terça-feira, 29 de agosto de 2017

Impeça que a Amazônia vire um deserto! VOTE

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Comissão Especial da Câmara, Congresso Nacional e Presidente Michel Temer:
"Pedimos o abandono total e definitivo da PL 8.107/17. Exijimos também que ouçam o apelo do povo brasileiro e parem, de uma vez por todas, de passar leis, decretos e qualquer outra medida legislativa irresponsável para agradar interesses da bancada ruralista e outros poderosos. Esse abuso gera o desmate e destruição irreversível da floresta Amazônica, patrimônio da humanidade das gerações atuais e futuras. "
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Legítima Defesa: Como identificar quando da existência de tal fato

há 12 horas
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Quando um indivíduo sofre ameaça por parte de um infrator da lei, reage e, sua reação provoca o óbito do transgressor, em tese nos deparamos com o instituto da legítima defesa.
Em primeiro ponto é importante esclarecer que a legítima defesa é considerada pelo Código Penal como uma excludente de ilicitude, a grosso modo seria dizer que quem age em legítima defesa não comete crime.
O art. 23 do Código Penal diz que, não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal ou então no exercício regular de direito.
No art. 25 da referia lei, o legislador conceitua a legítima defesa, "legítima defesa real", que ocorre quando se usa moderadamente os meios necessários para repelir a injusta agressão, atual ou iminente ao seu direito ou de outrem.
Importante grifar que tal ação deve ser feita de maneira moderada, o entendimento feral é que a reação deve ser proporcional a ameaça ou gravidade da agressão, podendo a vítima responder pelo excesso de forma dolosa ou culposa.
Não obstante a isso existe a figura da legítima defesa putativa, que encontra-se discriminada no art. 20, § 1º do Código Penal, que diz que é isento de pena, quem por erro plenamente justificado pela circunstâncias, supõe situação que de fato inexistia, porém que se existisse seria considerada como legítima defesa. Podendo ocorrer tal fato em duas modalidades, o erro de tipo permissivo, onde o autor erra quanto a circunstância do fato e, o erro de proibição, onde o autor erra quanto a existência da discriminante.

https://matiasdovale.jusbrasil.com.br/artigos/493266015/legitima-defesa-como-identificar-quando-da-existencia-de-tal-fato?ref=feed

Furto de celular deixou de ser crime no Brasil?



Por Pedro Magalhães Ganem
Circula por aí a notícia de que o roubo, numa clara confusão com o furto, de celular não é mais crime no Brasil (STF decide: Roubar celular de até R$ 500 não é crime). Mas será que é isso mesmo? Podemos furtar um celular e essa conduta não será mais considerada criminosa?
Para responder a essa pergunta é necessário analisar a decisão que supostamente teria considerado atípica a conduta de furtar celular, senão vejamos:
PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 61, I E ART. 65, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. ART. 16 DA LEI 6.368/1976. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – O paciente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 155, caput, combinado com o art. 61, I, e art. 65, III, todos do Código Penal, pelo furto de aparelho celular, avaliado em R$ 90,00 (noventa reais). II – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação de certos requisitos, de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. III – Assim, ainda que conste nos autos registro de uma única condenação anterior pela prática do delito de posse de entorpecentes para uso próprio, previsto no art. 16 da Lei 6.368/1976, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. Possibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Precedente. IV – Ordem concedida para trancar a ação penal. (HC 138697 / MG – MINAS GERAIS; Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 16/05/2017; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação: DJe-113 DIVULG 29-05-2017 PUBLIC 30-05-2017; PACTE.(S): FERNANDO LUCÍLIO DA COSTA; IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO; PROC.(A/S)(ES): DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL; COATOR (A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
Depreende-se da transcrição anterior que o indivíduo foi acusado de praticar o crime de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), tendo subtraído um aparelho celular avaliado em R$ 90,00 (noventa reais).
Nesse ponto, importante diferenciarmos o furto do roubo, pois em ambos os tipos penais há a subtração de coisa alheia móvel.
Assim, enquanto no furto a subtração ocorre sem a utilização de violência ou grave ameaça, para caracterizar o roubo é necessário que o bem tenha sido subtraído com violência ou grave ameaça.
Exemplo clássico de furto: o indivíduo vai até um supermercado e, enquanto passeia pelos corredores, subtrai alguns produtos, coloca em sua bolsa e sai do local sem realizar o pagamento dos mesmos.
Um exemplo clássico de roubo: a vítima está em seu veículo parada no trânsito, surge um indivíduo e realiza a abordagem, determinando a saída da vítima, sob pena de morte.
No caso tratado na decisão se trata de um furto, logo, cometido sem violência ou grave ameaça.
Entendido isso, passamos para o princípio da insignificância.
Apesar de não estar expressamente previsto em lei, essa é uma forma de se considerar a conduta atípica, ou seja, apesar da subtração da coisa alheia móvel, a conduta é considerada irrelevante para o Direito Penal e não merece a sua atuação, principalmente por ser (o Direito Penal) a ultima ratio.
O raciocínio é que não se deve mobilizar a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste para não ter o que substancialmente proteger ou tutelar.
Consta na referida decisão 04 requisitos para reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância, quais sejam:
(1) a conduta minimamente ofensiva, (2) a ausência de periculosidade social da ação, (3) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a lesão jurídica inexpressiva.
Nesse caso, o que está em jogo não é apenas o tipo de bem subtraído, mas várias condições que levam a crer pela insignificância da ação.
Assim, ausente, no caso, a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típico em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.
Necessário destacar que não é simples e fácil reconhecer o princípio da insignificância e que existem várias “barreiras”, como a contumácia do acusado, o valor do bem, o tipo de crime, dentre outras.
Quanto a contumácia do réu, tem-se entendido que é um fator que impossibilita o reconhecimento da insignificância da conduta, por não se tratar de um comportamento isolado, com reduzido grau de reprovabilidade.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO MINISTERIAL. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU CONTUMAZ. INAPLICABILIDADE. […] II – Na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o agravante é agente contumaz (precedentes). Agravo regimental desprovido. (STJ – Processo: AgRg no AREsp 841564 SP 2016/0019294-0; Orgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA; Publicação: DJe 01/08/2016; Julgamento28 de Junho de 2016; Relator: Ministro FELIX FISCHER)
Além do mais, quanto ao valor do bem para reconhecimento do princípio da insignificância, não há consenso:
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. DISTINÇÃO ENTRE FURTO INSIGNIFICANTE E FURTO PRIVILEGIADO. ORDEM DENEGADA. […] 4. O valor dos bens subtraídos não pode ser considerado ínfimo de modo a caracterizar a conduta como minimamente ofensiva. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais destacou que “os objetos subtraídos valiam R$ 140,11, sendo que a época dos fatos o salário minimo vigente perfazia o valor de R$ 380,00, tratando-se o montante subtraído de quase metade de seu importe”. Precedentes. (STF – Processo: HC 118264 MG; Orgão Julgador: Segunda Turma; Partes: WAGNER TEIXEIRA DE SOUSA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014; Julgamento: 5 de Agosto de 2014; Relator: Min. TEORI ZAVASCKI) 1. In casu, o bem não foi tido como de pequeno valor, pois representa 25% do valor do salário mínimo à época dos fatos. (STJ – HC 110.055/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 9/11/2012) Além disso, consta ainda que o valor da res furtiva que se tentou subtrair da vítima – R$ 75,00 -, ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do crime (R$ 678,00 em 2013), não podendo ser considerado desprezível a autorizar a incidência do princípio da insignificância. Dessa forma, na linha de precedentes desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível o princípio da insignificância com sua conduta. IV – Por outro lado, verifica-se que foi fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, considerando que o paciente tem maus antecedentes, inclusive com reincidência específica, não preenchendo o requisito previsto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido.
De igual modo, não se costuma reconhecer o princípio da insignificância em furtos qualificados (art. 155, § 4º, do Código Penal), mas também não existe um consenso, sendo que o próprio STF já reconheceu a impossibilidade como a possibilidade:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. […] 2. Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STF – Processo: HC 121760 MT; Orgão Julgador: Primeira Turma; Partes: JOACILDO PEREIRA DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Publicação: DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014; Julgamento: 14 de Outubro de 2014; Relator: Min. ROSA WEBER)
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA – ART. 155, § 4º, II, DO CP. APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO § 2º DO ART. 155 – PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O furto qualificado privilegiado encerra figura harmônica com o sistema penal no qual vige a interpretação mais favorável das normas penais incriminadoras, por isso que há compatibilidade entre os §§ 2º e do art. 155 do Código Penal quando o réu for primário e a res furtiva e de pequeno valor, reconhecendo-se o furto privilegiado independentemente da existência de circunstâncias qualificadoras. Precedentes: HC 96.843, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24/04/2009; HC 97.034, Relator Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 07/05/2010; HC 99.222, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 089/06/2011; e HC 101.256, Relator Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 14/09/2011). 2. In casu, os requisitos legais reclamados pelo § 2º do art. 155 do Código Penal para o reconhecimento do furto privilegiado restaram reconhecidos: primariedade e pequeno valor da coisa subtraída (aproximadamente 100 reais), não devendo prevalecer, no ponto, por contrariar a jurisprudência desta Corte, os acórdãos da apelação e o ora impugnado, porquanto afastaram a aplicação da figura privilegiada sob o singelo fundamento de sua incompatibilidade com a qualificadora do § 4º, II, do art. 155 do Código penal. 3. Recurso ordinário provido para restabelecer a sentença Supremo Tribunal Federal. (STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 115.225 DISTRITO FEDERAL; RELATOR: MIN. LUIZ FUX; PACTE.(S): ANTONIO ARTAGNAN DE LIMA; RECTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL; PROC.(A/S)(ES): DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS; RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA)
Desse modo, o que ocorreu não foi a liberação do furto de celular, mas o reconhecimento de que aquela conduta específica analisada pelo STF na decisão era insignificante para o direito penal.
Por fim, fica claro que isso não significa que o furto de celular ou de qualquer outro bem deixou de ser crime, mas que, dependendo do caso concreto, pode-se reconhecer o princípio da insignificância, desde que preenchidos os requisitos necessários para tanto.
Um grande abraço e não se deixe enganar por notícias tendenciosas.

