Um cheque é uma ordem de pagamento à
vista de fundos na conta do emissor para o beneficiário, em termos
simples é um documento que ordena ao banco
para que pague a quantia nela preenchida à pessoa que quiser sacar,
descontando o dinheiro da conta da pessoa que emitiu o cheque. É uma
forma simples e prática de pagar alguém quando não se tem o dinheiro ou
não queremos carregá-lo no bolso.
O cheque é também um título de crédito para o beneficiário que o recebe, porque pode ser protestado ou executado em juízo.
Os cheques podem ser divididos em duas categorias segundo a sua forma de emissão:
- Ao portador – pode ser sacado por qualquer um que se apresente com o cheque.
- Nominal – o banco só pode pagar àquele que estiver indicado no cheque mediante a apresentação de documento de identificação. Todo cheque com valor maior do que R$ 100,00 deve, obrigatoriamente, ser nominal. Existem os cheques nominais à ordem, que podem ser transferidos por endosso do beneficiário, e o nominais não à ordem, que não podem ser transferidos.
Cheques cruzados
Outra característica dos cheques é que eles podem ser cruzados.
Para isso basta colocar dois traços paralelos diagonalmente na frente
do documento. Cheques cruzados lhe conferem a condição de só poderem ser
pagos através de depósito em conta. Há dois tipos de cruzamento:
- o geral, quando não indica o nome do banco, pode ser depositado em qualquer banco;
- e o especial, quando escreve-se o nome do banco entre os traços do cruzamento, em que o cheque pode apenas ser depositado no banco mencionado.
O cheque pré-datado
O cheque pré-datado não tem validade legal, ou seja,
nada impede que o beneficiário efetue o seu depósito antes da data
preenchida no documento, pois é pagável imediatamente após a emissão.
Por isso é preciso ter certeza que o beneficiário fará o saque na data
combinada.
Um problema que pode ocorrer é o cheque apresentar o valor numérico e
por extenso diferentes. E agora? Qual vale na hora de retirar o
dinheiro, o número ou o valor escrito por extenso?
No caso dos valores divergirem, o Banco Central estabelece que o
valor por extenso prevalecerá. Se houver indicações da quantia mais de
uma vez, prevalecerá a de menor valor.
Cheque endossado
O cheque endossado é aquele em que o beneficiário
assina e escreve o nome de uma outra pessoa para que ela possa sacar ou
depositar esse cheque. Ou seja, o endosso de um cheque transmite os
direitos de beneficiário de um cheque nominal para um terceiro.
Caso o emissor do cheque não queira que o título seja endossado, ele pode emití-lo na modalidade “não à ordem” ao colocar esse termo antes ou depois do nome do beneficiário.
Cheque especial
Esse é um produto do banco de crédito automático a quem não tem saldo
disponível para o pagamento de algum cheque emitido. Todos dizem que o cheque especial
é um perigo, e estão certos. As taxas do cheque especial giram em torno
de 160% ao ano. Portanto, muito cuidado ao soltar os cheques, pois se
não houver saldo há o perigo de pagar juros altíssimos.
Motivos de devolução de cheques
I – Cheque sem provisão de fundos
11. Cheque sem fundos – 1ª apresentação.
12. Cheque sem fundos – 2ª apresentação.
13. Conta encerrada.
14. Prática espúria.
II – Impedimento ao pagamento
20. Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco.
21. Cheque sustado ou revogado.
22. Divergência ou insuficiência de assinatura.
23. Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública
federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do
art. 74, § 2º, do Decreto-Lei nº 200, de 25.2.1967.
24. Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil.
25. Cancelamento de talonário pelo participante destinatário.
26. Inoperância temporária de transporte.
27. Feriado municipal não previsto.
28. Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio.
30. Furto ou roubo de cheque.
70. Sustação ou revogação provisória.
III – Cheque com irregularidade
31. Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura ou não registro do valor
por extenso).
por extenso).
33. Divergência de endosso.
34. Cheque apresentado por participante que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato.
35. Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade
do participante (“cheque universal”), ou ainda com adulteração da praça
sacada, ou ainda com rasura no preenchimento.
IV – Apresentação indevida
37. Registro inconsistente.
38. Assinatura digital ausente ou inválida.
39. Imagem fora do padrão.
40. Moeda inválida.
41. Cheque apresentado a participante que não o destinatário.
42. Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado.
43. Cheque, devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e
34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da
devolução.
44. Cheque prescrito.
45. Cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do Tesouro Nacional
mediante Ordem Bancária.
mediante Ordem Bancária.
48. Cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário.
49. Remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque
devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45.
V – Emissão indevida
59. Informação essencial faltante ou inconsistente não passível de
verificação pelo participante remetente e não enquadrada no motivo 31.
60. Instrumento inadequado para a finalidade.
61. Item não compensável.
64. Arquivo lógico não processado / processado parcialmente.
VI – A serem empregados diretamente pela instituição financeira contratada
71. Inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação.
72. Contrato de compensação encerrado.
http://www.mundodosbancos.com/cheques/
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