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quarta-feira, 15 de outubro de 2014

O que é aborto? O aborto é a suspensão espontânea ou provocada da gravidez em suas primeiras 28 semanas, quando o feto ainda não pode viver extra uterinamente. Tipos de aborto:

Aborto


Aborto

Aborto Espontâneo

O aborto espontâneo ocorre involuntariamente, por acidente, por anormalidades orgânicas da mulher ou por defeito do próprio ovo. Ocorre normalmente nos 1º dias ou semanas da gravidez, com um sangramento quase igual ao fluxo menstrual, podendo confundir muitas vezes a mulher do que realmente está acontecendo.
Há dois tipos de aborto espontâneo: o aborto iminente e o inevitável.
O aborto iminente é uma ameaça de aborto. A mulher tem um leve sangramento seguido de dores nas costas e outras parecidas com as cólicas menstruais.
O aborto inevitável é quando se tem a dilatação do útero para expulsão do conteúdo seguido de fortes dores e hemorragia. O aborto inevitável é dividido em três tipos: o incompleto que é quando ocorre depois da saída dos coágulos a saída restante do conteúdo e o aborto preso, que é quando o ovo morre, mas não é expelido.

Aborto Provocado

O aborto provocado é todo aquele que tem como causador um agente externo, que pode ser um profissional ou um "leigo" que utiliza as seguintes técnicas:
Dilatação ou corte: Uma faca, em forma de foice, dilacera o corpinho do feto que é retirado em pedaços.
Sucção ou Aspiração: O aborto por sucção pode ser feito até a 12ª semana após o último período menstrual (amenorréia). Este aborto pode ser feito com anestesia local ou geral. Com a local a paciente toma uma injeção intramuscular de algum analgésico. Já na mesa de operação faz um exame pra determinar o tamanho e a posição do útero. Se for anestesia geral, toma-se uma hora antes da operação uma injeção intramuscular de Thionembutal. Inicia então uma infusão intravenosa. O Thionembutal adormece o paciente e um anestésico geral por inalação como o Óxido de Nitroso é administrado através de uma máscara. A partir daí o procedimento é o mesmo da anestesia geral e local. O colo do útero é imobilizado por uma tenáculo, e lentamente dilatado pela inserção de uma série de dilatadores cervicais.
Depois está relacionada a quantidade de semanas de gestação. Liga-se esta ponta ao aparelho de sucção, no qual irá evacuar completamente os produtos da concepção. A sucção afrouxa delicadamente o tecido da parte uterina e aspira-o, provocando contrações do útero, o que diminui a perda de sangue. Com a anestesia local, usa-se uma injeção de Ergotrate para contrair, o que pode causar náusea e vômitos.
Curetagem: Na curetagem é feita a dilatação do colo do útero e com uma cureta (instrumento de aço semelhante a uma colher) é feita a raspagem suave do revestimento uterino do embrião, da placenta e das membranas que envolvem o embrião. A curetagem pode ser realizada até a 15ª semana após a última menstruação. Este tipo de aborto é muito perigoso, por que pode ocorrer perfuramento da parede uterina, tendo sangramento abundante. Outro fator importante é que se pode tirar muito tecido, causando a esterilidade.

Drogas e Plantas

Existem muitas substâncias que quando tomadas causam o aborto. Algumas são tóxicos inorgânicos, como arsênio, antimônio, chumbo, cobre, ferro, fósforo e vários ácidos e sais.
As plantas são: absinto (losna, abuteia, alecrim, algodaro, arruba, cipómil - homens, esperradura e várias ervas amargas).
Todas estas substâncias tem de ser tomadas em grande quantidade para que ocorra o aborto. O risco de abortar é tão grande como o de morrer, ou quase.

MINI-ABORTO

É feito quando a mulher está a menos de 7 semanas sem menstruar. O médico faz um exame manual interno para determinar o tamanho do feto e a posição do útero. Lava-se a genitália com uma solução anti-séptica e com uma agulha fina, anestesia o útero em três pontos, prende-se o órgão com um tipo de fórceps chamado tenáculo, uma sonda de plástico fino e flexível é introduzida no útero. A esta sonda liga-se um aparelho de sucção e remove-se o endométrio e os produtos de concepção. A mulher que faz o mini-aborto, depois da operação pode Ter cólicas uterinas, náuseas, suor e reações de fraqueza. A mesma não pode ter relações sexuais e nem usar tampão nas 3 ou 4 semanas seguintes para evitar complicações ou infecções.

Envenenamento por sal

É feito do 16ª à 24ª semana de gestação.
O médico aplica anestesia local num ponto situado entre o umbigo e a vulva, no qual irá ultrapassar a parede do abdome, do útero e do âmnio ( bolsa d'água).
Com esta seringa aspira-se o fluído amniótico, no qual será substituído por uma solução salina ou uma solução de protaglandina.
Após um prazo de 24 à 48 horas, por efeito de contrações do feto é expulso pela genitália, como num parto normal. O risco apresentado por este tipo de aborto é a aplicação errada da anestesia, e a solução ter sido injetada fora do âmnio, causando a morte instantânea.

Sufocamento

Este método de aborto é chamado de "parto parcial". Nesse caso, puxa-se o bebe pra fora deixando apenas a cabeça dentro, já que ela é grande demais. Daí introduz-se um tubo em sua nuca, que sugará a sua massa cerebral, levando-o à sua morte. Só então o bebê consegue ser totalmente retirado.

Esquartejamento

O feto é esquartejado ainda dentro da mãe. Deixando-o em pedaços. Retirada do liquido amniótico.
Esta é uma das maneiras mais lentas de praticar o aborto: O abortista retira o liquido amniótico de dentro do útero e coloca uma substância contendo sal.

Conseqüências

Fala-se muito de aborto, poucas vezes, porém, se fala de suas complicações, seus danos e conseqüências. Por essa razão, apresentamos estas observações, para sua informação e reflexão.

Complicações imediatas do aborto, segundo o método empregado

A - Método da Aspiração

1. Laceração do colo uterino provocada pelo uso de dilatadores
Conseqüências:
Insuficiência do colo uterino, favorecendo abortos sucessivos no primeiro e no segundo trimestre (10% das pacientes);
Partos prematuros, na 20ª ou 30ª semana de gestação.
2. Perfuração do útero
Acontece quando é usada a colher de curetagem ou o aspirador; mais frequentemente, através do histerômetro (instrumento que mede a cavidade uterina). O útero grávido é muito frágil e fino; pode ser perfurado sem que o cirurgião se dê conta. É uma complicação muito séria.
Conseqüências:
Infecção e obstrução das trompas, provocando esterilidade
Intervenção para estancar a hemorragia produzida
Perigo de lesão no intestino, na bexiga ou nas trompas
A artéria do útero, nesses casos, freqüentemente, é atingida, criando a necessidade de histerectomia (extirpação do útero), se não for possível estancar a hemorragia.
3. Hemorragias uterinas
Perda de sangue ou fortes hemorragias causadas pela falta de contração do músculo uterino. As perdas de sangue são mais intensas se a gravidez for avançada.
Essas perdas são de 200 ml na 10ª semana de gravidez, 350 na 12ª, 450 na 13ª semana...
Conseqüências:
Necessidade de transfusão de sangue
Ablação do útero, se a hemorragia não for estancada.
4. Endometrite (inflamação) pós-aborto (infecção uterina secundária, decorrente do aborto)
Apesar dos antibióticos administrados antes do aborto; há grande incidência de infecções e obstrução de trompas.
Conseqüências:
Esterilidade
Gravidez ectópica (fora do lugar apropriado).
5. Evacuação incompleta da cavidade uterina. Necessidade de prolongar a sucção e de fazer uma curetagem imediata
Danos e conseqüências:
Possibilidade de extração do endométrio (mucosa uterina)
Formação de aderências no interior do útero e, como conseqüência, esterilidade, frequentemente amenorréia (ausência de menstruação)
Possibilidade de placenta prévia na gravidez seguinte, criando a necessidade de cesariana.

B. A chamada Extração Menstrual

É possível que a paciente não esteja grávida.
Pode ocorrer uma extração incompleta (o ovo frequentemente não é extraído, tornando necessária uma curetagem).

C. Método das Laminárias

(tampão esterilizado feito de algas marinhas)
Pode ocorrer que fique preso tornando-se necessária uma histerectomia (extração do útero).
Conseqüências:
Infecções graves por causa da presença de corpo estranho
As mesmas da histerectomia.

D. Solução Hipertônica Salina (Gravidez de 12 a 20 semanas)

Complicações muito sérias:
Retenção da placenta e hemorragia (50% necessitam de curetagem).
As mesmas complicações que uma curetagem pode produzir, com o agravante de uma possível perfuração do útero e da formação de aderências:
Infecção e endometrite (inflamação da mucosa do útero)
Hemorragia
Coagulopatia e hemorragia abundante
Itoxicação por retenção de água; efeitos secundários do soro salino e da pituita que podem causar falhas de funcionamento do coração e morte
Perigo de entrada de solução salina na corrente sanguínea da mãe com efeitos mortais
Possibilidade de gravidez mais avançada do que a informada pela mãe e, na ausência de um exame sério, poderia abortar uma criança de 2 quilos ou 2 quilos e meio. Esse tipo de aborto apresenta um perigo dez vezes superior à curetagem. A mortalidade vai de 4 a 22 por mil.
As razões do aborto denominado terapêutico são uma contra-indicação para o aborto através de solução salina.

E. Histerectomia (extração total do útero)

Complicações:
Os mesmos perigos e complicações de toda cirurgia intra-abdominal: hemorragia, infecção, peritonite, lesões da bexiga e dos ureteres. Complicações variadas em 38 a 61 por mil.

Complicações tardias do aborto

1 - Insuficiência ou incapacidade do colo uterino.
2 -
 Aumento da taxa de nascimentos por cesariana (para permitir que o bebê consiga viver mesmo que prematuro).
3 - 
Danos causados às trompas por possível infecção pós-aborto, causando infertilidade (em 18 % das pacientes). Maior número de complicações em mulheres grávidas que anteriormente provocaram aborto (67,5% entre as que abortaram e 13,4 entre as que não abortaram).
Dentre todas as complicações, a mais grave é a hemorragia, que transforma a nova gravidez em gravidez de alto risco.
4 - 
O aborto pode provocar complicações placentárias novas (placenta prévia), tornando necessária uma cesariana, para salvar a vida da mãe e da criança.
5 -
 O aborto criou novas enfermidades: síndrome de ASHERMAN e complicações tardias, que poderão provocar necessidade de cesariana ou de histerectomia.
6 - 
Isoimunização em pacientes Rh negativo. Aumento, conseqüentemente, do número de gravidez de alto risco.
7 -
 Partos complicados. Aumento do percentual de abortos espontâneos nas pacientes que já abortaram.