Fonte: Canal Ciências Criminais

A faculdade pode cobrar taxa de trancamento de matrícula?

há 10 meses
1.757 visualizações
Pergunta A faculdade pode cobrar taxa de trancamento de matrcula
Quero trancar minha matrícula e gostaria de saber se a faculdade pode cobrar taxa de trancamento de matrícula? Esse tipo de cobrança é abusiva? Caso eles me cobrem, o que devo fazer?
Segundo o Conselho Nacional de Educação (CNE), a mensalidade cobrada aos alunos já deve abranger serviços como matrícula, boletins, cronogramas, certificados, dentre outros. Segundo o MPF, para a Universidade cobrava R$ 16 para expedir um histórico escolar, por exemplo. O MPF pediu que as Universidades não cobrassem os seguintes serviços: histórico escolar, declaração de escolaridade, cancelamento e trancamento de matrícula, inclusão, exclusão e cancelamento de disciplina, programa de disciplinas cursadas, declaração de conclusão de curso, certidão de notas do curso, carteira de estudante, declaração de duração de curso, declaração de estágio, declaração de reconhecimento de curso, revisão de prova, declaração dos dias de prova, declaração de horário, declaração de conclusão sem colação, declaração de situação acadêmica, declaração de currículo e declaração de frequência.

Caso a cobrança permaneça procure um advogado. 


https://perguntaserespostas.jusbrasil.com.br/artigos/399423009/a-faculdade-pode-cobrar-taxa-de-trancamento-de-matricula?ref=topic_feed

Meu cartão foi clonado. Terei o dinheiro de volta?


Pergunta Meu carto foi clonado Terei o dinheiro de volta
Analisando a fatura do cartão, percebi que haviam compras que eu não tinha feito, portanto meu cartão foi clonado. O que fazer? O banco terá que restituir o valor das compras que eu não fiz? Neste caso, qual procedimento devo seguir?

Quando o consumidor tem seu cartão bancário clonado ou trocado dentro da agência bancária, com posterior utilização do cartão por fraudadores, o mesmo deve inicialmente procurar a casa bancária e realizar um requerimento administrativo de devolução dos valores, registrando a ocorrência em uma delegacia de polícia.

Contudo, muitas vezes tal procedimento não gera o resultado esperado pela vítima, sobrevindo negativa de restituição dos valores, bem como, a manutenção da dívida pelo fornecedor, que pode acarretar a negativação do nome do consumidor junto aos principais órgãos de proteção ao crédito.

