Dia da Criança
Dia da Criança
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O Dia Mundial da Criança, oficialmente, é 20 de novembro, data que a ONU reconhece como Dia Universal das Crianças por ser a data em que foi aprovada a Declaração dos Direitos da Criança.[1] Porém, a data efetiva de comemoração varia de país para país.
No Brasil, na década de 1920, o deputado
federal Galdino do Valle Filho teve a ideia de "criar" o dia das
crianças. Os deputados aprovaram e o dia 12 de outubro foi oficializado
como Dia da Criança pelo presidente Arthur Bernardes, por meio do
decreto nº 4867, de 5 de novembro de 1924.
Mas somente em 1960, quando a Fábrica de
Brinquedos Estrela fez uma promoção conjunta com a Johnson & Johnson
para lançar a "Semana do Bebê Robusto" e aumentar suas vendas, é que a
data passou a ser comemorada. A estratégia deu certo, pois desde então o
dia das Crianças é comemorado com muitos presentes!
Logo depois, outras empresas decidiram criar a
Semana da Criança, para aumentar as vendas. No ano seguinte, os
fabricantes de brinquedos decidiram escolher um único dia para a
promoção e fizeram ressurgir o antigo decreto. A partir daí, o dia 12 de
outubro se tornou uma data importante para o setor de brinquedos no
Brasil.
Declaração dos Direitos da Criança
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Declaração dos Direitos da Criança foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil.
VISTO que os povos da Nações Unidas, na
Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na
dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso
social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla,
VISTO que as Nações Unidas, na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem
capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos,
sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,
VISTO que a criança, em decorrência de sua
imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais,
inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento,
VISTO que a necessidade de tal proteção foi
enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e
reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos
das agências especializadas e organizações internacionais interessadas
no bem-estar da criança,
Visto que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,
ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL
PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da
Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar,
em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades
aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em sua
qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades
locais e os Governos nacionais reconheçam este direitos e se empenhem
pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza,
progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes
princípios:
PRINCÍPIO 1.º
A criança gozará todos os direitos enunciados
nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer
exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação
por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de
outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou
qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
PRINCÍPIO 2.º
A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão
proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a
fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social, de forma sadia e normal, em condições de liberdade e
dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em
conta sobretudo, os melhores interesses da criança.
PRINCÍPIO 3.º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.
PRINCÍPIO 4.º
A criança gozará os benefícios da previdência
social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à
criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção especial,
inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a
alimentação, recreação e assistência médica adequadas.
PRINCÍPIO 5.º
À criança incapacitada física, mental ou
socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados
especiais exigidos pela sua condição peculiar.
PRINCÍPIO 6.º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso
de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão.
Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade
dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança
moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra
idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas
caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem
família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É
desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da
manutenção dos filhos de famílias numerosas.
PRINCÍPIO 7.º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário.
Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de
promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais
oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir
juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um
membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a
diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta
responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para
brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a
sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo
deste direito.
PRINCÍPIO 8.º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.
PRINCÍPIO 9.º
A criança gozará proteção contra quaisquer
formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de
tráfico, sob qualquer forma.
Não será permitido à criança empregar-se
antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou
ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe
prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento
físico, mental ou moral.
PRINCÍPIO 10.º
A criança gozará proteção contra atos que
possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra
natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de
amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena
consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus
semelhantes.
Fonte: http://pt.wikipedia.org
http://baudeideiasdaivanise.blogspot.com.br/2010/10/dia-da-crianca.html
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