Conseqüências sobre a criança não nascida

1 - Sobre a criança abortada
Dores intensas (o feto é sensível à dor)
Morte violenta
Aborto de crianças vivas que se deixam morrer.
2 - Sobre as crianças que nascem depois
Perigos e complicações:
Abortos de repetição no primeiro e no segundo trimestre de gravidez
Partos prematuros
Nascimento prematuro, através de cesariana, para salvar a vida da mãe e da criança. Trinta e três por cento de abortos são abortos em que as crianças nascem em posição invertida (de nádegas).
Parto difícil, contrações prolongadas
Gravidez ectópica (fora do lugar) nas trompas, podendo ser fatal para a mãe
Para o feto o é sempre - (a gravidez ectópica, nas trompas, é oito vezes mais freqüente depois de aborto provocado;
Malformações congênitas provocadas por uma placenta imperfeita
Morte perinatal por prematuridade extra-uterina (50% morrem no primeiro mês de gravidez)
Os prematuros que sobrevivem com freqüência são excepcionais (paralisia cerebral, disfunções neurológicas etc.).

Conseqüências psicológicas

a) Para a mãe:
Queda na autoestima pessoal pela destruição do próprio filho
Frigidez (perda do desejo sexual)
Aversão ao marido ou ao amante
Culpabilidade ou frustração de seu instinto materno
Desordens nervosas, insônia, neuroses diversas
Doenças psicossomáticas
Depressões
O período da menopausa é um período crucial para a mulher que provocou aborto.
b) Sobre os demais membros da família:
Problemas imediatos com os demais filhos por causa da animosidade que a mãe sofre. Agressividade - fuga do lar - dos filhos, medo destes de que os pais se separem, sensação de que a mãe somente pensa em si.
c) Sobre os filhos que podem nascer depois:
Atraso mental por causa de uma malformação durante a gravidez, ou nascimento prematuro.
d) Sobre o pessoal médico envolvido:
Estados patológicos que se manifestam em diversas formas de angústia, sentimento de culpa, depressão, tanto nos médicos quanto no pessoal auxiliar, por causa da violência contra a consciência.
Os abortos desmoralizam profissionalmente o pessoal médico envolvido, porque a profissão do médico é a de salvar a vida, não de destruí-la.

Conseqüências sociais

O relacionamento interpessoal, freqüentemente, fica comprometido depois do aborto provocado.
a) Entre os esposos ou futuros esposos:
Antes do matrimônio: muitos jovens perdem a estima pela jovem que abortou, diminuindo a possibilidade de casamento
Depois do casamento:
 hostilidade do marido contra a mulher, se não foi consultado sobre o aborto; hostilidade da mulher contra o marido, se foi obrigada a abortar.
O relacionamento dos esposos pode ficar profundamente comprometido.
É evidente que as conseqüências, a longo prazo, sobre a saúde da mãe podem complicar seriamente a estabilidade familiar.
b) Entre a mãe e os filhos:
Muitas mulheres temem a reação dos filhos por causa do aborto provocado
Perigo de filhos prematuros e excepcionais, com todos os problemas que isso representa para a família e a sociedade.
c) Sobre os médicos:
Sobre os médicos que praticam o aborto fora de um centro autorizado: correm o perigo de serem denunciados. Todos, em geral, estão sujeitos a denúncias por descuidos ou negligências na prática do aborto.
d) Sobre os médicos e o pessoal de saúde envolvidos em abortos legais:
Possibilidade de perda de emprego se negarem a praticar aborto por questão de consciência
Possibilidade de sobrecarga de trabalho, por causa do aumento do número de abortos.
e) Sobre a sociedade em geral:
1. Sobrecarga fiscal sobre os cidadãos que pagam impostos:
Aborto pago pela previdência social
Preço pago por crianças que nascem com defeitos em conseqüência de abortos provocados.
2. Relaxamento das responsabilidades específicas da paternidade e da maternidade; o aborto, com freqüência, substitui o anticoncepcional.
3. 
Tendência ao aumento de todo tipo de violência, sobretudo contra os mais fracos. Conseqüência: infanticídio e eutanásia.
4. 
Aumento das doenças psicológicas no âmbito de um setor importante para a sociedade, particularmente entre as mulheres de idade madura e entre os jovens.
5. 
Aumento considerável do número de pessoas com defeitos físicos ou psíquicos, com todas as conseqüências que isso significa para a sociedade em geral.
Fonte: br.geocities.com
Aborto