Assim, quando isso ocorre, o consumidor pode ajuizar ação específica para reaver os prejuízos experimentados, tendo em vista que a casa bancária tem a obrigação de assegurar ao usuário final total segurança nas operações realizadas, bem como, inviolabilidade das senhas, na medida que, se os criminosos foram capazes de quebrar o sistema de segurança oferecido pelo banco, este deve ser responsável, tanto pelos valores os quais indevidamente retiraram da conta da vítima como pelos lançamentos indevidamente realizados à crédito, além de ressarcir eventuais danos morais sofridos.

Nestes casos, a cobrança de taxas e tarifas atreladas à fraude, bem como, a negativação do nome indevida, gera uma situação especial, dando direito ao consumidor pleitear a nulidade da dívida que lhe é imputada e o ressarcimento dos danos morais sofridos. 


https://perguntaserespostas.jusbrasil.com.br/artigos/403448560/meu-cartao-foi-clonado-terei-o-dinheiro-de-volta?ref=topic_feed

Fiquei sem sinal de internet por vários dias. Quais os meus direitos? Dúvida sobre obrigação da operadora em caso de falha no serviço prestado.

Preciso de internet para trabalhar e fiquei sem sinal de internet por vários dias. Quais os meus direitos? Posso pedir reembolso desse período? Neste caso, tenho direito a danos morais?
Dvida Fiquei sem sinal de internet por vrios dias Quais os meus direitos
Vivo; Oi; Tim; Claro; GVT; Net; Sky; Telecom

Se a atendente vende o produto sem conhecimento técnico isso vincula o fornecedor que é obrigado a cumprir a oferta ou se sujeitar a perdas e danos. Vale apontar, no entanto, que não se cuida de situações de danos presumidos, os chamados danos in ré ipsa. Ao contrário, poderá haver condenação a danos emergentes (por exemplo, lucros cessantes no caso de quem trabalha pela internet e efetivamente deixou de ganhar), pode haver indenização por perda de uma chance (aquilo que provavelmente se deixou de ganhar) e até mesmo danos morais (por exemplo reflexos - deixou-se de efetuar um serviço pelo qual se receberia no dia 20, no dia 20 como não se ganhou aquele numerário, seu nome foi parar no cadastro negativador porque não se pagou uma dívida) e por aí vai. O cuidado que se deve ter em situações como esta é buscar caracterizar a relação como sendo de consumo, eis que, se a pessoa trabalha com internet, num primeiro momento, não adquire o produto ou serviço como bem de consumo, mas como meio de insumo, para aqueles que defendem o assim chamado finalismo, a relação não seria de consumo. Mas há correntes, como a maximalista e o finalismo aprofundado que defendem, por exemplo, que se houver vulnerabilidade ou hipossuficência (técnica, básica, informacional, jurídica ou econômica) ainda assim a relação pode ser caracterizada como sendo de consumo. 

https://perguntaserespostas.jusbrasil.com.br/artigos/410958669/fiquei-sem-sinal-de-internet-por-varios-dias-quais-os-meus-direitos?ref=topic_feed

Posso me arrepender de uma compra pela internet após 7 dias? Quero devolver uma compra após prazo de devolução.

Comprei uma churrasqueira pela internet, no Extra, para utilizar numa viagem. O prazo de entrega era de 15 dias úteis, mas atrasou e viajei sem o produto. Após voltar da viagem, a churrasqueira tinha chegado (13 dias depois). Posso desistir da compra? Posso pedir alguma indenização pelo atraso na entrega?
Dvida Posso me arrepender de uma compra pela internet aps 7 dias
O prazo de 7 dias conta a partir da data que lhe foi entregue e não da data da compra.
Se você comprou dia 10 e recebeu apenas dia 20 o prazo conta a partir do dia 20, podendo fazer o pedido de troca (arrependimento) até o dia 27.
Lembrando que a embalagem não pode estar violada pois a troca é por arrependimento e não por defeito e são 7 dias corridos, não dias úteis.
Sobre o atraso na entrega não existe indenização sobre atrasos na entrega.
Caso a entrega tenha causado algum dano você poderá entrar com processo na justiça comum e solicitar indenização, porém os gastos e a dor de cabeça não compensará.

https://perguntaserespostas.jusbrasil.com.br/artigos/417628814/posso-me-arrepender-de-uma-compra-pela-internet-apos-7-dias?ref=topic_feed

Perguntas e Respostas de Direito do Consumidor: 1) Aplica-se o CDC aos condomínios?

Perguntas e Respostas de Direito do Consumidor: 1) Aplica-se o CDC aos condomínios?


1) Aplica-se o CDC aos condomínios?
R: Em tese, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porém, em determinados casos é aplicável aos condomínios, conforme o caso concreto. A titulo de ilustração veja a ementa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

“COBRANÇA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDOMÍNIO. EMPRESA DE ASSESSORIA. INADIMPLEMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PROVA.
I - E APLICÁVEL O CDC AOS CONTRATOS DE ASSESSORIA, PRESTADA POR EMPRESA ESPECIALIZADA, EM QUE O CONDOMÍNIO É DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS. ARTS. 2º E 3º DO CDC.
II - INVIÁVEL A REVISÃO DE CONTRATO POSTULADA PELO DEMANDADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
III - SENDO CONFESSO O INADIMPLEMENTO, É DEVIDA A PRESTAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO, COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS RESPECTIVOS.
IV - EMBORA ADMISSÍVEL O PEDIDO CONTRAPOSTO QUE SE FUNDA NOS MESMOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL, DE ACORDO COM O ART. 278, § 1º, DO CPC, A PRETENSÃO É JULGADA IMPROCEDENTE, QUANDO NÃO HÁ PROVA DA RESPONSABILIDADE E DO NEXO CAUSAL ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS E O DANO ALEGADO”.(grifo nosso)
https://juridicocerto.com/p/luizfernandopereira/artigos/perguntas-e-respostas-de-direito-do-consumidor-56

Direitos do consumidor perguntas: Aplica-se o CDC ao acidente ocorrido dentro do shopping?

Direitos do consumidor perguntas: Aplica-se o CDC ao acidente ocorrido dentro do shopping?

Aplica-se o CDC ao acidente ocorrido dentro do shopping?

