imprensa regular-se-á por lei especial, de acordo com os seguintes princípios: a) a imprensa exerce
uma função de caráter público;

b) nenhum jornal pode recusar a inserção de comunicados do Governo, nas dimensões taxadas em lei;
c) é assegurado a todo o cidadão o direito de fazer inserir, gratuitamente, nos jornais que o
infamarem ou injuriarem, resposta, defesa ou retificação;

d) é proibido o ano- nimato;
e) a responsabilidade se tornará efetiva por pena de prisão contra o diretor responsável e pena pecuniária aplicada à empresa;
f) as máquinas, caracteres e outros objetos tipográficos, utilizados na impressão do jornal, constituem garantia do pagamento da multa, reparação ou indenização, e das despesas com o processo nas condenações pronunciadas por delito de imprensa, excluídos os privilégios eventuais derivados do contrato de trabalho da empresa jornalística com os seus empregados. A garantia poderá ser substituída por uma caução depositada no princípio de cada ano e arbitrada pela autoridade

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competente, de acordo com a natureza, a importância e a circulação do jornal;
g) não podem ser proprietários de empresas jornalísticas as sociedades por ação ao portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como às pessoas jurídicas participar de tais empresas como acionistas. A direção dos jornais, bem como a sua orientação intelectual, política e administrativa, só poderão ser exercidas por brasileiros natos”.
O regime da censura durou até 1945, fim do estado ditatorial, voltando a viger o Decreto nº 24.776, com a promulgação da Constituição Federal de 1946. Em 12 de novembro de 1953 foi promulgada a Lei nº 2.083, que, em seu art. 63, revogou o Decreto nº 24.776/34.
A Constituição de 1967 também proclamou a liberdade de imprensa, inserindo-a em seu § 8º do art. 150.
Com o advento da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, que entrou em vigor em 14 de março do mesmo ano, foi revogada a Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953. Essa lei veio para regular, além da liberdade de imprensa, a liberdade de manifestação do pensamento e da informação. A lei declarou
intolerável a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem pública e social ou de preconceitos de raça ou de classe (artigo 1º, § 1º). O § 2º do art. 1º da referida lei exclui, expressamente, da liberdade de manifestação de pensamento, os espetáculos e diversões públicas. Contudo, esta disposição é inócua, porque espetáculos e diversões públicas não constituem matéria disciplinada na Lei de Imprensa, falada ou escrita (vide artigo 220, § 3º da Constituição Federal de 1988). Há a proibição de publicações clandestinas e as que atentem contra a moral e os bons costumes, a necessidade de permissão ou concessão federal, para a exploração de serviços de radiodifusão e a livre ex- ploração do agenciamento de notícias, desde que registradas as empresas (artigo 2º da Lei nº 5.250/67). Também há a vedação a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedades por ações ao portador, nos termos do art. 3º, caput da Lei nº 5.250/ 67 (vide artigo 222 da Constituição Federal de 1988). A atual lei, no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, proíbe o anonimato e, no entanto, assegura o respeito ao sigilo quanto às fontes e origens de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas, diante do disposto no art. 7º, caput (vide artigo 5º, incisos IV e XIV da Constituição Federal de 1988). Assegura-se o direito à resposta, segundo o art. 29, caput da Lei nº 5.250/67 (vide artigo 5º, inciso V da Constituião Federal de 1988). A Emenda Constitucional de 17 de outubro de 1969 repetiu o princípio da liberdade de imprensa, constante da Constituição de

Área Cível

1967 e inseriu-o no art. 153, § 8º, conservando a redação desta, somente acres centando, ao final, a intolerabilidade para “as publicações de exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes”.
A Constituição de 1988 contempla a liberdade de imprensa, como poucos países do mundo. O art. 220, caput da Carta Magna dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Salienta o parágrafo primeiro desse artigo que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”. Inadmite-se toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (artigo 220, § 2º da Constituição Federal), não se esquecendo que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão, dentre outros, o princípio do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (artigo 221, inciso IV da Carta Magna).
O projeto da nova Lei de Imprensa (substitutivo do Deputado Vilmar Rocha (PFL-GO) foi aprovado, por unanimidade, pela Comissão de Constituição e Justiça, no dia 14 de agosto de 1997 e, em primeiro turno, pela Câmara dos Deputados. Esse projeto consagra o direito à liberdade de imprensa, sem prévia censura. Assegura-se o direito de resposta proporcional ao agravo (artigo 20, caput do Projeto). Jornais, televisões, rádios e outros veículos de comunicação não podem fazer referências discriminatórias sobre raça, religião, sexo, preferências sexuais, doenças mentais, convicções políticas e condição social (artigo 3º, inciso III do Projeto). Na responsabilidade pelos crimes contra a honra, a pena de prisão aplicada na atual Lei de Imprensa é substituída pela pena de prestação de serviços à comunidade (de um mês a um ano, dependendo do cri me) e multa cumulativa, que pode variar de R$ 1 mil a R$ 25 mil (injúria e violação da intimidade) e de R$ 2 mil a R$ 50 mil (calúnia ou difamação de pessoas ou da memória de pessoa morta). A pessoa que se sentir atingida moralmente por uma publicação ou transmissão tem três meses de prazo para entrar com ação de indenização por dano material e moral. Para estipular o valor da indenização, o juiz tem de levar em conta a culpa ou dolo do ofensor, sua reincidência na ofensa, capacidade financeira, a extensão do prejuízo à imagem do ofendido, observando sua situação profissional, econômica e social (artigos 5º e 6º do Projeto). No caso da responsabilidade civil, a indenização poderá recair sobre o autor da ofensa (nas reportagens pagas e textos e artigos assinados por pessoa idônea subordinada à empresa de comunicação) ou solidariamente sobre a empresa, o autor da reportagem assinada e o editor da área (artigo 7º do Proje-
to). Responde pelo crime o autor da reportagem assinada ou o responsável por