O aborto perante a legislação pátria

1. Definição de Aborto
Assunto extremamente polêmico desde o seu âmago, pois, a própria definição do que venha a ser aborto já é tarefa difícil. Para uma corrente, encabeçada principalmente por médicos, aborto é todo produto da concepção eliminado com peso inferior a 500g ou idade da gestão inferior a 20 semanas. Para uma segunda corrente, encabeçada principalmente por religiosos, O aborto é a morte de uma criança no ventre de sua mãe produzida durante qualquer momento da etapa de vida que vai desde a fecundação (união do óvulo com o espermatozóide) até o momento prévio ao nascimento.
A argumentação da primeira corrente é a seguinte:
Se o aborto é a morte deliberada de "alguém", vale dizer: de uma "pessoa", quando, no embrião, se identifica uma pessoa? Para isto devemos procurar uma definição do termo "pessoa". Maurizio Mori, debatendo este ponto, assinala que todos concordariam se afirmássemos que uma pessoa é, primeiramente, um "indivíduo" que se distingue dos demais seres naturais por uma possibilidade inédita, a "racionalidade". Pessoa é, então, o indivíduo racional. "Indivíduo" é uma palavra cuja origem latina denota "aquele que é indivisível" onde pode-se identificar uma relação de subordinação das partes ao todo. Tendo presente esta definição, se tomarmos um embrião com oito células e o dividirmos, teremos gêmeos monozigóticos que percorrerão um desenvolvimento autônomo e diferenciado. Se, entretanto, logo em seguida, voltarmos a unir estes dois grupos de células teremos, de novo, um único embrião. Queda manifesto que não estamos, nesta hipótese, diante de um "indivíduo", mas de um agrupamento de células ainda largamente indiferenciadas cujo desenvolvimento não está pré-determinado. (Até o 14º dia após a fecundação, por exemplo, o aglomerado de células pré-embrionárias ainda não diferenciou aquelas que irão formar o feto e aquelas que irão formar a placenta).
Quanto à característica potencial de racionalidade, sabemos que ela é simplesmente inconcebível sem a presença do córtex cerebral, processo que só se anuncia ao término do terceiro mês de gestação. Antes disto, então, definitivamente, não temos uma "pessoa".
Para os defensores desta corrente, reconhecer a presença de “vida humana” no embrião é um problema essencialmente filosófico, religioso. O filósofo católico Jacques Maritain, considerava um verdadeiro absurdo atribuir a existência de “alma” ao embrião.
Mary Warnock retoma esta linha de argumentação contestando o princípio de que toda a vida (humana) tenha o mesmo valor. Assim, ainda que admitíssemos, para efeito de debate, que um embrião possa ser apropriadamente compreendido como um "ser humano" ou como uma "pessoa", haveríamos de distinguir entre "estar vivo" em um sentido biológico e "ter uma vida a ser vivida", pois somente uma vida própria capaz de ser vivida autonomamente pode possuir uma "qualidade de vida". Tal distinção, que se apresenta como um "fato da razão" estabelecerá uma diferença essencial entre os já nascidos e os que ainda irão nascer; distinção sem a qual, aliás, seria impossível optar moralmente entre a vida da mãe e a vida do feto nos casos de "aborto terapêutico", por exemplo. Pela mesma razão, se o prosseguimento de uma gravidez indesejada importar em sofrimento para a mãe – pela mais elementar razão de que tal gravidez não é desejada, isto deve importar de alguma forma a todos os que valorizam a felicidade e consideram o direito de persegui-la um traço distintivo dos humanos. Tal perspectiva moral aparece mais claramente nos casos de abortos consentidos em casos de má formação congênita grave quando, naturalmente, nos vemos obrigados a considerar o sofrimento dos pais.
Para a segunda corrente o vida ocorre no momento da fecundação, destarte, qualquer ato que atente contra essa nova formação é, consequentemente, um ato contra a vida, pouco importando o tempo decorrido, por isso, consideram aborto a utilização, p.ex., da pílula do dia seguinte.
Neste prisma, é merecedora de encômio a atitude da Doutrina Cristã na evolução da garantia do direito fundamental à vida, pois "deve-se ao Cristianismo o entendimento segundo o qual o aborto significa a morte de um ser humano, e, pois, virtualmente, homicídio" . Assim, segundo ensinamento do Professor Willis Santiago Guerra Filho, ao tratar dos "Direitos Subjetivos, Direitos Humanos e Jurisprudência dos Interesses (relacionados com o pensamento tardio de Rudolph Von Jhering)", "a noção de um ‘direito subjetivo’, isto é, do direito como atributo do sujeito, como se pode imaginar era estranha aos antigos, pois pressupõe o desenvolvimento da idéia, tipicamente moderna, de subjetividade, do indivíduo apartado da ordem cósmica objetiva, em que encontrava seu posto, junto com outros seres, alguns inferiores a ele, e outros, como os deuses, superiores."
Destarte, "il cristianesimo decisamente propugnó l’incriminazione del procurato aborto." Foi sem dúvida o Cristianismo que trouxe a concepção, válida até hioje, de que o feto,mesmo no ventre materno, embora não se possa reputar como pessoa no sentido jurídico, representa um ser a quem a sociedade deve proteger e garantir seu direito fundamental à vida. Neste sentido, Jorge Miranda faz certo que :"É com o Cristianismo que todos os seres humanos, só por o serem sem acepção de condições , são considerados pessoas dotadas de um eminente valor. Criados à imagem e semelhança de Deus , todos os homens são chamados à salvação através de Jesus que, por eles, verteu o Seu Sangue. Criados à imagem e semelhança de Deus, todos os homens têm uma liberdade irrenunciável que nenhuma sujeição política ou social pode destruir".
Assim, podemos inferir que o fato de se considerar crime o aborto praticado desde o primeiro instante da gestação é oriundo do cristianismo.
Uma linha mais radical de cristãos defende a punibilidade do aborto, inclusive, nos casos que a vida mãe esteja ou quando há um caso de anencefalia, para eles é impossível dizer que a vida da mãe vale mais que a do filho, que também é sujeito de direitos (jurídicos e divinos).
E podemos observar claramente essas posições antagônicas, nos projetos de lei, apresentados no presente trabalho. Temos todos os tipos de Projetos de Lei em andamento, desde aqueles que passam a considerar aborto crime hediondo àqueles que o descriminalizam totalmente, passando pelos moderados que consideram o aborto permitido em casos que ofereça risco à saúde da mulher e quando inexista a possibilidade de vida extra-uterina.
2. Positivação no direito pátrio — os casos de aborto legal: aborto necessário ou terapêutico e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro — alcance do artigo 128 do código penal
Aqui temos outra celeuma doutrinária. Uma corrente não considera que exista aborto legal, para ela todo aborto é crime, mas que o legislador optou por não puni-lo. Destarte, consideram que a legislação brasileira é, em letra e espírito, radicalmente contrária à prática do aborto.
Para embasarem suas assertivas sustentam a seguinte posição:
A Constituição garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida” (art. 5º CF/88). E ninguém ignora que há vida no ventre materno desde a concepção; “é condição basilar; momento inicial e parte integrante do processo global e unitário da existência humana”. O Código Civil (art. 2º) “põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”, sem exceção. Também o Código de Processo Civil em seus artigos 877 e 878 se esmeram nos cuidados de proteção ao nascituro.Inclusive, o próprio Código Penal proíbe o abortamento provocado, incluindo-o entre os crimes contra a pessoa: Parte Especial - Título I: Dos crimes contra a pessoa - Capítulo I: Dos crimes contra a vida (arts. 124 a 128); portanto, equiparando-o tacitamente ao homicídio. O artigo 128 apenas isenta de punição nos dois casos previstos. Isentar de punição não significa permitir e muito menos criar facilidades para que o crime seja cometido. O Código Penal também isenta de punição o filho que furta bens do pai e vice-versa (art. 181), mas nem por isso pode-se dizer que permite ou que se deva facilitar a infração.
Outra corrente entende que:          
Código Penal declara a proibição do aborto. Todavia, o aborto necessário, legal ou terapêutico e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro não são punidos. São casos de aborto legal, onde a lei, prevendo situação especial, os autoriza. Duas as hipótese previstas na legislação: para salvar a vida da gestante quando não houver outro recurso e para interromper a gravidez resultante de estupro. Assim, dispõe o artigo 128, do Estatuto Punitivo, ad litteris, et verbis:
"Art. 128 — Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."
Destarte, no primeiro caso, é caso de aborto terapêutico, "porque representa verdadeiro tratamento" ou necessário "porque é realmente necessário". A intervenção do médico justifica-se pelo chamado estado de necessidade, quando se torna imprescindível e inádiável para ser salva a vida da mulher que o gerou. É prática lícita e irrenunciável frente a incompatibilidade entre a vida materna e embrionária. É permitido por diversos países dentre os quais a Argentina, Áustria, Alemanha, Baviera, Bélgica, Bolívia, Costa Rica, Cuba, China, Chile, Dinamarca, Equador, Estados Unidos, Inglaterra, Finlândia, Grécia, Guatemala, Hungria, Islândia, Itália, Japão, México, Nicarágua, Noruega, Paraguai, Uruguai, Venezuela e Iugoslávia.
No segundo caso, trata-se de evitar que a mulher, duplamente infelicitada por haver sido estuprada e, ipso fato, engravidar, não tenha uma gravidez acintosa, produto de um crime monstruoso." Aqui, "todo seu organismo, todo seu sentimento, toda a sua alma se revoltam em se ver grávida de um bruto, que a violentou".
As mulheres vítimas de violência carnal foram alvo de proposta apresentada ao III Congresso Científico Panamericano (Lima, 1924), por Jimenez de Asúa — indubiamente o maior penalista de língua espanhola — assim redigida:
"Tendo em conta que há casos excepcionais de violação, em que a ultrajada verá no filho, concebido pela força, uma recordação amaríssima dos instantes mais penosos de sua vida, pode formular-se um artigo, que poderia incluir-se nos códigos penais de toda a América espanhola, concedendo ao magistrado a faculdade de outorgar à mulher violada que o solicite, por excepcionais causas sentimentais, autorização para que um médico de responsabilidade moral e científica lhe pratique o aborto libertador das suas justas repugnâncias".
Temos também aqueles que vêm uma impropriedade técnica na redação do art. 128 do Código Penal, é o caso de Magalhães Noronha, para ele:
"Segundo cremos, não é das mais felizes a redação do art. 128. Se o fundamento do inc. I é o estado de necessidade, e o do II ainda o mesmo estado, conforme alguns, ou a prática de um fato lícito, não nos parece que na técnica do Código se devia dizer "não se pune..." Dita frase pode levar à conclusão de que se trata de dirimente ou de escusa absolutória, o que seria insustentável. Em tal hipótese, a enfermeira que auxiliasse o médico, no aborto, seria punida. Nos incisos do art. 128, o que desaparece é a ilicitude ou antijuridicidade do fato, e, conseqüentemente, devia dizer-se: "Não há crime"." (Direito Penal, São Paulo, Saraiva, 1995, vol. 2, p.58).
 E aqueles que discordam desse posicionamento e para resolver a questão da enfermeira, transformando o não punível em lícito, José Frederico Marques parece ter "achado a fórmula".
Diz ele, criticando Magalhães Noronha:
"Parece-nos que não atentou bem o ilustre mestre para os precisos dizeres da lei. Se nela se dissesse que não se pune o médico que pratica o aborto necessário ou o aborto advindo de estupro, então sim, poderia falar-se em dirimente. O texto, no entanto, alude à não punição do fato típico: não se pune o aborto, é o que reza a norma legal. Ora, fato impunível é, por definição, fato que não constitui crime" (Tratado de Direito Penal, v. 4, p. 174)
Damásio Evangelista de Jesus também comunga do pensamento de José Frederico Marques, para ele:
"A disposição não contém causas de exclusão da culpabilidade, nem escusas absolutórias ou causas extintivas da punibilidade. Os dois incisos do artigo 128 contém causas de exclusão de antijuridicidade. Note-se que o CP diz que "não se pune o aborto". Fato impunível, em matéria penal, é fato lícito. Assim, na hipótese de incidência de um dos casos do artigo 128, não há crime por exclusão de ilicitude. Haveria causa pessoal de exclusão de pena somente se o CP dissesse "não se pune o médico""(Direito Penal, v. 2, 14ª ed. São Paulo, Saraiva, 1992, p. 109).
Daí, para se dirimir de vez esta dúvida, estarem propondo no anteprojeto do Código Penal alterar o “não se pune” para “não constitui crime”. (cf. Diário Oficial da União, 25/3/98, p.1).
3. Bases Jurídicas e Jurisprudências
Hodiernamente, no Brasil, o aborto é considerado crime. São criminosos o médico e a mãe que o praticam.
Mas o Artigo 128, incisos I e II do Código Penal, abre duas exceções: não é crime (ou é crime, mas isento de punição) quando o aborto é feito para salvar a vida da mãe e quando a gravidez é decorrente de estupro.
Pois bem, façamos então o seguinte raciocínio: o aborto não é totalmente proibido no Código Penal.
Por outro lado, a Constituição é clara: garante a vida do brasileiro e do estrangeiro residente no Brasil. Reparem que a nacionalidade é um atributo da personalidade e essa personalidade se adquire com nascimento e vida.
E reparem também no seguinte: a Constituição não protege absolutamente a vida do feto, tanto que o Artigo 128 do Código Penal não é inconstitucional. A partir disso, existe uma contradição.
Voltemos ao inciso II: para salvar a saúde mental da mãe, em caso de estupro, o aborto é permitido, mas, para salvar a saúde mental da mãe, no caso de um feto inviável que não sobreviverá à vida extra-uterina, o aborto não é permitido.
Há decisões jurisprudenciais em diversos sentidos, no tocante ao aborto, citaremos apenas alguma a título de exemplificação:
PROCESSO - HC 32159 / RJ ; HABEAS CORPUS 2003/0219840-5 - Ministra LAURITA VAZ (1120) - T5 - QUINTA TURMA - 17/02/2004 - DJ 22.03.2004 p. 339 – Ementa - HABEAS CORPUS. PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ABORTO. NASCITURO ACOMETIDO DE ANENCEFALIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. DECISÃO LIMINAR DA RELATORA RATIFICADA PELO COLEGIADO DEFERINDO O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IDONEIDADE DO WRIT PARA A DEFESA DO NASCITURO.
1. A eventual ocorrência de abortamento fora das hipóteses previstas no Código Penal acarreta a aplicação de pena corpórea máxima, irreparável, razão pela qual não há se falar em impropriedade da via eleita, já que, como é cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro.
2.
 Mesmo tendo a instância de origem se manifestado, formalmente, apenas acerca da decisão liminar, na realidade, tendo em conta o caráter inteiramente satisfativo da decisão, sem qualquer possibilidade de retrocessão de seus efeitos, o que se tem é um exaurimento definitivo do mérito. Afinal, a sentença de morte ao nascituro, caso fosse levada a cabo, não deixaria nada mais a ser analisado por aquele ou este Tribunal.
3.
 A legislação penal e a própria Constituição Federal, como é sabido e consabido, tutelam a vida como bem maior a ser preservado. As hipóteses em que se admite atentar contra ela estão elencadas de modo restrito, inadmitindo-se interpretação extensiva, tampouco analogia in malam partem. Há de prevalecer, nesse casos, o princípio da reserva legal.
4.
 O Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizativas do aborto, previstas no art. 128 do Código Penal, o caso descrito nos presentes autos. O máximo que podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da Lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo Legislador.
5. 
Ordem concedida para reformar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, desautorizando o aborto; outrossim, pelas peculiaridades do caso, para considerar prejudicada a apelação interposta, porquanto houve, efetivamente, manifestação exaustiva e definitiva da Corte Estadual acerca do mérito por ocasião do julgamento do agravo regimental.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ. FETO QUE APRESENTA ANENCEFALIA. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREVIVÊNCIA EXTRA-UTERINA
Nos dias atuais, com os avanços tecnológicos aplicados, especialmente, às áreas médica, radiológica, biológica e genética, pode-se detectar toda a situação do feto, como no caso dos autos, em que se constatou a ocorrência de má-formação fetal, consistente em defeito de fechamento do tubo neural proximal, com conseqüente ausência de formação da calota craniana e atrofia da massa encefálica.
Nesse sentido, considero viável e oportuna uma interpretação extensiva do disposto no art. 128, I, da Lei Penal, admitindo o aborto em decorrência de má formação congênita do feto (anencefalia), evitando-se, dessa forma, a amargura e o sofrimento físico e psicológico, considerando que os pais já sabem que o filho não tem qualquer possibilidade de vida “extra-uterina”.
Deve ser afastado o entendimento de que o cumprimento da decisão de antecipação do parto está sujeito a avaliação que o médico vier a fazer.
V.v.: Expedindo-se o pretendido alvará, os médicos assistentes da requerente é que verificarão a conveniência e a oportunidade da operação.
Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - 28/06/2005 - Data da publicação: 05/08/2005 -
Ementa: MENOR - GRAVIDEZ DECORRENTE DE ESTUPRO - PEDIDO DE INTERRUPÇÃO - DESISTÊNCIA - DESINTERESSE NO ABORTO SENTIMENTAL PELA MENOR - VONTADE DE PROSSEGUIR COM A GRAVIDEZ - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E PESSOAL - EXTINÇÃO DO PROCESO. Tem-se como prejudicado o pedido de aborto sentimental se a menor, ao ser ouvida em juízo, declara não mais ter nele interesse, desejando levar adiante a gravidez, o que justifica a extinção do processo -  Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.
Podemos observar que nossos tribunais têm decisões em todos os sentidos, assim, para casos similares temos decisões díspares, a depender do entendimento deste ou daquele juízo.
4. Conclusão
Nosso Código Penal (de 1940) permite aborto em duas situações: (a) risco concreto para a gestante; (b) gravidez resultante de estupro. O primeiro chama-se aborto necessário; o segundo humanitário. O aborto por anencefalia (feto sem ou com má formação do crânio) não está expressamente previsto na lei penal brasileira. Tampouco outras situações de má formação do feto (aborto eugênico ou eugenésico). Também não se permite no Brasil o chamado aborto a prazo (que ocorre quando a gestante pode abortar o feto até a décima segunda semana, conforme decisão sua) nem o aborto social ou econômico (feito por razões econômicas precárias).
Quando mencionamos que, em tais atividades, ocorrem mais de 1 milhão de abortos anualmente no Brasil, que cerca de 250 mil mulheres são internadas anualmente no SUS por complicações de abortos clandestinos; que abortos desse tipo configuram a 4ª causa de mortalidade materna; que o aborto clandestino acarreta a 2ª ocorrência de obstetrícia no SUS, sendo as mulheres mais afetadas pela legislação punitiva do aborto as mulheres negras, jovens e pobres, as pessoas se surpreendem. Isto porque, entre outros motivos, elas somente obtêm informação sobre a questão do aborto em templos religiosos ou de forma sigilosa, quando se vêem em circunstâncias de abortamento, de acompanharem alguém em tais condições ou de terem sabido de alguém que se encontrou em tais circunstâncias – e que, em muitos casos, não pode mais ter filhos, ficou internada ou até morreu. A expressão das faces das participantes é de alguém que esteve enganada, ao achar que o problema era somente seu!
Não devemos nos olvidar que quem mais sofre com a proibição do aborto são as classes menos favorecidas, pois, sujeitam-se a condições extremamente precárias, gerando dados alarmantes como os ut supra. Que as pessoas com mais recurso desfrutam de clínicas altamente sofisticadas que cobram até R$2.500,00 por um aborto, originando um verdadeiro mercado negro.
Não se trata de ser contra ou a favor do aborto, pois, indiferente de legalizado ou não, tal pratica é uma realidade na sociedade brasileira. Mas da maneira como é realizado ceifa a vida de milhares de mulheres pobres no Brasil que, sem o aborto legal e independentemente das nossas convicções morais e/ou religiosas, continuarão a recorrer às beberagens com chás de mamona e cupim, aos cristais de permanganato que causam lesões crônicas na mucosa vaginal, às agulhas de tricô enfiadas no útero, quando não a medicações como o Citotec, cujos riscos à mulher são hoje conhecidos. A legalização é também o caminho que, acompanhado por um verdadeiro esforço público em favor da educação sexual, poderá, a exemplo do que se verificou em outras nações, assegurar as condições para uma diminuição nos índices de abortos atualmente praticados em nosso país, objetivo que elencaremos com mais precisão se admitirmos a natureza trágica da opção pela interrupção da gravidez.
Fonte: www.boletimjuridico.com.br
Aborto