R: Tem-se considerado aplicar o CDC em casos de acidente ocorrido dentro do shopping por se tratar na relação jurídica prestação de serviços. Na pratica, a jurisprudência tem aplicado nesses casos, STJ, REsp 279273 SP 2000/0097184-7:

Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º.
- Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum.
- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ministro ARI PARGENDLER- Terceira Turma -STJ.

https://juridicocerto.com/p/luizfernandopereira/artigos/perguntas-e-respostas-de-direito-do-consumidor-56

O que são bancos de dados de relações de consumo?/ * Qual o prazo máximo para que as informações sobre o consumidor fique em banco de dados?/* É cabível habeas data contra banco de dados de relações de consumo?/ * É cabível danos morais por inserção indevida em banco de dados?

O que são bancos de dados de relações de consumo?

R: Banco de dados e cadastros, chamados de serviço de proteção ao crédito, em que ficam cadastrados negativamente os consumidores. O art. 43 do CDC refere que o consumidor tem o direito ao acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, como também de suas fontes. E, no inciso primeiro do mesmo artigo diz, o cadastro deve ser objetivo, claro, verdadeiro e em linguagem de fácil compreensão, estipulando inclusive, prazo de até cinco anos para continuar cadastrado o consumidor. No inciso segundo, diz que o consumidor deverá ser informado por escrito das informações contidas no cadastro. O inciso terceiro, trata que, se os dados não forem exatos, poderá o consumidor exigir, de imediato, a correção, cabendo o arquivista no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Por fim, o inciso quinto, refere-se que, se havida a consumação à cobrança dos débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos SPC, quaisquer informações que dificultam ou impeçam novo acesso ao credito juntamente aos fornecedores. Em resumo, para uma melhor definição, os bancos de dados são: todo e qualquer fornecedor público ou privado e que contenham dados do consumidor, relativos à sua pessoa ou às suas ações enquanto consumidor.
Para que seja o consumidor negativado, devem preencher três requisitos:
1) Existência da divida
2) Que a data prevista do pagamento venceu
3) O valor seja liquido e certo.

*  Qual o prazo máximo para que as informações sobre o consumidor fique em banco de dados?

R: Conforme o art,.43, §1°, do CDC, o prazo máximo para que as informações do consumidor fiquem em banco de dados não poderá ser superior à cinco anos, porém podem existir prazos menores, como nos títulos de crédito: cheque, 6 meses a contar da apresentação; duplicata, 3 anos contra o sacado, contados do vencimento do título.
Contribuindo com os parâmetros normativos com o intuito de seu reforço, a Súmula 323 do STJ, tem o seguinte teor:
“A inserção de inadimplentes pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito, por, no máximo, cinco anos”.

*  É cabível habeas data contra banco de dados de relações de consumo?

R: Sim, é cabível habeas data contra banco de dados, já que o art. 5° da Constituição Federal, diz:
“Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do penetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se previra fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”
Assim, os Serviços de Proteção ao Credito (SPC) tem suas informações relacionadas ao caráter público, pois empresas em geral, bancos, indústrias, comerciantes podem efetuar consultas, fica caracterizado o serviço como público, ainda que restrito ao ramo comercial, a divulgação é ampla, portanto, repita-se, é cabível o remédio constitucional do habeas data contra banco de dados de relações de consumo.

* É cabível danos morais por inserção indevida em banco de dados?

R: A resposta é positiva. Mas primeiro deve-se observar os critérios para a fixação do dano moral, tais como:

a) Natureza especifica da ofensa sofrida;
b) Intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido;
c) Repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido;
d) Existência de dolo (má-fé) por parte do ofensor, ou seja, ato danoso e o grau de sua culpa;
e) Situação econômica do ofensor;
f) Capacidade e possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso;
g) Prática anterior da ofensa relativa ao mesmo fato danoso, portanto, se ele cometeu a mesma falta;
h) As práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido;
i) Necessidade de punição.

Postas tais considerações, quanto aos aspectos de fixação do dano moral, deve-se levantar que inserir o consumidor indevidamente em banco de dados seria o mesmo que cobrá-lo indevidamente, mas não o mesmo sentido jurídico.

Analisando a letra “A”, a natureza especifica é inserção indevida em banco de dados;

Na letra “B”, seria um exagero dizer que lhes foi um sofrimento ao consumidor, mas sim, gera transtornos de intensidade real, concreta e efetiva.

Conforme a letra “C”, já lhes basta para caracterizar a ofensa na inserção indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes, pois que repercute uma ofensa no meio social.

De acordo com a letra “D”, deve-se avaliar no caso concreto se há a existência de dolo por parte do ofensor.

Na letra “E”, tem-se como critério atributivo que, nas relações econômicas, o consumidor é tido como o mais fraco economicamente do que o fornecedor ou prestador de serviço.

Quanto as letras “F”, “G” e “H”, entende-se que a inserção indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes decorre uma única vez, mas há certas hipóteses em que já houve uma reincidência, pode ensejar como motivo o aumento do valor da indenização.

Por fim, na letra “I”, não há outra possibilidade como a punição ao infrator. Tem caráter pedagógico perante o meio social, servindo de freio ao infrator não volte a incidir no mesmo erro.
A titulo de ilustração, basta a leitura do trecho do voto da Ministra Maria Isabel Galotti, no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 881.401 - RS (2007/0072336-5):

“O dano moral é causado pela inscrição indevida. A eventual ausência de prévia comunicação é elemento integrante do evento danoso, qualificando-o, o que pode influir no valor da indenização e na atribuição de responsabilidades, circunstância que deverá ser levada em consideração na ação de indenização proposta contra um dos autores do ato lesivo ou contra ambos”.

Por fim, cabe mencionar que existindo a divida, não haverá dúvida que deve ser inserido o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
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Quais são os direitos do consumidor, se houver defeito no produto ou serviço?/

Quais são os direitos do consumidor, se houver defeito no produto ou serviço?/

Quais são os direitos do consumidor, se houver defeito no produto ou serviço?

R: O consumidor tem direito a pedir reparação do dano ao fabricante, produtor, construtor, seja nacional ou estrangeiro e importador, todos estes tem responsabilidade, independente se existir culpa, deve reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de protejo, fabricação, construção, montagem, formulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, como também por informações insuficientes ou inadequadas quanto a utilização e dos riscos (cf. art. 12, CDC).
No art. 18 do CDC, temos a chamada responsabilidade solidária, “in verbis”:

“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

Já, no § 1° do mesmo artigo, diz:

“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço”.

