O que são bancos de dados de relações de consumo?
R: Banco de
dados e cadastros, chamados de serviço de proteção ao crédito, em que
ficam cadastrados negativamente os consumidores. O art. 43 do CDC refere
que o consumidor tem o direito ao acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados
sobre ele, como também de suas fontes. E, no inciso primeiro do mesmo
artigo diz, o cadastro deve ser objetivo, claro, verdadeiro e em
linguagem de fácil compreensão, estipulando inclusive, prazo de até
cinco anos para continuar cadastrado o consumidor. No inciso segundo,
diz que o consumidor deverá ser informado por escrito das informações
contidas no cadastro. O inciso terceiro, trata que, se os dados não
forem exatos, poderá o consumidor exigir, de imediato, a correção,
cabendo o arquivista no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações incorretas. Por fim, o
inciso quinto, refere-se que, se havida a consumação à cobrança dos
débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos SPC, quaisquer
informações que dificultam ou impeçam novo acesso ao credito juntamente
aos fornecedores. Em resumo, para uma melhor definição, os bancos de
dados são: todo e qualquer fornecedor público ou privado e que contenham
dados do consumidor, relativos à sua pessoa ou às suas ações enquanto
consumidor.
Para que seja o consumidor negativado, devem preencher três requisitos:
1) Existência da divida
2) Que a data prevista do pagamento venceu
3) O valor seja liquido e certo.
* Qual o prazo máximo para que as informações sobre o consumidor fique em banco de dados?
R:
Conforme o art,.43, §1°, do CDC, o prazo máximo para que as informações
do consumidor fiquem em banco de dados não poderá ser superior à cinco
anos, porém podem existir prazos menores, como nos títulos de crédito:
cheque, 6 meses a contar da apresentação; duplicata, 3 anos contra o
sacado, contados do vencimento do título.
Contribuindo com os parâmetros normativos com o intuito de seu reforço, a Súmula 323 do STJ, tem o seguinte teor:
“A inserção de inadimplentes pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito, por, no máximo, cinco anos”.
* É cabível habeas data contra banco de dados de relações de consumo?
R: Sim, é cabível habeas data contra banco de dados, já que o art. 5° da Constituição Federal, diz:
“Conceder-se-á habeas data:
a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
penetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se previra fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”
Assim,
os Serviços de Proteção ao Credito (SPC) tem suas informações
relacionadas ao caráter público, pois empresas em geral, bancos,
indústrias, comerciantes podem efetuar consultas, fica caracterizado o
serviço como público, ainda que restrito ao ramo comercial, a divulgação
é ampla, portanto, repita-se, é cabível o remédio constitucional do
habeas data contra banco de dados de relações de consumo.
* É cabível danos morais por inserção indevida em banco de dados?
R: A resposta é positiva. Mas primeiro deve-se observar os critérios para a fixação do dano moral, tais como:
a) Natureza especifica da ofensa sofrida;
b) Intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido;
c) Repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido;
d) Existência de dolo (má-fé) por parte do ofensor, ou seja, ato danoso e o grau de sua culpa;
e) Situação econômica do ofensor;
f)
Capacidade e possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar
e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso;
g) Prática anterior da ofensa relativa ao mesmo fato danoso, portanto, se ele cometeu a mesma falta;
h) As práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido;
i) Necessidade de punição.
Postas
tais considerações, quanto aos aspectos de fixação do dano moral,
deve-se levantar que inserir o consumidor indevidamente em banco de
dados seria o mesmo que cobrá-lo indevidamente, mas não o mesmo sentido
jurídico.
Analisando a letra “A”, a natureza especifica é inserção indevida em banco de dados;
Na
letra “B”, seria um exagero dizer que lhes foi um sofrimento ao
consumidor, mas sim, gera transtornos de intensidade real, concreta e
efetiva.
Conforme a letra “C”, já lhes basta para caracterizar a
ofensa na inserção indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes,
pois que repercute uma ofensa no meio social.
De acordo com a letra “D”, deve-se avaliar no caso concreto se há a existência de dolo por parte do ofensor.
Na
letra “E”, tem-se como critério atributivo que, nas relações
econômicas, o consumidor é tido como o mais fraco economicamente do que o
fornecedor ou prestador de serviço.
Quanto as letras “F”, “G” e
“H”, entende-se que a inserção indevida do consumidor no cadastro de
inadimplentes decorre uma única vez, mas há certas hipóteses em que já
houve uma reincidência, pode ensejar como motivo o aumento do valor da
indenização.
Por fim, na letra “I”, não há outra possibilidade
como a punição ao infrator. Tem caráter pedagógico perante o meio
social, servindo de freio ao infrator não volte a incidir no mesmo erro.
A titulo de ilustração, basta a leitura do trecho do voto da
Ministra Maria Isabel Galotti, no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 881.401 - RS (2007/0072336-5):
“O dano moral é causado pela
inscrição indevida. A eventual ausência de prévia comunicação é elemento
integrante do evento danoso, qualificando-o, o que pode influir no
valor da indenização e na atribuição de responsabilidades, circunstância
que deverá ser levada em consideração na ação de indenização proposta
contra um dos autores do ato lesivo ou contra ambos”.
Por fim,
cabe mencionar que existindo a divida, não haverá dúvida que deve ser
inserido o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
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