Aborto Espontâneo

Um aborto espontâneo é uma experiência extremamente angustiosa e traumática. Ocorre quando uma gravidez que parecia estar desenvolvendo-se normalmente termina de maneira abrupta, deixando a mulher emocionalmente devastada.
Cerca de 15 a 20% das gravidezes reconhecidas concluem-se dessa forma. Esse número pode chegar até à 50% de todas as gravidezes, se contados os casos de mulheres que nem perceberam que estavam grávidas.
O aborto espontâneo é quando a perda do embrião se dá antes da vigésima semana de gestação, quando o feto não está em condições de sobreviver fora do útero materno. A maioria dos abortos espontâneos ocorrem durante o primeiro trimestre, diga-se, nas primeiras 12 semanas. É também chamado de aborto involuntário.
Cerca de 85% das mulheres que sofreram um aborto espontâneo vão conseguir ter uma gravidez normal e saudável após o ocorrido.

Por quê ocorrem os abortos espontâneos?

As causas exatas são desconhecidas. Quando uma mulher sofre um aborto espontâneo durante o primeiro trimestre, é muito comum que o médico não saiba determinar a causa. Sem dúvida, a maioria dos abortos espontâneos ocorrem quando a gravidez não está se desenvolvendo normalmente e em geral, não há nada que a mulher nem seu médico possam fazer para impedir.
Entre os fatores que compravadamente provocam abortos espontâneos durante o primeiro trimestre, o mais comum é uma anomalia cromossômica no feto. A maioria das anomalias cromossômicas são resultado de um óvulo ou um espermatozóide defeituosos. Essas anomalias são mais comuns em mulheres acima dos 35 anos, por isso, essas mulheres sofrem um maior risco de terem um aborto espontâneo quando engravidam.
Na grande maioria dos casos, o médico dirá a mulher que teve um aborto espontâneo que a causa foi uma anomalia cromossômica no feto.
Sem dúvidas, existem outros fatores que podem causar a perda do feto como: infecções, problemas hormonais ou de saúde na mãe.
Um estudo realizado recentemente descobriu que as mulheres com infecções vaginais têm 5 vezes mais chances de terem um aborto espontâneo. Os hábitos da mãe também podem aumentar o risco de um aborto espontâneo no primeiro trimestre. Segundo o resultado de vários estudos, mulheres que fumam, consumem álcool ou drogas correm um risco ainda maior.
O aborto espontâneo durante o segundo trimestre deve-se à problemas externos (por exemplo, incontinência do colo uterino, mal formação uterina, insuficiência de desenvolvimento uterino, fibroma, infecções do embrião e de seus anexos). Infecções maternas ou anomalias cromossômicas também podem causar um aborto espontâneo mais tardio.
Fonte: March of Dimes Resource Center
Aborto

Aborto Terapêutico

Para a maioria (totalidade?) dos pró-aborto a sua entrada nesse caminho medonho deu-se pela porta do aborto terapêutico. Grosso modo, parece-lhes que se uma mulher estiver em perigo de vida, por causa da gravidez, é lícito matar o bebê e ponto final. Mas se se pedir a um pró-aborto para explicar qual é a posição dos pró-vida neste ponto, ele não sabe explicar.
É uma pena que na base de uma decisão tão horrorosa esteja não a opção entre duas posições diferentes que se conheciam, mas a simples ADESÃO à única possibilidade que se vislumbrou.
Segue-se uma exposição da filosofia pró-vida no caso do chamado "aborto terapêutico".
"Analisando o problema da gravidez com intercorrência de enfermidade de natureza grave na gestante, sob o ponto de vista terapêutico, deparamo-nos, EMBORA NÃO FREQÜENTEMENTE, com casos difíceis, que constituem verdadeiro desafio à formação científica e moral do médico.
Outrora ocorriam em maior número os casos obstétricos em que o agravamento do mau estado de saúde da gestante colocava o médico na constrangedora situação de ver esvaírem-se duas vidas humanas, sem dispor de recursos eficazes para tentar a salvação de ambas.
Na época atual, porém, aquela desconcertante situação de "expectativa com os braços cruzados" NÃO MAIS PREVALECE. Os extraordinários recursos de que dispõe atualmente a Medicina oferecem ao médico meios para prosseguir na luta em busca do fim almejado, isto é, a salvação do binômio mãe-filho.
Observa-se que, no concernente ao aspecto estritamente médico, as opiniões convergem cada vez mais na aceitação do fato de que se tornam CADA VEZ MAIS RARAS as situações patológicas em que se poderia concluir pela impossibilidade de evolução de gravidez até à viabilidade fetal. Em tais casos é difícil, se não impossível, afirmar que o aborto salvará a mãe. (...)
É comum e correto afirmar que a gestante portadora da enfermidade de natureza grave pode ser tratada como se não estivesse grávida. Não quer isto dizer, obviamente, que não se envidem esforços para impedir que o feto venha a sofrer as conseqüências do tratamento materno. Para melhor segurança do concepto deve adiar-se, sempre que possível, os tratamentos mais drásticos até ao terceiro ou quarto mês de gravidez ou mesmo, sobretudo se houver necessidade de condutas radicais, até à viabilidade fetal, o que, infelizmente, nem sempre o processo patológico permite. (...)
É importante atentar bem na DIFERENÇA que existe entre a prática do aborto direto (atentado voluntário, deliberado e direto contra a vida fetal com o fim de salvar a mãe) e a prática terapêutica, clínica ou cirúrgica, aplicada à mãe como se esta não estivesse grávida, mas que, paralelamente, colocará em risco a vida fetal. Enquanto esta conduta é lícita, aquela NÃO o é. (...)
É evidente que os fins não justificam os meios. Interferir direta ou deliberadamente para tirar a vida do feto (ato mau) como meio de obter a cura da mãe (fim bom) é procedimento condenável, posto que direitos iguais - no caso, direito à vida - de duas pessoas diferentes não podem subordinar-se um ao outro. Ambas merecem o mesmo respeito aos seus direitos humanos inalienáveis, independentemente da maior fragilidade ou da maior força de um sobre o outro. (...)
Uma agressão direta contra a vida do concepto não se justifica, embora com o fim de melhorar as precárias condições de saúde da mãe; aceitar como justo tal procedimento implicaria legitimar a agressão a um ser humano indefeso em favor de outro mais forte ou mais influente. (...)
Todavia, a morte do concepto pode ocorrer como conseqüência não visada, embora prevista, do ato médico realizado para curar uma gestante portadora de enfermidade, cuja natureza grave não permita adiar o tratamento até à viabilidade fetal.
Assim, por exemplo, em uma gestante cardiopatia, no primeiro trimestre da gravidez, com indicação de tratamento cirúrgico cardiovascular inadiável, o risco de [que ocorra um] aborto existe, mas não invalida a conduta cirúrgica que é legítima, pois visa a salvação da mãe e não constitui agressão direta ao feto. Se ocorrer, o aborto será indireto, acidental, não visado nem desejado pelo ato médico, embora previsto. (...)
Até mesmo no carcinoma do colo uterino, o tratamento da mãe (histerectomia radical ou radioterapia intra-uterina) é lícito e pode ser efetuado, não obstante implicar a morte certa do conceto. Conseqüência esta indireta, não visada, embora inevitável. A conseqüente morte do conceto constitui aqui o que se chama, em moral, "ato indireto", isto é, o que não foi aceite, nem desejado, nem visado, quer como fim quer como meio de obter um fim, mas foi previsto como conseqüência possível ou certa, porém inevitável, de um ato diretamente desejado (no caso, a destruição do câncer uterino pela retirada do órgão ou pela irradiação).
Nessas circunstâncias, a morte do feto ocorre "contra as intenções do médico, ainda que não contra as suas previsões".
Fundamenta-se a licitude do ato no princípio do duplo efeito, assim compreendido:
a) à pratica de um ato, moralmente bom ou indiferente, seguem-se dois efeitos paralelos, um bom e outro mau
b)
 apenas o efeito bom é visado pelo ato praticado
c) 
o efeito mau, embora inevitável, não é desejado nem visado pelo ato, sendo apenas previsto e tolerado
d) 
o efeito mau não se constitui no meio de se obter o efeito bom
e) 
o efeito bom é conseqüência direta do ato praticado, não sendo, portanto, secundário nem conseqüente do efeito mau
f) 
o efeito bom visado é suficientemente importante para tolerar-se o efeito nocivo previsto.
Assim, em mulher portadora de câncer do colo uterino, a conduta terapêutica acima referida (ato bom) visa a cura da doente (fim bom). O fato de a paciente (...) estar grávida não lhe tira o direito ao tratamento adequado, ainda que, paralelamente à conseqüência boa (cura da mãe), se preveja como inseparável uma conseqüência má (morte do feto). Como vemos, o direito ao tratamento não é postergado na mulher grávida, podendo esta ser sempre tratada, desde que não se atente diretamente contra a vida do conceto e se envidem todos os esforços para preservá-lo, sempre que seja possível.
A morte do feto, se ainda assim ocorrer, não infringe neste caso nenhum princípio deontológico, nem constitui objeto de atenção de nenhum Código de Ética Médica ou Código Penal, sendo pacífica e universal a sua aceitação do ponto de vista moral e legal. (...)
Vemos, pelo exposto, que a moral de modo algum impede que seja a gestante enferma tratada adequadamente. O apelo ao chamado "aborto terapêutico" como meio de salvar a vida da gestante NÃO CONSTITUI RECURSO CIENTÍFICO, sobretudo nos dias atuais, em face das modernas conquistas da Medicina. " (Cf. João Evangelista Alves, Dernival Brandão, Carlos Tortlly Rodrigues Costa e Waldenir de Bragança, "Considerações em torno do problema da gravidez com intercorrência de enfermidade grave na gestante e o chamado abortamento terapêutico", Revista da Associação Médica Brasileira, vol 22, n1, Janeiro de 1976, p.21-28.)
Como se viu, atentar direta e intencionalmente contra a vida do conceto, mesmo quando está em perigo a vida da mãe, é inaceitável. O que é aceitável já foi explicado. Contudo, na base da fé pró-aborto de muitas pessoas está a idéia de que em caso de estar em causa o direito à vida, da mãe, pode-se matar DELIBERADA E INTENCIONALMENTE o filho.
Daqui é fácil saltar para: "No caso de estar em causa UM direito IMPORTANTE da mãe, pode-se matar deliberadamente o filho". Mas direito "importante" é muito vago e por isso cada pró-aborto cada sentença!
Depois, os pró-aborto não conseguem defender o seu conceito de "importante" (nem sequer uns perante os outros) pelo que saltam para: "No caso de estar em causa UM (qualquer) direito da mãe, pode-se matar deliberadamente o filho."
Não é que quisessem algumas vez defender isto, nem é que isto pareça acertado à maioria: aceitam isto porque é necessário para manter uma posição defensável.
Mas estão enganados: a posição continua completamente indefensável e por isso, os filósofos pró-aborto - que já descobriram a indefensibilidade da posição - avançam na justificação do infanticídio. Tempo perdido! Também aí não conseguirão encontrar a estabilidade desejada, e venham as crianças!...
Mas como foi possível chegar a esta confusão toda? Por um erro inicial, um "pequeníssimo" erro: a idéia de que em caso de perigo para a vida da mãe, pode-se matar deliberadamente o filho.
Fonte: www.aborto.com.br
Aborto