Portanto, os fornecedores terão trinta dias, período máximo, o consumidor poderá escolher pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; restituição pecuniária daquilo que foi pago, corrigido monetariamente e não havendo prejuízo a eventuais perdas e danos; ou que o consumidor escolha pelo abatimento proporcional do preço devido seu vício.
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Diferencie propaganda abusiva da propaganda enganosa.

Diferencie propaganda abusiva da propaganda enganosa.

Diferencie propaganda abusiva da propaganda enganosa.

R: A diferença é a seguinte: na propaganda enganosa, o efeito é induzir o consumidor a acreditar em alguma coisa que não corresponda à realidade do produto ou serviço em si, ou relativamente a seu preço e forma de pagamento, ou, ainda, a sua garantia etc. O consumidor é enganado, leva “gato por lebre”, pois que as formas de enganar são das mais variadas, pois que o fornecedor utiliza-se do impacto visual par iludir, como exemplo, frases para esconder, de afirmações parcialmente verdadeiras para enganar. O induzimento ao erro é em relação a uma qualidade essencial do produto ou serviço, p. ex. mentir a capacidade do motor do carro não configura propaganda enganosa, mas sim, o exagero retórico. Já na propaganda abusiva, é toda e qualquer publicidade que discrimine de qualquer natureza (sexo, cor, raça, religião, etc.), incite à violência, explore o medo ou a superstição, aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança. Não tem relação direta com o produto, mas sim aos efeitos que possam produzir da propaganda, causando algum mal ou constrangimento ao consumidor. P. ex. comercial dos chocolates Garoto em que crianças pegam armas e roubam a fabrica de chocolates. Há determinadas hipóteses que além de a propaganda enganar, também poderá ser abusiva.
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O que é venda casada?

O que é venda casada?

O que é venda casada?

R: A venda casada é um meio do qual o fornecedor pretende obrigar o consumidor a adquirir um produto ou serviço apenas pelo fato de ele estar interessado em adquirir outro produto ou serviço (art. 39, I, CDC). Um exemplo muito usado pelos bancos, que para abrir a conta corrente do consumidor, impõe a manutenção de saldo médio ou, para conceder empréstimo, exige a feitura do seguro de vida; também temos o caso do bar, que o garçom somente serve a bebida ou permite que o cliente continue na mesa bebendo se pedir acompanhamento para comer. Aquelas promoções como “compre 3 e pague 2, são válidas desde que o consumidor possa também adquirir uma peça apenas, mesmo que tenha que pagar mais caro pelo produto único no cálculo da oferta composta.


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O que é recall?

O que é recall?

O que é recall?

R: Recall (expressão provinda do inglês): é o dever do fornecedor de trocar o produto ou serviço que tenha defeito, anunciando nos meios publicitários a existência deste defeito, evitando prejuízos maiores (art. 10, § 1°, do CDC). Por meio desse instrumento, a norma protecionista pretende que o fornecedor impeça ou procure impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou serviço tenham apresentado após sua comercialização. P. ex. um amortecedor que saiu da montadora, apresentou problemas de funcionamento e por ter origem do mesmo lote advindo do seu fabricante, tem maiores probabilidades de repetir o problema nos automóveis já colocados no mercado, daí que os veículos já vendidos deverão ser “chamados de volta”.
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Problemas com cartão de crédito? Confira 5 dicas para não ter dor de cabeça com banco

Problemas com cartão de crédito? Confira 5 dicas para não ter dor de cabeça com banco

Problemas com cartão de crédito? Confira 5 dicas para não ter dor de cabeça com banco

De acordo com nosso acervo de perguntas na seção Perguntas e Respostas, separamos 5 perguntas frequentes sobre cartão de crédito que deixam muitos cidadãos em dúvida sobre seus direitos. 
 
1- Banco pode cobrar anuidade de cartão bloqueado?

Resposta da advogada Patricia do Carmo Tozzo
“A Instituição Financeira não pode cobrar anuidade de cartão de crédito bloqueado. Tal cobrança é indevida. A pessoa que se sentir lesada poderá ingressar com uma ação judicial pleiteando o cancelamento do cartão, a devolução dos valores cobrados indevidamente e dano moral, vez que tal prática é abusiva.”
 
2- Estou sendo cobrado por um cartão que não solicitei. O que fazer?

Resposta da advogada Helyda Dias Tavares
“Caso seja efetuado o pagamento da anuidade, subentenderá que o cartão foi aceito.
Mantenha o cartão bloqueado e não efetue o pagamento da anuidade.
Entre em contato com o 0800 informado no verso do cartão e solicite falar com o atendente para solicitar o cancelamento.
Solicite o protocolo desta ligação e guarde-o.
Oportunamente se houverem cobranças referentes a anuidade ou eventual negativação do nome, busque o Juizado Especial de sua cidade, pedindo inclusive que apresentem a gravação da sua ligação.
Espero ter contribuído.”

3- Meu cartão foi clonado. Terei o dinheiro de volta?

Resposta do advogado Adriano Alves Araújo
“Quando o consumidor tem seu cartão bancário clonado ou trocado dentro da agência bancária, com posterior utilização do cartão por fraudadores, o mesmo deve inicialmente procurar a casa bancária e realizar um requerimento administrativo de devolução dos valores, registrando a ocorrência em uma delegacia de polícia.
Contudo, muitas vezes tal procedimento não gera o resultado esperado pela vítima, sobrevindo negativa de restituição dos valores, bem como, a manutenção da dívida pelo fornecedor, que pode acarretar a negativação do nome do consumidor junto aos principais órgãos de proteção ao crédito.
Assim, quando isso ocorre, o consumidor pode ajuizar ação específica para reaver os prejuízos experimentados, tendo em vista que a casa bancária tem a obrigação de assegurar ao usuário final total segurança nas operações realizadas, bem como, inviolabilidade das senhas, na medida que, se os criminosos foram capazes de quebrar o sistema de segurança oferecido pelo banco, este deve ser responsável, tanto pelos valores os quais indevidamente retiraram da conta da vítima como pelos lançamentos indevidamente realizados à crédito, além de ressarcir eventuais danos morais sofridos.
Nestes casos, a cobrança de taxas e tarifas atreladas à fraude, bem como, a negativação do nome indevida, gera uma situação especial, dando direito ao consumidor pleitear a nulidade da dívida que lhe é imputada e o ressarcimento dos danos morais sofridos.”
 