Justitia – Matérias aprovadas para publicação futurareportagem não assinada, como também o autor da ofensa no rádio ou televisão, excluído o locutor em função editorial (artigo 10 do Projeto). O Projeto da Lei de Imprensa contém algumas hipóteses de exclusão da responsabilidade penal por manifestação em quaisquer meios de comunicação social, previstas nos arts. 11 a 13, em confronto com os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Finalmente, um dispositivo interessante desse Projeto é aquele relativo ao conflito entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade (artigo 26), onde prevalece o interesse público.
4 – Conflito entre o direito à vida privada e o direito à informação Observa-se, pois, que há uma colisão de interesses entre a informação e a privacidade.
A imprensa precisa ser livre, porque sem liberdade ela não cumprirá sua missão. Contudo, essa liberdade não pode permitir que o veículo de comunicação social agrida outros direitos atribuídos à pessoa (direito à inviolabilidade da honra, da vida privada e da imagem), mesmo porque nenhum direito é completamente absoluto.
O Estado de Direito exige uma imprensa livre, forte, independente e imparcial, afastando-se qualquer censura prévia do Poder Público, ao mesmo tempo que garanta proteção à honra, à vida privada e à imagem de todas as pessoas (inclusive, jurídicas), em respeito a dois princípios fundamentais consagrados na Carta Magna: dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II).
Para a solução deste conflito, devem ser levados em conta os seguintes fatores: a) o jornalista não pode estar movido por sentimentos de despeito, ânimo ou ciúme; b) exige-se do profissional a revelação de fatos importantes num certo momento e não a utilização do material, de modo oportunista; e c) a relevância social da informação.
Na verdade, se a liberdade à informação for de relevante interesse social, o direito à vida privada deve ser afastado em detrimento do interesse público-social dessa liberdade de informação plenamente definida e delimitada.
Em síntese, a solução da colisão desses direitos deve ser examinada em cada caso concreto, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
Fonte: www.buscalegis.ufsc.br
Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

03 de Maio

Anos de truculência, silêncio e repressão. A imprensa enfrentou-os com bravura, mesmo tendo que afrontar todo um sistema pré-estabelecido de poder. Os anos da ditadura militar na América Latina serviram para fortalecer o ideal de liberdade e democracia pregado pela grande máquina da informação.
Os governantes sabem que conhecimento é poder. Isso justifica as ressalvas em relação à imprensa: ela representa a busca pela verdade e fornece à opinião pública os subterfúgios necessários para que esta possa se defender e exigir seus direitos junto àqueles que elegeu.
Dia Mundial da Liberdade de Imprensa
No Brasil, cientes do “perigo” que uma informação-chave representa ao ser divulgada, os legisladores estabeleceram a censura prévia. Todo e qualquer tipo de notícia deveria passar pelo crivo de censores, sendo barrada quando detectada alguma hostilidade ao governo. Durante os “anos de chumbo”, chegou-se a criar um Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP) para executar essa tarefa.
Atualmente, é importante que este dia nos lembre que, apesar dos pesares, os meios de comunicação têm o direito e o dever de manter-nos informados. A custo da vida de muitos “desertores”, podemos ter a certeza de que uma imprensa séria e investigativa depende dos próprios veículos de informação, já que, ao menos na teoria, a lei os ampara incondicionalmente.
A Liberdade de Imprensa é o direito dos profissionais da mídia de fazer circular livremente as informações. É um pressuposto para a democracia. O contrário dela é a censura, própria dos governos ditatoriais, mas que, às vezes, acaba ressurgindo, mesmo nos governos ditos democráticos.

O dia da Liberdade de Imprensa é comemorado pelos profissionais que com ela trabalham na forma de protestos e do próprio exercício de suas atividades. Em recompensa a isso, existem diversos prêmios que prestigiam trabalhos de imprensa em situações nem sempre favoráveis à liberdade, como a cobertura de países em guerra.
Entretanto, ser livre não quer dizer desrespeito a liberdade de cada um. Por isso, a imprensa além da liberdade, precisa de ética para evitar que fatos sejam divulgados sem a devida apuração, podendo prejudicar imagens - sejam de pessoas ou de instituições - que jamais serão moralmente reconstruídas. A força de uma divulgação errada é bem maior do que de um direito de resposta.
Fonte: UFGNet

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