TIPOS DE ABORTO

Aborto espontâneio
A perda de um bebê nas primeiras 24 semanas de gestação é um fato mais comum do que se imagina. Embora seja difícil precisar, entre 15 e 20 por cento das gestações de que se tem registro terminam em aborto espontâneo.  Às vezes a mulher sofre um aborto sem nem saber que estava grávida. Estudos indicam que até 50 por cento dos óvulos fertilizados sejam perdidos nos estágios mais iniciais da gravidez.
Mais de 80 por cento dos abortos espontâneos ocorre antes das 13 primeiras semanas. Em casos mais raros, a perda acontece bem mais tarde.

Como saber se corro algum risco?

Segundo pesquisas, as chances de um aborto espontâneo são maiores de acordo com:
Idade - mulheres mais velhas correm mais risco de ter bebês com anormalidades cromossômicas e, como consequência, abortamentos; depois dos 40 anos, a probabilidade de um aborto espontâneo praticamente dobra em relação à faixa dos 20 anos
Histórico de abortamentos anteriores (dois ou mais consecutivos) e de problemas congênitos ou genéticos em outros filhos ou na família
Problemas no útero ou no colo do útero
Presença de certas infecções - há estudos que indicam um risco maior de aborto se a mulher contrai ou é portadora de listeriose, caxumba, rubéola, citomegalovírus, gonorreia, sífilis, HIV, entre outras
Hábito de fumar, beber e consumir drogas - mulheres que fumam e bebem excessivamente e usam drogas como cocaína e ecstasy durante a gestação podem ter risco maior de aborto espontâneo; algumas pesquisas também mostram uma ligação entre o consumo de quatro ou mais xícaras de café por dia e o risco aumentado de aborto
Uso de certos medicamentos, incluindo antiinflamatórios não-esteróides
Diabetes, doença renal ou problemas de tireóide (embora o risco seja bem menor quando essas condições estão sendo monitoradas)

O que provoca um aborto espontâneo?

Na maior parte dos abortos espontâneos de início de gravidez, é muito difícil especificar os motivos. É provável que ao menos metade dos casos ocorridos no primeiro trimestre de gravidez deva-se a anormalidades cromossômicas que impediram o desenvolvimento normal do feto.
Um dos exemplos é a gestação anembrionada, quando o embrião não chega a se desenvolver. Outro é a gravidez molar.
Abortos espontâneos após 20 semanas podem ser consequência de uma infecção ou de alterações no útero ou na placenta, ou ainda devidos à chamada insuficiência cervical (o colo do útero não é forte o suficiente para se manter fechado até a hora em que o bebê está pronto para nascer).
Dois dos exames usados para detectar anormalidades em bebês -- a amniocentese e a biópsia do vilo corial -- também podem causar abortos espontâneos, em casos raros. A amniocentese em até 1 por cento das mulheres, e a biópsia, em até entre 1 e 2 por cento.

Como saber se estou sofrendo um aborto espontâneo?

Os sinais mais claros são cólicas semelhantes às menstruais e sangramento forte, que pode incluir coágulos. Mas o aborto pode ocorrer sem que se perceba. O sangramento vem e parece que a menstruação só atrasou. Quando isso acontece, o exame de sangue ou de urina para detectar a gravidez chega a dar positivo, mas o embrião não se implanta corretamente no útero. Esse fenômeno é às vezes chamado de "gravidez química".
O ultrassom é o exame que diagnostica a perda do bebê. O embrião ou feto aparece sem movimentos e sem batimentos cardíacos, no caso de aborto retido. Ou então aparece vazio, se a gestação já tiver sido eliminada.
Se o exame de ultrassom for feito muito cedo, porém, com cerca de 5 semanas de gestação, pode ser que não dê para ver o embrião ou os batimentos cardíacos. Nesse caso, o médico pode mandar repetir o ultrassom depois de uma semana.
Fonte: www.vidadobebe.org.br
Aborto
Será que as mulheres têm o direito de interromper uma gravidez não desejada? Ou estará o estado habilitado (senão mesmo eticamente obrigado) a proibir o aborto intencional? Deverão alguns abortos ser permitidos enquanto outros não? O estatuto legal do aborto decorre diretamente do seu estatuto moral? Ou deverá o aborto ser legalizado, mesmo que seja algumas vezes, ou mesmo sempre, moralmente errado?

1. O que é?

Estas questões suscitaram intensos debates ao longo das duas últimas décadas. Curiosamente, em grande parte do mundo industrializado o aborto não era considerado um crime até que uma série de leis anti-aborto foram promulgadas durante a segunda metade de século XIX. Por essa altura, os proponentes da proibição do aborto realçavam os perigos clínicos do aborto. Por vezes também se argumentava que os fetos são seres humanos a partir do momento da concepção e, como tal, o aborto intencional seria uma forma de homicídio. Agora que os avanços médicos tornaram os abortos, quando corretamente efetuados, mais seguros que os partos, o argumento clínico perdeu toda a força que alguma vez possa ter tido. Consequentemente, o ponto central dos argumentos anti-aborto mudou-se da segurança física das mulheres para o valor moral da vida do feto.
Quem defende o direito de as mulheres escolherem o aborto respondeu de diversas formas ao argumento anti-aborto.
Examinarei três linhas de argumentação da perspectiva do direito de escolha:
1) que o aborto deve ser permitido pois a proibição do aborto leva a consequências altamente indesejáveis; 
2)
 que as mulheres têm o direito moral de escolher o aborto; e 
3) 
que os fetos ainda não são pessoas e, como tal, ainda não têm um direito substancial à vida.

2. Argumentos consequencialistas a favor do aborto

Se avaliarmos a moralidade das ações pelas suas consequências, podemos construir um forte argumento contra a proibição do aborto. Ao longo dos tempos as mulheres têm vindo a pagar um terrível preço pela ausência de métodos contraceptivos e abortivos seguros e legais. Obrigadas a dar à luz muitos filhos a intervalos excessivamente curtos, as mulheres eram frequentemente muito fracas e morriam jovens - um destino comum na maioria das sociedades anteriores ao século XX e, ainda hoje, em grande parte do Terceiro Mundo. A maternidade involuntária agrava a pobreza, aumenta as taxas de mortalidade nos bebês e nas crianças e obriga as famílias e os estados a grandes esforços econômicos.
O aperfeiçoamento dos métodos de contracepção veio aliviar de alguma forma estes problemas. No entanto, nenhuma forma de contracepção é ainda 100% eficaz. Além disso, muitas mulheres não têm acesso a qualquer tipo de contracepção, seja por não poderem pagar, ou por não se encontrar disponível no sítio onde vivem ou por não estar disponível a menores sem a autorização dos pais. Em quase todo o mundo, trabalhar por um salário tornou-se uma necessidade para muitas mulheres, tanto solteiras como casadas. As mulheres que têm de ganhar o seu sustento sentem a necessidade de controlar a sua fertilidade. Sem esse controlo é-lhes praticamente impossível obter o grau de educação necessário para um emprego digno, ou é-lhes impossível combinar as responsabilidades da maternidade com as do seu emprego. Isto é uma verdade tanto para as sociedades socialistas como para as capitalistas, pois em ambos os sistemas econômicos as mulheres têm de lutar com esta dupla responsabilidade de trabalhar em casa e fora de casa.
A contracepção e o aborto não garantem a autonomia reprodutiva pois muita gente não pode ter (ou adequadamente educar) qualquer criança, ou pelo menos tantas quantas desejariam; outras ainda são involuntariamente inférteis. No entanto, quer a contracepção quer o aborto são essenciais para as mulheres que queiram ter o mínimo de autonomia reprodutiva, algo que é perfeitamente possível nos dias de hoje.
A longo prazo, o acesso ao aborto é essencial para a saúde e sobrevivência não apenas das mulheres e das famílias, mas também dos próprios sistemas sociais e biológicos dos quais todos dependemos. Dada a insuficiência dos atuais métodos contraceptivos e a falta de acesso universal a esses métodos, se quisermos evitar um rápido crescimento populacional é necessário que se recorra a algumas práticas de aborto. A menos que as taxas de crescimento populacional diminuam nas sociedades empobrecidas em que estas continuam altas, a mal-nutrição e a fome crescerão para níveis ainda mais assustadores que os actuais. Até poderia haver comida suficiente para alimentar toda a população mundial, se ao menos aquela fosse mais equitativamente distribuída. Contudo, isto não permanecerá assim indefinidamente. A erosão dos solos e as alterações climatéricas causadas pela destruição das florestas e pelo consumo dos combustíveis fósseis ameaça reduzir a capacidade que a terra tem de produzir comida - talvez drasticamente - já na próxima geração.
Mesmo assim, os opositores do aborto negam que o aborto seja necessário para evitar tais consequências indesejáveis. Algumas gravidezes são causadas por violações ou incestos involuntários, mas a maior parte resulta aparentemente de comportamentos sexuais voluntários. Por conseguinte, os opositores do aborto afirmam frequentemente que as mulheres que procuram abortar se "recusam a assumir responsabilidades pelos seus próprios atos." Segundo o seu ponto de vista, as mulheres deveriam evitar ter relações sexuais heterossexuais a menos que estivessem preparadas para levar a cabo uma gravidez daí resultante. Mas será esta uma exigência razoável?
As relações sexuais heterossexuais não são biologicamente necessárias para a sobrevivência ou para a saúde das mulheres - nem dos homens. Pelo contrário, as mulheres celibatárias ou homossexuais são menos vulneráveis a contrair cancro do colo do útero, SIDA, assim como outras doenças sexualmente transmissíveis.
Nem sequer é claro que o sexo seja necessário para o bem-estar psicológico tanto das mulheres quanto dos homens, apesar de a crença em contrário ser generalizada. É, no entanto, algo que as mulheres acham extremamente agradável - um fato que é moralmente significativo para a maior parte das teorias consequencialistas. Além disso, faz parte do modo de vida escolhido pela maioria das mulheres em todo o lado. Em alguns sítios, as mulheres lésbicas estão a criar formas de vida alternativas que parecem servir melhor as suas necessidades. Mas para a maior parte das mulheres heterossexuais a escolha de um celibato permanente é muito difícil. Em grande parte do mundo é muito difícil a uma mulher solteira sustentar-se a si própria (quanto mais sustentar uma família); e as relações sexuais são normalmente um dos "deveres" da mulher casada.
Resumindo, o celibato permanente não é uma opção razoável para se impor à maioria das mulheres. E como todas as mulheres são potenciais vítimas de violação, mesmo as homossexuais ou celibatárias podem ter de enfrentar gravidezes não desejadas. Como tal, até que surja um método contraceptivo totalmente seguro e de confiança, disponível para todas as mulheres, a argumentação consequencialista a favor do aborto permanecerá forte. Mas estes argumentos não convencerão aqueles que rejeitam as teorias morais consequencialistas. Se o aborto for intrinsecamente mau, como muitos acreditam, nesse caso não poderá ser defendido como um meio de evitar consequências indesejadas. Como tal, devemos procurar saber se as mulheres têm o direito moral de abortar.