4- O banco trocou a bandeira do meu cartão sem minha autorização. Isso pode?

Resposta do estudante de direito César Alonso Munhoz
“É proibida a troca da bandeira sem o consentimento do cliente, pois se isto acontecer é a mesma coisa que o banco te encaminhar um cartão sem solicitação. Uma prática abusiva. Pois para trocarem a bandeira, automaticamente eles estão cancelando seu cartão antigo. Ou seja, com a bandeira inicial, e fazendo você adquirir sem consentimento a nova BANDEIRA, que deve ser opcional ao consumidor, e somente com o contrato assinado.
O Cartão emitido em substituição ou reposição do cartão anterior deverá ser idêntica às contratadas pelo consumidor. Para a Troca de bandeira o consumidor deverá ser informado quanto à substituição e ser ativado apenas com a autorização do mesmo. Jamais podendo ser encaminhado para a casa do consumidor sem prévia autorização.”

5- A operadora do meu cartão de crédito recusou um pagamento. Posso processar?

Resposta do advogado Victor Hugo Murai Guedes
“1 ) Posso processar a operadora do meu cartão de crédito?
R: Sim, se o problema for apenas por falta de autorização, mesmo havendo limite de crédito disponível, a operadora de cartão pode ser responsabilizada, pela falha na prestação de serviço, é bastante comum a indenização por danos morais em caso de compras em outro país, pois geralmente o cartão é bloqueado, mesmo o cliente já tendo pedido a liberação, o que gera um grande constrangimento ao cliente, e de fácil comprovação.
2) E quanto ao meu constrangimento de não poder levar as coisas, posso exigir indenização?
R: Depende, a mera negativa de transação não gera indenização por danos morais, contudo, se tal negativa decorrer de alguma falha de prestação da operadora do cartão de crédito, aí sim poderá o consumidor pleitear os seus direitos, como por exemplo no caso de cancelamento do cartão sem avisar o consumidor ou alteração do limite de crédito sem prévio aviso.3) Eles poderiam ter diminuído o meu limite sem me comunicar?
R: Não, apesar dos bancos poderem alterar o limite de crédito de forma unilateral, toda e qualquer alteração deve ser comunicada ao cliente, o qual poderá requerer ao banco que volte aos limites anteriores, comprovando de forma administrativa que possui condições financeiras de arcar com tais limites. A ausência de comunicação fere o princípio da informação ao consumidor.”

[Dúvida] Fiz uma compra pela internet e o vendedor sumiu. O que faço agora?

[Dúvida] Fiz uma compra pela internet e o vendedor sumiu. O que faço agora?

"Comprei um produto pela internet e efetuei o depósito como combinado com o vendedor. Só que o produto não chegou e o vendedor sumiu, não responde mais aos meus e-mails e o telefone que deixou era falso. O que eu devo fazer? Tenho direito de reaver o dinheiro depositado?"
 
Você possui plenamente o direito de reaver o dinheiro investido e está protegido, a princípio, pelo Código de Defesa do Consumidor.

Uma vez que a transferência se deu por meio de uma instituição financeira, é possível ingressar com uma ação na esfera cível utilizando-se do instituto da tutela de urgência cautelar para solicitar que o magistrado obtenha as informações com o banco, bem como bloqueie valores na monta em que você pagou pelo produto ou serviço.
Dicas para se fazer compras na internet:
Se o site for brasileiro, antes da compra, entre em https://registro.br/2/whois digite o endereço do site e verifique as informações do registrante do site, se está em um cpf ou em um cnpj, se for cnpj faça pesquisas sobre (se for cpf corra).
Se o site não terminar com .br, isso significa que o site está registrado em domínio fora do Brasil, o que já deve lhe despertar desconfiança.
"Lojas brasileiras" que dizem que o produto é enviado diretamente do fornecedor NÃO SÃO confiáveis. Primeiramente por não serem lojas, e sim intermediadoras de importação. Se der algo errado, te mandam resolver com o fornecedor que você nunca teve qualquer contato, muito provavelmente na china.

Em sites de comércio, como Mercado Livre e OLX, evite fazer pagamentos via deposito. Opte por sistemas de pagamento, como mercado pago, pag seguro ou paypal. Estes sistemas permitem pagamento com cartão ou boleto, e eles seguram o pagamento por até 60 dias ou até você confirmar o recebimento, o que vier primeiro. Ou seja, caso vc n receba em até 59 dias, você pode abrir uma disputa sobre o pagamento, informando o não recebimento do produto, usando e-mails não respondidos como prova da desonestidade, e após analise o pagamento é cancelado, no caso de cartões sendo estornado o valor, e no caso de boletos, tornando o valor disponível na sua conta do sistema de pagamentos para transferência bancária sem encargos.  

Posso pedir 2ª via de nota fiscal?

Posso pedir 2ª via de nota fiscal?

“Comprei um produto faz alguns meses e agora ele apresentou um defeito. Sei que ainda está na garantia, o problema é que não sei mais onde está a nota fiscal. Posso pedir uma segunda via de nota fiscal e, se puder, como proceder? E o que fazer se a loja se negar ou enrolar para me dar?”
Dvida Posso pedir 2 via de nota fiscal
Segundo o Procon-SP , sobre a questão apresentada, esclarece que a legislação tributária do ICMS determina que o fornecedor é obrigado a emitir a nota fiscal no ato da entrega da mercadoria ou do serviço. Porém, não há qualquer disposição legal que o obrigue a emitir segunda via dessa nota.

Quando ocorre o extravio ou perda da Nota Fiscal, entende que o consumidor que necessitar desse documento para recorrer à assistência técnica, deverá solicitar a segunda via ao fornecedor. Caso ele alegue impossibilidade de prestar esse atendimento, sugere que apresente, a esse fornecedor, qualquer comprovante que demonstre o vínculo (cópia do cheque, fatura de cartão, etiqueta na embalagem, etc) e peça uma Declaração com detalhamento da compra ou da contratação do serviço.

