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quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Dica do Procon: Direitos do Consumidor

Produtos Novos com Defeito

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que todo consumidor tem direito à qualidade e à adequação do produto. Por isso, todo produto novo comprado tem que funcionar de acordo com as especificações do produto.
Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo legal de garantia de 90 dias para produtos duráveis. Quando o produto apresenta algum tipo de problema, dentro do prazo de garantia, o cliente pode pedir a reparação do erro, que deve ser feito em até 30 dias.
Caso isso não aconteça, e o comprador continue com o problema por mais de 30 dias. A lei garante que o consumidor poderá pedir a trocar o produto por um novo, ou então solicitar a quantia paga de volta.
A cobrança pode ser feita tanto do fabricante quanto do comerciante. Por isso, é imprescindível que o consumidor conheça todos os seus direitos para que possa exigir que eles sejam cumpridos, sem ficar com o prejuízo de ter um produto novo em casa sem ele funcione corretamente.
Quando o produto é utilizado como instrumento de trabalho, cabe ainda indenização por danos materiais e morais. Mas o profissional deverá comprovar que as falhas do produto ocasionaram perdas financeiras.
Para os produtos considerados essenciais (como geladeira e fogão), aqueles indispensáveis para a manutenção mínima da qualidade de vida das pessoas ou famílias, a troca deve ser imediata se constatado o erro de fabricação.

EMPRESAS OMITEM DIREITOS DO CONSUMIDOR

Para que você não seja engano em cada esquina, é obrigação do consumidor conhecer seus direitos, pois muitas empresas não esclarecem sobre os direitos.
mulher nervosa por comprar pela internet
Cobrança abusivas deixa muita gente de cabelo em pé. foto ilustrativa.
Entre os erros mais comuns cometidos pelas empresas estão:
  1. Não existe valor mínimo para pagamento no cartão. Independentemente do valor da compra, seja R$ 10,00 ou R$ 0,10, não faz diferença nenhuma. Você pode pagar com cartão. De acordo com o Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as lojas ou estabelecimentos comerciais não podem definir um valor mínimo para pagamento com cartão. Lembrando que a regra vale tanto para cartão de credito como de débito.
  2. Valor diferente para compras com cartão. É bastante comum encontrar descontos e valores diferentes de acordo com a forma de pagamento (dinheiro ou cartão). Normalmente, quem paga com cartão acaba saindo em desvantagem. Porém a loja ou estabelecimento que estipula o preço mais alto para consumidor que pagar com cartão fere o inciso V do artigo 39 do CDC, que classifica tal ação como prática abusiva.
  3. O cliente não tem de pagar por peça quebrada dentro da loja. O art. 8º e 9º do CDC diz que o estabelecimento deve atender às regras de segurança, impedindo situações que coloquem em risco o consumidor. Diante disso, ele não é obrigado por lei a pagar por uma mercadoria que estava em um local inadequado ou que impedisse ele de caminhar entre os corredores. Contudo, se a loja fixar um aviso alertando sobre o art. 4 e 6 do CDC para que os objetos da loja “não sejam tocados” e esta regra seja desrespeitada, o consumidor terá sim que arcar com o prejuízo.
  4. Pacotes e preços promocionais diferenciados para clientes novos e antigos. Prática comum entre as empresas de telefonia e de TV. De acordo com os regulamentos da Anatel, todas as ofertas e promoções devem estar disponíveis para todos os interessados, inclusive os já clientes da prestadora.
  5. Passagem de ônibus é válida por um ano. Comprou a passagem e por algum motivo não viajou, você tem o prazo de 03 horas antes do horário do embarque para avisar à empresa. De acordo com a Lei 11.975 de 2009, o consumidor tem até um ano para resgatá-la.
  6. Reembolso em dobro para cobrança indevida: o artigo 42 do CDC prever que o consumidor que pagar uma conta e só depois perceber que a cobrança estava errada, não só terá o valor devolvido, mas como receberá valor em dobro (com correção monetária e juros). Contudo, se o engano acontecido for justificável, a empresa fica isenta de tal obrigação.
  7. Multa por perda de comanda de consumo, por exemplo, em casas de show: o consumidor que perder a comanda em festas, os artigos 39 e 51 do CDC garante o não pagamento da multa ou qualquer outro valor preestabelecido em caso de perda ou roubo da comanda. Isto porque a empresa não pode transferir ao cliente a responsabilidade pelo controle de suas vendas, enm obriga-lo a pagar valores abusivos. Em casos assim, deve prevalecer o bom senso e a boa-fé entre as partes envolvidas.
  8. Cobrança de consumação mínima também é uma prática abusiva bastante recorrente em bares e restaurantes Brasil afora fere o artigo 39 (venda de entrada com consumação casada). Os estabelecimentos podem sim cobrar um preço pela entrada no local e pelo que efetivamente for consumido pelo frequentador.
  9. Placa em estacionamentos que dizem “não nos responsabilizamos por danos ou furtos no automóvel”

EMPRESAS

ranking de reclamações no procon
Atendimento telefonia. Fonte: A hora do Coiote
De acordo com a coordenadora executiva do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Elici Bueno, as empresas que mais desrespeitam os direitos do consumidor, logo as com mais reclamações no Procon são:
  • Telecomunicações
  • Planos de saúde
  • Prestadoras de serviços públicos
Fonte: Jornal A Tribuna, 17/07/2016.
http://www.procononline.com.br/direitos-do-consumidor/

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