3. Aborto e direitos das mulheres

Nem todos os filósofos morais acreditam na existência de direitos morais. Como tal, é importante que se diga algo acerca do que são os direitos morais; na seção 8 direi algo mais acerca da sua importância.
Os direitos não são entidades misteriosas que descobrimos na natureza; não são, na verdade, entidades de espécie alguma. Dizer que as pessoas têm o direito à vida é dizer, grosso modo, que ninguém deve ser morto deliberadamente ou privado do necessário para viver, a não ser que a única alternativa seja um mal muito maior. Os direitos não são absolutos, mas também não podem ser desprezados em favor de um qualquer bem aparentemente maior. Por exemplo, podemos matar em legítima defesa quando não existe outra hipótese de evitar sermos mortos ou gravemente feridos; mas não podemos matar outra pessoa simplesmente porque outros ganhariam alguma coisa com a sua morte.
Os direitos morais básicos são aqueles direitos que todas as pessoas têm, em contraste com os direitos que dependem de circunstâncias particulares, como por exemplo as promessas ou os contratos legais. Normalmente consideram-se direitos morais básicos o direito à vida, à liberdade, à autodeterminação, e o direito a não ser maltratado fisicamente. A proibição do aborto parece ir contra todos estes direitos morais básicos. A vida das mulheres é posta em perigo de pelo menos duas maneiras. Onde o aborto é ilegal, as mulheres escolhem frequentemente abortar de modo ilegal e inseguro; a Organização Mundial de Saúde estima que mais de 200 000 mulheres morrem todos os anos devido a estes abortos ilegais. Muitas outras morrem devido a partos involuntários, quando não encontram onde abortar, ou quando são pressionadas a não o fazer. É claro que os partos voluntários também acarretam um certo risco de morte; mas na ausência de qualquer tipo de coerção não existe violação do direito à vida da mulher.
A proibição do aborto também viola o direito das mulheres à liberdade, à autodeterminação e à integridade física. Ser forçada a dar à luz uma criança não é apenas um "inconveniente", como aqueles que se opõem ao aborto frequentemente afirmam. Levar uma gravidez até ao fim é uma tarefa árdua e arriscada, mesmo quando é voluntária. Certamente que muitas mulheres desfrutam das suas gravidezes (pelo menos de grande parte destas); mas para aquelas que permanecem grávidas contra a sua vontade a experiência deverá ser completamente miserável. E a gravidez e o parto involuntários são apenas o início dos sofrimentos causados pela proibição do aborto. As mulheres têm ou de ficar com a criança ou entregá-la para adoção. Manter a criança pode impossibilitar a mulher de prosseguir a sua carreira profissional ou impedi-la de estar à altura das suas outras obrigações familiares. Entregar a criança significa que a mulher terá de viver com o triste fato de saber que tem um filho ou uma filha do qual não pode cuidar e, muitas vezes, nem sequer saber se está vivo e de boa saúde. Vários estudos sobre mulheres que entregaram os seus filhos para adoção demonstram que, para a maioria, a separação dos seus filhos é a causa de um sofrimento profundo e duradouro.
Mesmo que aceitemos que os fetos têm direito à vida, será difícil justificar a imposição de tantos sofrimentos a mulheres que não estão dispostas a suportá-los para salvaguarda da vida fetal. Como assinalou Judith Thomson no seu muito discutido artigo de 1971, "Uma Defesa do Aborto", em nenhum outro caso a lei obriga os indivíduos (que não foram condenados por nenhum crime) a sacrificar a sua liberdade, autodeterminação e integridade física por forma a preservarem a vida de outros. Talvez um caso análogo ao do parto involuntário seja o recrutamento militar obrigatório. No entanto, tal comparação apenas moderadamente apoia a posição anti-aborto, dado que a justificabilidade do recrutamento militar obrigatório é discutível.
Segundo a opinião popular, principalmente nos Estados Unidos, a questão do aborto é frequentemente encarada como, pura e simplesmente, um "direito que as mulheres têm de controlar o seu corpo." Se as mulheres têm o direito moral de abortar gravidezes não desejadas, nesse caso a lei não deve proibir o aborto. No entanto, os argumentos a favor deste direito não resolvem totalmente a questão moral do aborto. Pois uma coisa é ter um direito, outra é o exercício desse direito numa circunstância particular ser moralmente justificável. Se os fetos têm igual e total direito à vida, então nesse caso o direito que as mulheres têm em abortar apenas deverá ser exercido em circunstâncias extremas. E talvez devamos ainda perguntar se os seres humanos férteis - de qualquer um dos sexos - têm direito a ter relações sexuais quando não estão dispostos a ter uma criança e assumir as responsabilidades por ela. Se as atividades heterossexuais comuns custam a vida de milhões de "pessoas" inocentes (ou seja, fetos abortados), não deveríamos pelo menos tentar desistir dessas atividades? Por outro lado, se os fetos ainda não tiverem direito substancial à vida, nesse caso o aborto não será tão difícil de justificar.

4. Questões acerca do estatuto moral dos fetos

Em que altura do desenvolvimento de um ser humano é que ele ou ela começam a ter pleno direito à vida? A maior parte dos sistema legais contemporâneos tratam o nascimento como o ponto em que uma nova pessoa, no sentido legal, começa a existir. Como tal, o infanticídio é considerado uma forma de homicídio, enquanto que o aborto - mesmo onde é proibido - normalmente não. No entanto, à primeira vista, o nascimento parece um critério de estatuto moral totalmente arbitrário. Por que razão os seres humanos obtêm todos seus direitos morais básicos quando nascem e não numa qualquer outra altura, anterior ou posterior?
Muitos autores procuraram estabelecer um critério universal do estatuto moral, através do qual se distinguiriam as entidades que têm plenos direitos morais das que não têm quaisquer direitos morais, ou menos e diferentes direitos. Mesmo aqueles que preferem não falar de direitos morais podem sentir a necessidade de um critério de estatuto moral universalmente aplicável. Por exemplo, os utilitaristas precisam de saber quais as entidades que têm interesses que devem ser considerados nos cálculos de utilidade moral, enquanto os deontólogos kantianos precisam de saber o que tratar como fim em si mesmo e não simplesmente como meio para atingir determinado fim. Foram propostos muitos critérios de estatuto moral. Os mais comuns incluem a vida, a senciência (ter a capacidade de experiências, incluindo a de dor), a humanidade genética (identificação biológica à espécie Homo sapiens) e a personalidade (que será definida mais à frente).
Como escolher um de entre estes critérios de estatuto moral em conflito? Duas coisas são bem claras. Primeiro, não devemos encarar a seleção de um critério de estatuto moral como um simples caso de preferência pessoal. Os racistas, por exemplo, não têm o direito de reconhecer direitos morais somente aos membros do seu grupo racial, dado que nunca foram capazes de provar que os membros das raças "inferiores" carecem de uma qualquer característica considerada relevante para a atribuição de estatuto moral. Segundo, uma teoria do estatuto moral deve proporcionar uma descrição plausível do estatuto moral não apenas dos seres humanos, mas também dos animais, das plantas, dos computadores, de possíveis formas de vida extraterrestre e de tudo o mais que possa surgir. Irei argumentar que a vida, a senciência e a personalidade são todas elas relevantes para o estatuto moral, ainda que não da mesma maneira. Tomemos em consideração cada um destes critérios sucessivamente, começando pelo mais básico, ou seja, pela vida biológica.

5. A ética de "respeito pela vida"

Albert Schweitzer defendeu uma ética de respeito para todas as criaturas vivas. Segundo ele todos os organismos, dos micróbios aos seres humanos, têm uma "vontade de viver". Como tal, afirma, qualquer pessoa que tenha "o mínimo de sensibilidade moral considerará natural interessar-se pelo destino de todas as criaturas vivas". Schweitzer poderá ter errado ao afirmar que todas as criaturas vivas têm uma vontade de viver. A vontade é mais facilmente explicada em termos de uma faculdade que requer pelo menos algumas capacidades de pensamento e que, por isso mesmo, é pouco provável que exista em organismos simples sem sistema nervoso central. Talvez a pretensão de que todos as criaturas vivas partilham uma vontade de viver seja uma afirmação metafórica do fato de os organismos estarem teleologicamente organizados, de tal modo que geralmente actuam de modo a promover a sua própria sobrevivência ou da sua espécie. Mas por que razão deverá este fato levar-nos a sentir respeito por todas as formas de vida?
Na minha opinião, a ética de respeito pela vida retira a sua força de preocupações ecológicas e estéticas. A destruição de criaturas vivas danifica frequentemente aquilo que Aldo Leopold chamou a "integridade, estabilidade e beleza da comunidade biótica." Proteger a comunidade biótica de danos desnecessários é um imperativo moral, não apenas para o bem da humanidade, mas também porque o mundo natural merece ser preservado intacto.
O respeito pela vida sugere que, sendo as outras criaturas iguais, é sempre melhor evitar matar uma criatura viva. Mas Schweitzer tinha a noção que nem todas as mortes podem ser evitadas. Defendia que nunca se deveria matar sem uma boa razão e certamente que nunca por desporto ou diversão. Assim, de uma ética de respeito por toda a vida não se segue necessariamente que o aborto seja moralmente errado. Os fetos humanos são criaturas vivas, assim como os óvulos não fecundados e os espermatozóides. Todavia, muitos dos abortos podem ser entendidos como um matar "compelido por uma necessidade compulsiva".