Se, ainda assim, não obtiver a nota ou a declaração, poderá apresentar qualquer dos comprovantes mencionados, que vinculem o produto ao fornecedor, num dos canais de atendimento, para melhor análise do problema de não atendimento da assistência técnica. Os endereços constam do site do PROCON, no link "Formas de Atendimento".

Se a nota fiscal for necessária para outros fins, deve ser analisada a viabilidade de levar a questão para apreciação do Juizado Especial Cível mais próximo.

Os Juizados acolhem ações judiciais de pessoas físicas e micro-empresas, desde que a causa não ultrapasse o limite de quarenta salários mínimos. Se o valor da causa for de até vinte salários mínimos, não há necessidade do consumidor contratar advogado.

Os endereços dos Juizados Especiais Cíveis da cidade de São Paulo e municípios vizinhos, encontram-se disponíveis em nosso site. Acesse:

http://www.procon.sp.gov.br/categoria.asp?id=597 

Comprei um produto que foi extraviado. O que fazer? Dúvida sobre extravio de produto.

Comprei um produto que foi extraviado. O que fazer? Dúvida sobre extravio de produto.

“Comprei um produto usado por um alto valor na internet. Durante o envio pela transportadora me informaram que o produto foi extraviado e, segundo a transportadora, a mercadoria ainda é do vendedor. Só que eu já paguei e tenho o comprovante da transferência bancária, tenho como provar que o produto é meu. Estão demorando demais para entregar, sendo que o vendedor está me dando apoio nessa situação. É possível ajuizar uma ação contra a transportadora pela demora e extravio? Se for possível, quem deve ajuizar a ação, eu ou o vendedor?”
Dvida Comprei um produto que foi extraviado O que fazer
Preliminarmente vale ressaltar que como o exemplo trata de coisa comprada por internet podendo ser transportada, iremos tratar como bem móvel cujo o contrato de compra e venda não exige forma prescrita em lei, sendo assim, esta analise não tem a pretensão de explorar todas as possibilidade de situação envolvendo a teria dos contratos.
Adotou-se no direito brasileiro que o contrato não transmite a coisa alienada, no caso concreto tendo o comprador sido adimplente com sua obrigação de pagar, o vendedor obriga-se a transmiti a coisa objeto do contrato.
Neste esquema a propriedade e posse só é transmitida pela tradição, sendo assim ao se analisar o caso concreto o ato de acertar a compra de um produto usado de valor elevado se perfez em um contrato de compra e venda onde o comprador adimpliu sua obrigação de pagar, restando a obrigação do vendedor de transmitir a propriedade e posse da coisa.
Vejamos que enquanto o comprador não detiver o domínio da coisa ele não é dono e neste sentido como a coisa foi extraviada na transportadora antes da tradição ela ainda não pertence ao comprador e sim ao vendedor.
Deve-se atentar que até o momento da tradição os riscos da coisa correm por conta do vendedor pela regra do "res perit pro domino", nesse desiderato, a parte legitima para mover ação contra a transportadora é o vendedor.
No caso de haver necessidade, o comprador poderá mover ação de conversão de perdas e danos contra o vendedor.

Márcio Sousa
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2 situações em que os bancos devem indenizar o consumidor

2 situações em que os bancos devem indenizar o consumidor

Por Bruno Zaramello
2 situaes em que os bancos devem indenizar o consumidor
Os bancos estão presentes na sua vida. De alguma forma, você necessita deles para comprar, vender, financiar ou guardar dinheiro. Difícil viver sem conta bancária ou cartão de crédito.
Mas o “uso básico” não satisfaz a fome dos bancos por lucratividade. Por isso, encontram cada vez mais formas de cobrar mais de seus clientes, oferecendo cada vez mais produtos e serviços. Mais e mais.
Compartilho com você dois casos em que essa política violou direitos do consumidor, resultando para os bancos ações judiciais e condenação ao pagamento de indenizações.
Caso 1: A cobrança desconhecida
Essa consumidora é pensionista que possui conta bancária apenas para recebimento do benefício. De repente, descobre um apontamento restritivo em seu nome, incluído pelo banco onde tem a tal conta.
Assustada, surpresa e desconhecendo a cobrança, vai ao banco. O gerente sustenta serem tarifas da conta bancária, devidas. Quase R$ 600,00 por uma conta onde se recebe benefício e se faz saque uma vez por mês.
Inconformada, a consumidora procurou meu escritório para mover uma ação judicial.
Como resultado, além de conseguir em poucos dias uma decisão liminar para exclusão da restrição em seu nome, após alguns meses o banco foi condenado a pagar uma indenização de R$ 4.000,00 por danos morais.
Para fundamentar o julgamento, em resumo, o juiz registrou que a instituição não comprovou ser devida a cobrança, e que essa prova seria responsabilidade do banco.
Caso 2: O cartão de crédito não solicitado
Ao receber em sua casa um cartão de crédito que não pediu, e já com uma fatura para pagamento, essa consumidora ficou estarrecida. Tratava-se de um desses “cartões de loja”, que você faz para comprar na hora. E foi exatamente o que alguém fez em nome dela.
Conhecendo seus direitos e sendo já cliente do escritório, a consumidora me procurou para mover uma ação judicial contra a instituição financeira emissora do cartão, e também contra a respectiva loja onde o cartão foi feito.
O resultado também foi uma decisão liminar em poucos dias para suspender a fatura, impedir restrições em nome da consumidora e, após poucos meses, uma sentença condenando a loja e o banco a pagarem indenização de R$ 3.000,00 por danos morais.
Para este caso, o fundamento foi que as instituições não comprovaram que a consumidora solicitou o cartão ou fez compras com ele. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que o mero envio de um cartão de crédito não solicitado gera indenização.
E você, já passou por algo parecido ou conhece alguém que tenha passado? Quero saber a sua opinião! Se tiver dúvidas, pergunte e Entenda Seus Direito

Comprei uma passagem aérea, mas desisti da viagem. O que fazer? Quero cancelar a compra de uma passagem aérea.

Comprei uma passagem aérea, mas desisti da viagem. O que fazer? Quero cancelar a compra de uma passagem aérea.

"Comprei uma passagem de Natal para São Paulo, pois iria fazer um curso lá, mas o curso foi cancelado e eu não tenho interesse em fazer essa viagem. Neste caso, quais os meus direitos? Posso pedir reembolso do valor da passagem? Tenho algum prazo para informar a desistência?"
Dvida Comprei passagem area mas desisti da viagem O que fazer
Por isso, colaciono a portaria 767/GC da ANAC, que regula a Aviação Civil, assim dispondo:

“Art. 7º. O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:
II - bilhete internacional - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa em moeda estrangeira, efetivamente paga pelo passageiro e convertida na moeda corrente nacional à taxa de câmbio vigente, na data do pedido de reembolso.
§ 1º. Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor. “

Bem como, decisão da TR TJ/PR:

“CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA E POSTERIOR PEDIDO DE CANCELAM AUSÊNCIA DE REEMBOLSO PELA VIA ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. [...] 2. A parte recorrida não efetuou o reembolso dos valores pela via administrativa, de modo que restou caracterizada a falha na prestação dos seus serviços, bem como o descaso e desrespeito à consumidora, que se viu obrigada a ingressar judicialmente para a resolução do ocorrido, fato este que causa dano moral e deve ser indenizado. [...] entendo que a indenização pelo dano moral sofrido deva ser fixada em R$ 3.000,00. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 2ª Turma Recursal – 0058127-82.2011.8.16.0014/0 – Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - Rel.Desig. p/ o Acórdão: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 25.03.2013)

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O plano de saúde não aprovou um exame. O que fazer?

O plano de saúde não aprovou um exame. O que fazer?

Meu pai sofre de câncer e o médico passou um exame pra ele fazer só que o plano disse que não cobre esse exame. O que fazer? Plano de saúde pode definir quais exames ele aprova? No caso de meu pai, que tem uma doença grave, o que devo fazer?
Dvida O plano de sade no aprovou um exame O que fazer
Acredito que o procedimento é ilegal pois a Lei n. 9656/98 que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, em especial os artigos 10 e 12, II, d ao instituir o plano referência de assistência à saúde determina que sejam cobertos os exames complementares considerados indispensáveis para o controle da evolução da doença bem como na elucidação diagnóstica. Igualmente o exame foi solicitado por médico cooperado o qual entendeu que o referido exame solicitado é o mais adequado ao diagnóstico preciso da doença grave que acomete o consumidor. E a lei 8078/90 Cod Defesa do Consumidor em seu artigo 47 normatiza que as cláusulas dos planos de saúde; que estão submetidas às normas consumeristas; devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor.
Sem dúvidas saúde tem sido um excelente negócio para os hospitais, sobretudo pacientes oncológicos.

Antes de mais nada, verifique se o procedimento consta no Rol de procedimentos da ANS, se constar a operadora não pode se recusar a cobrir, e seu direito já começa a ser garantido. Na verdade mesmo que não conste, é possível discutir a questão no judiciário.

O procedimento estando expresso no Rol de procedimentos você pode tentar resolver administrativamente ou buscar logo o judiciário para obter uma tutela antecipada, conforme sua urgência.

Administrativamente obtenha a negativa da operadora e denuncie na ANS, a partir daí eles têm até 10 dias para te responder, e geralmente cedem.

Tenho tido sucesso apenas com a ANS, mas chamo a atenção que é uma medida paliativa, para resolver logo a questão, no caso de paciente oncológico sugiro buscar um advogado para pedir uma Tutela Antecipada que assegurará o acesso ao tratamento não só agora como numa necessidade futura, pois sei que paciente oncológico sempre necessita e é negligenciado pelas operadoras.
A recusa injustificada de exame indicado por médico assistente responsável pelo tratamento do paciente, a rigor das disposições constantes na Lei nº 9.656/98, é considerada abusiva.

Esclareça-se que nos casos de assistência à saúde, a autonomia de vontade é limitada e regulada pela Lei nº 9.656/98, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, com o objetivo de resguardar o direito à vida e à saúde do indivíduo.

Por esta razão, caso a negativa de cobertura tenha por fundamento o fato do exame não constar no rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde, a jurisprudência é majoritária no sentido de que tal rol não é exaustivo, apenas especifica quais procedimentos devem ser obrigatoriamente cobertos pelas operadoras, devendo, portanto, ser coberto o exame no caso de ser indispensável para o diagnóstico da doença e, por conseguinte, para o tratamento do paciente , já que a recusa poderá comprometer a sua saúde do usuário.

Para obrigar a operadora a realizar ou até mesmo ressarcir os custos advindos deste exame (caso já tenha sido realizado) provavelmente seria necessária a propositura de uma ação judicial com pedido liminar.
São várias as justificativas utilizadas pelas operadoras de seguros e planos de saúde para não autorizar exames e procedimentos médicos, mas todas podem e devem ser questionadas administrativamente ou judicialmente.

Inicialmente é necessário saber se o contrato em questão é anterior ou posterior a entrada em vigor da Lei nº 9656/98 pois aos contratos anteriores é alegada a impossibilidade de autorizar por não disporem as operadoras do rol de procedimentos definidos pela ANS naquela época, mas isso é perfeitamente questionável. Solucionada esta etapa passemos a segunda: existe no contrato alguma restrição a este tipo de exame específico ou assemelhados?

É importante ler e conhecer todo o contrato, principalmente o que tratam como "exceções" e que portanto contratualmente, em tese, não são obrigados a cobrir.

Etapas seguintes seriam:

- tendo sido negada a primeira vez, entre em contato coma ANS (0800 701 9656) e abra uma reclamação. O prazo para a operadora entrar em contato será de até cinco dias úteis, mas costumam fazê-lo em no máximo 48 h após a reclamação aberta;
- solicite imediatamente à operadora a reanálise da solicitação negada pois há prazo para isso, independentemente de ter entrado com queixa na ANS, o que geralmente ocorre é levarem de três a vinte e um dias para responderem, no caso de exames ou procedimentos mais complexos.

Aqui são duas possibilidades:

- a operadora nega novamente e será necessário entrar com ação judicial para tentar obter liminar e realizar o exame ou procedimento;
- a operadora autoriza e o exame ou procedimento é realizado sem mais problemas.

Há ainda uma outra opção que seria a de pagar pelo exame ou procedimento e solicitar posteriormente o reembolso por parte da operadora, mas é preciso saber se há previsão contratual para que isto ocorra. Neste caso específico, volto à necessidade de se ler e conhecer bem o contrato para saber se há previsão e quais as condições e possibilidades de reembolsos parciais ou integrais.

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