6. Humanidade genética

Os opositores do aborto dirão que é errado abortar não apenas porque os fetos humanos estão vivos, mas porque são humanos. No entanto, por que razão deveremos nós acreditar que a destruição de um organismo humano vivo é sempre moralmente pior que a destruição de um organismo de outra espécie qualquer?
A pertença a uma espécie biológica em particular não parece, em si, um fator mais relevante para o estatuto moral que a pertença a uma raça ou sexo em particular.
É um acidente da evolução e da história que toda a gente a quem atualmente reconhecemos plenos direitos morais pertença a uma única espécie biológica. As "pessoas" do planeta Terra poderiam muito bem ter pertencido a muitas outras espécies diferentes - e na verdade talvez pertençam. É bem possível que alguns animais não humanos, tais como os golfinhos, as baleias e os grandes símios, tenham suficientes capacidades "humanas" para serem corretamente considerados pessoas - ou seja, seres capazes de raciocínio, consciência, relacionamento social e reciprocidade moral. Alguns filósofos contemporâneos consideram que (alguns) animais não humanos têm essencialmente os mesmo direitos morais básicos que as pessoas humanas. Quer estejam certos ou errados, é sem dúvida parcialmente verdade que qualquer estatuto moral superior atribuído aos membros da nossa própria espécie deve ser justificado em termos de diferenças moralmente significativas entre os seres humanos e as outras criaturas vivas. Defender que a espécie por si só nos fornece a base para um estatuto moral superior é arbitrário e vão.

7. O critério da senciência

Alguns filósofos defendem que a senciência é o critério primordial no que se refere à atribuição de estatuto moral. A senciência é a capacidade de ter experiências - por exemplo, experiências visuais, auditivas, olfativas, ou outras experiências perceptivas. No entanto, a capacidade de sentir prazer e dor parece ser particularmente pertinente para o estatuto moral. É um postulado aceite pelas éticas utilitaristas que o prazer é intrinsecamente bom e a dor intrinsecamente má.
Na verdade, a capacidade de sentir dor é frequentemente uma mais-valia para o organismo, habilitando-o a evitar ferimentos ou a sua própria destruição. Por outro lado, a longo prazo, alguns prazeres podem ser prejudiciais para o organismo. Não obstante, podemos dizer que os seres sencientes têm um interesse basilar em sentir prazer e em evitar a dor. O respeito por este interesse fundamental é o cerne das éticas utilitaristas.
O critério da senciência sugere que, em igualdade de circunstâncias, é moralmente pior matar um organismo senciente que um organismo não senciente. A morte de um ser senciente, mesmo quando indolor, priva-o de quaisquer experiências agradáveis que pudesse vir a desfrutar no futuro. Assim, a morte é tida como um infortúnio maior para esse ser do que para um ser não senciente.
Mas como podemos saber quais são os organismos vivos sencientes? Bem, quanto a isso, como podemos saber que os seres não vivos, tais como as rochas ou os rios, não são sencientes? Se esse conhecimento requer a absoluta impossibilidade de erro, então provavelmente nunca saberemos a resposta. Mas aquilo que de facto sabemos indica claramente que a senciência requer um sistema nervoso central funcional - que está ausente nas rochas, nas plantas e nos microorganismos simples. Esse sistema nervoso central também está ausente nos fetos com poucas semanas. Muitos neurofisiologistas acreditam que os fetos humanos normais começam a ter uma certa senciência rudimentar pelo segundo trimestre da gravidez. Antes dessa fase, os seus cérebros e órgãos sensoriais estão demasiado subdesenvolvidos para permitirem a ocorrência de sensações. As provas comportamentais apontam na mesma direção. No fim do primeiro trimestre o feto pode já ter alguns reflexos inconscientes, mas ainda não responde ao seu ambiente de uma forma que sugira sensibilidade. No entanto, no terceiro trimestre algumas partes do cérebro do feto estão já funcionais e o feto pode reagir a barulhos, luz, pressão, movimento e outros estímulos sensíveis.
O critério da senciência apoia a crença comum de que o aborto tardio é mais difícil de justificar que o aborto feito ainda no inicio da gravidez. Ao contrário do feto pré-senciente, um feto no terceiro trimestre da gravidez é já um ser - ou seja, já é um centro de sensações. Se for morto, pode sentir dor. Além disso, a sua morte (como a de qualquer ser senciente) será o fim de uma corrente de sensações, algumas das quais poderão ter sido agradáveis. Na realidade, o uso deste critério sugere que o aborto não coloca qualquer questão moral séria quando é efetuado cedo, ao menos no que diz respeito ao impacto no feto. Enquanto organismo vivo mas não senciente, o feto no primeiro trimestre ainda não é um ser com interesse numa vida continuada. Como o óvulo não fecundado, pode ter o potencial de se tornar um ser senciente. Mas isto apenas significa que tem o potencial de se tornar num ser com interesse numa vida continuada, não significa que já tenha esse interesse.
Se por um lado o critério da sensibilidade implica que o aborto tardio é mais difícil de justificar que o aborto nas primeiras semanas da gravidez, tal não significa que o aborto tardio seja tão difícil de justificar quanto o homicídio. O princípio de respeito pelos interesses dos seres sencientes não implica que todos os seres sencientes tenham um igual direito à vida. Para vermos por que isto é assim temos de pensar um pouco mais no alcance deste princípio.
A maior parte dos animais vertebrados adultos (mamíferos, aves, répteis, anfíbios e peixes) são claramente sencientes. É também bastante provável que muitos animais invertebrados, tais como os artrópodes (ou seja, insectos, aranhas e caranguejos), sejam sencientes. Pois também eles têm órgãos sensoriais, sistemas nervosos e comportam-se frequentemente como se pudessem ver, ouvir e sentir bastante bem. Se a senciência é o critério de estatuto moral, nesse caso nem sequer uma mosca deveria ser morta sem uma boa razão.
Mas o que conta como um motivo suficientemente bom para matar uma criatura viva cuja principal reivindicação para o seu estatuto moral é a sua provável senciência? Os utilitaristas geralmente defendem que os actos são moralmente errados se aumentarem a quantidade total de dor ou sofrimento existentes no mundo (sem que esse aumento de dor seja compensado com um aumento da quantidade total de prazer ou felicidade), ou vice-versa. Mas a morte de um ser senciente nem sempre tem tais consequências adversas. Em qualquer ambiente há espaço para apenas um número finito de organismos de uma determinada espécie. Quando um coelho é morto (de um modo mais ou menos doloroso) é provável que outro coelho tome o seu lugar, portanto a quantidade total de "felicidade coelhar" não diminui. Além disso, os coelhos, como muitas outras espécies que se reproduzem rapidamente, têm de ser caçadas por outras espécies para que a saúde do sistema biológico seja preservada.
Assim, sob a perspectiva utilitarista, a morte de seres sencientes não é sempre um mal. Contudo, seria moralmente ofensivo sugerir que as pessoas podem ser mortas simplesmente porque existem em grande número e, como tal, perturbam o meio ambiente. Se matar pessoas é mais difícil de justificar do que matar coelhos - como até os mais radicais defensores dos direitos dos animais acreditam - deve ser porque as pessoas têm um estatuto moral que não se baseia simplesmente na sensibilidade. No próximo capítulo analisaremos alguns dos possíveis argumentos deste ponto de vista.

8. Personalidade e direitos morais

Uma vez ultrapassada a infância, os seres humanos possuem não apenas a capacidade de sentir, mas também capacidades mentais "superiores", tais como consciência de si e racionalidade. São ainda seres altamente sociais, capazes de - exceto em casos patológicos - amar, educar os filhos, cooperar e responsabilizarem-se moralmente (o que implica a capacidade de orientarem as suas ações através de ideais e princípios morais). Talvez estas capacidades sociais e mentais nos possam dar razões sólidas para atribuirmos às pessoas um direito à vida mais forte do que aos outros seres sencientes.
Um argumento a favor desta conclusão diz-nos que estas capacidades distintivas das pessoas permitem-lhes valorizar as suas próprias vidas e as dos outros membros da sua comunidade de um modo que os restantes animais não fazem. As pessoas são os únicos seres que planeiam o seu futuro distante e também os únicos que vivem frequentemente assombrados pelo medo de uma morte prematura. Talvez isto signifique que uma pessoa valoriza mais a sua vida que um ser senciente que não é uma pessoa. Se assim for, matar uma pessoa é um mal moral muito maior que matar um ser senciente que não é uma pessoa. Mas também pode acontecer que a ausência de medo do futuro torne a vida dos seres sencientes que não são pessoas mais agradável e mais valiosa para eles, que as nossas vidas para nós. Como tal, temos de procurar noutro lado uma explicação racional para o estatuto moral superior que a maioria das pessoas (humanas) atribuem umas às outras.
Falar dos direitos morais é um modo de falar acerca de como devemos agir. É evidente que somente as pessoas compreendem a ideia de direito moral, mas isso não nos torna "melhores" que os outros seres sencientes. No entanto, dá-nos algumas razões convincentes para nos tratarmos uns aos outros como semelhantes morais, com direitos básicos que não podem ser desprezados por razões estritamente utilitaristas. Se não pudéssemos acreditar que os outros não estão dispostos a assassinar-nos sempre que julguem que da nossa morte poderá resultar um qualquer tipo de bem, as relações sociais tornar-se-iam incomensuravelmente mais difíceis e as vidas de todos, com excepção dos mais poderosos, empobreceriam imenso.
Uma pessoa moralmente sensível respeitará todas as formas de vida e procurará não infligir dor ou matar sem necessidade outros seres sencientes. No entanto, respeitará os direitos morais básicos de outras pessoas como ela, não apenas porque estão vivas e são sencientes, mas também porque pode esperar e exigir que demonstrem em relação a ela o mesmo respeito. Os ratos e os mosquitos não são capazes desta reciprocidade moral - pelo menos não nos seus relacionamentos com os seres humanos. Quando os seus interesses entram em conflito com os nossos, não podemos esperar que um argumento moral os convença a aceitar um compromisso razoável. Assim, é quase sempre impossível conceder-lhes um estatuto moral igual ao nosso. Mesmo a religião Jain na Índia, que considera o acto de matar qualquer ser um obstáculo à iluminação espiritual, não exige que tal acto seja evitado em qualquer circunstância, excetuando nos casos daqueles que professaram votos religiosos especiais.
Se a capacidade de reciprocidade moral é essencial para a personalidade, e se a personalidade é o critério para a igualdade moral, então os fetos humanos não satisfazem esse critério. Os fetos sencientes estão mais próximos de serem pessoas do que os óvulos fertilizados ou do que os fetos com poucas semanas e, à custa disso, poderão ganhar um certo estatuto moral. No entanto, ainda não são seres com raciocínio e consciência de si, capazes de amor e reciprocidade moral.
Estes fatos apóiam o ponto de vista de que até mesmo o aborto tardio não equivale a homicídio. Com base nisto, podemos razoavelmente concluir que o aborto de fetos sencientes pode por vezes ser justificado por razões que não poderiam nunca justificar a morte de uma pessoa. Por exemplo, o aborto tardio pode por vezes encontrar justificação numa severa anomalia do feto, ou no perigo que a gravidez acarreta para a mulher, ou quaisquer outros sofrimentos pessoais.
Infelizmente esta discussão não pode terminar aqui.
A personalidade é importante como um critério de igualdade moral inclusivo: qualquer teoria que negue um estatuto moral igual a certas pessoas deve ser rejeitado. No entanto, a personalidade parece de alguma forma menos credível enquanto critério exclusivo, uma vez que parece excluir crianças e indivíduos com deficiências mentais que não tenham as capacidades mentais e sociais características das pessoas. Além disso - como sublinham os opositores do aborto - a história demonstra que é com muita facilidade que os grupos dominantes racionalizam a opressão declarando, com efeito, que as pessoas oprimidas não são realmente pessoas, devido a uma suposta deficiência mental ou moral.
Tendo em conta isto, poderá ser sensato adotar a teoria segundo a qual todos os seres humanos sencientes têm direitos morais básicos plenos e iguais. (Para evitarmos uma atitude "especista", podemos conceder o mesmo estatuto moral aos seres sencientes de qualquer outra espécie cujos membros adultos normais acreditamos serem pessoas.) Segundo esta teoria, desde que um indivíduo seja ao mesmo tempo humano e senciente, a sua igualdade moral não pode ser questionada.
Porém, existe uma objeção quanto à atribuição de estatuto moral igual aos fetos, mesmo no que concerne aos fetos sencientes:é impossível na prática atribuir direitos morais iguais aos fetos sem se negar esses mesmo direitos às mulheres.

9. O nascimento tem importância moral?

Existem muitos casos em que os direitos morais de diferentes indivíduos entram aparentemente em conflito. Por regra, tais conflitos não podem ser resolvidos de um modo justo negando-se simplesmente estatuto moral a uma das partes. A gravidez, porém, é um caso à parte. Devido à relação biológica única entre os dois, a atribuição de um estatuto moral e legal ao feto idêntico ao da mulher tem consequências perversas para os direitos básicos desta.
Uma das consequências é que o aborto "a pedido" não seria permitido. Se a sensibilidade é o critério, então o aborto só seria permitido no primeiro trimestre. Há quem diga que este é um compromisso razoável, uma vez que dá tempo suficiente à mulher para descobrir que está grávida e decidir se quer ou não abortar. No entanto, certos problemas relativos a uma má formação do feto, à saúde da mulher, ou à sua situação pessoal ou econômica, por vezes só aparecem ou se agravam numa altura mais avançada da gravidez. Se se partir do princípio que os fetos têm os mesmo direitos morais do que os seres humanos já nascidos, então a mulher será frequentemente pressionada a continuar grávida mesmo tendo em conta os riscos para a sua vida, saúde, ou bem-estar pessoal. Poderá mesmo ser forçada a submeter-se, contra a sua vontade, a procedimentos médicos perigosos e agressivos (uma cesariana, por exemplo) sempre que outros considerem que tal seria benéfico para o feto. (Inúmeros casos desses já ocorreram nos Estados Unidos.) Assim, a atribuição de plenos direitos morais básicos aos fetos ameaça os direitos básicos da mulher.
Mesmo assim, tendo em conta estes conflitos entre os direitos do feto e os direitos das mulheres podemos sempre perguntar por que motivo deverão ser os direitos da mulher a prevalecer. Por que não favorecer antes os fetos, seja porque são mais indefesos, ou porque têm uma maior esperança de vida? Ou por que não procurar um compromisso entre direitos fetais e direitos maternais, com iguais concessões de ambos os lados? Se os fetos fossem já pessoas, no sentido acima descrito, seria arbitrário favorecer os direitos das mulheres sobre os deles. Mas é difícil afirmar que quer os fetos quer os recém-nascidos sejam pessoas nesse sentido, visto que as capacidades de raciocínio, consciência de si e reciprocidade moral e social parecem desenvolver-se apenas depois do nascimento.
Por que razão, então, devemos nós tratar o nascimento, em vez de algum outro ponto posterior, como o limiar da igualdade moral? A principal razão é que o nascimento torna possível a atribuição de direitos morais básicos à criança sem que se viole os direitos morais básicos de outrem. Em muitos países, é possível encontrar boas famílias de adoção para as crianças cujos pais biológicos não têm condições ou não os querem educar. Uma vez que todos desejamos vigorosamente proteger as crianças, e como hoje em dia podemos fazê-lo sem impor demasiados sofrimentos às mulheres e às famílias, não existe qualquer razão para não o fazermos.
Mas os fetos são diferentes: considerá-los iguais seria considerar as mulheres desiguais. Sendo a outra criatura igual, é pior negar direitos morais básicos a seres que claramente ainda não são pessoas. Mas visto que as mulheres são pessoas e os fetos não, em caso de conflito, devemos procurar respeitar primeiro os direitos das mulheres.

10. Personalidade potencial

Alguns filósofos afirmam que, apesar de os fetos não serem pessoas, o seu potencial para se tornarem pessoas dá-lhes os mesmo direitos morais básicos. Este argumento não é aceitável, uma vez que em nenhum outro caso tratamos o potencial de atingir certos direitos como se implicasse, por si, esses mesmos direitos.
Por exemplo, todas as crianças nascidas nos Estado Unidos são um eleitor em potência, mas ninguém com menos de dezoito anos tem direito a votar nesse país.
Além disso, o argumento da potencialidade prova demasiado. Se o feto é uma pessoa em potência, então também o é um óvulo humano não fecundado, juntamente com a quantidade de esperma necessária para efetuar a fecundação; no entanto, muito pouca gente concordará em atribuir a estas entidades vivas pleno estatuto moral.
Mesmo assim, o argumento da personalidade potencial do feto recusa-se a desaparecer. Talvez porque essa potencialidade inerente aos fetos é frequentemente uma forte razão para valorizar e proteger os fetos. A partir do momento em que uma mulher grávida se comprometa a cuidar do feto, ela e aqueles que lhe estão próximos seguramente que terão tendência a pensar no feto como um "bebê por nascer", e a valorizá-lo pelo seu potencial. O potencial do feto encontra-se não só no seu ADN, mas também nesse compromisso maternal (e paternal). A partir do momento em que a mulher se empenha na sua gravidez, é bom que ela valorize o feto e proteja o seu potencial - como a maioria das mulheres o faz, sem qualquer tipo de coerção legal. Mas está errado exigir a uma mulher que complete uma gravidez quando esta não pode ou não quer levar a cabo esse enorme compromisso.

TIPOS DE ABORTO

O assassinato de um bebê não nascido é produzido, além de por meio de alguns métodos domésticos, através dos seguintes métodos:
Por envenenamento salino

Extrai-se o líquido amniótico dentro da bolsa que protege o bebê. Introduz-se uma longa agulha através do abdômen da mãe, até a bolsa amniótica e injeta-se em seu lugar uma solução salina concentrada. O bebê ingere esta solução que lhe causará a morte em 12 horas por envenenamento, desidratação, hemorragia do cérebro e de outros órgãos.
Esta solução salina produz queimaduras graves na pela do bebê. Algumas horas mais tarde, a mãe começa "o parto" e da a luz a um bebê morto ou moribundo, muitas vezes em movimento. Este método é utilizado depois da 16o semana de gestação.
Por Sucção
Nesse tipo de aborto, o "médico" suga o bebê e tudo que o envolve, despedaçando-o
Insere-se no útero um tubo oco que tem uma ponta afiada. Uma forte sucção (28 vezes mais forte que a de um aspirador doméstico) despedaça o corpo do bebê que está se desenvolvendo, assim como a placenta e absorve "o produto da gravidez" (ou seja, o bebê), depositando-o depois em um balde.
O abortista introduz logo uma pinça para extrair o crânio, que costuma não sair pelo tubo de sucção.
Algumas vezes as partes mais pequenas do corpo do bebê podem ser identificadas. Quase 95% dos abortos nos países desenvolvidos são realizados desta forma.
Por Dilatação e Curetagem
Neste método é utilizado uma cureta ou faca proveniente de uma colher afiada na ponta com a qual vai-se cortando o bebê em pedaços com o fim de facilitar sua extração pelo colo da matriz.
Durante o segundo e terceiro trimestre da gestação o bebê é já grande demais para ser extraído por sucção; então utiliza-se o método chamado dilatação e curetagem.
A cureta é empregada para desmembrar o bebê, tirando-se logo em pedaços com ajuda do fórceps. Este método está se tornando o mais usual.
Por "D & X" às 32o semanas
Este é o método mais espantoso de todos, também é conhecido como nascimento parcial. Costuma ser feito quando o bebê se encontra já muito próximo de seu nascimento. Depois de ter dilatado o colo uterino durante três dias e guiando-se por ecografia, o abortista introduz algumas pinças e agarra com elas uma perninha, depois a outra, seguida do corpo, até chegar aos ombros e braços do bebê. Assim extrai-se parcialmente o corpo do bebê, como se este fosse nascer, salvo que deixa-se a cabeça dentro do útero.
Como a cabeça é grande demais para ser extraída intacta; o abortista, enterra algumas tesouras na base do crânio do bebê que está vivo, e as abre para ampliar o orifício. Então insere um catéter e extrai o cérebro mediante sucção.
Este procedimento faz com que o bebê morra e que sua cabeça se desabe. Em seguida extrai-se a criatura e lhe é cortada a placenta.
Por Operação Cesárea
Este método é exatamente igual a uma operação cesárea até que se corte o cordão umbilical, salvo que em vez de cuidar da criança extraída, deixa-se que ela morra. A cesárea não tem o objetivo de salvar o bebê mas de matá-lo.
Mediante Prostaglandinas
Esta droga provoca um parto prematuro durante qualquer etapa da gravidez. É usado para levar a cabo o aborto à metade da gravidez e nas últimas etapas deste.
Sua principal "complicação" é que o bebê às vezes sai vivo. Também pode causar graves danos à mãe. Recentemente as prostaglandinas foram usadas com a RU- 486 para aumentar a "eficácia" destas.
Pílula RU-486
Trata-se de uma pílula abortiva empregada conjuntamente com uma prostaglandina, que é eficiente se for empregada entre a primeira e a terceira semana depois de faltar a primeira menstruação da mãe. Por este motivo é conhecida como a "pílula do dia seguinte". Age matando de fome o diminuto bebê, privando do de um elemento vital, o hormônio progesterona. O aborto é produzido depois de vários dias de dolorosas contrações.
O caso da foto acima ocorreu em 1983 nos EUA. Este bebê, pesando 3 quilos, ia ser incinerado junto com cães e gatos. Segundo a legislação americana atual, um feto pode ser morto em qualquer momento, até o nono mês de gestação, por quaisquer motivos. Matar a criança após o nascimento é considerado infanticídio. Mas, se esta classificação se aplica na verdade a todo óvulo fecundado, o que dizer do assassinato de uma criança de 9, 8 ou até mesmo 7 meses, que pode sobreviver fora do útero materno?
A face desta criança mostra uma morte muito dolorosa.
E o mais impressionante: ela está com a pulseira do hospital e o corte em seu tórax lembra uma autópsia, talvez sem sentido pois deve ter sido realizada pela mesma pessoa que provocou sua morte.
Reparem que, olhando de certo modo, vemos a figura de um anjinho barroco.
Fonte: biomania.com

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