Comprei um produto que foi extraviado. O que fazer? Dúvida sobre extravio de produto.
Preliminarmente vale ressaltar que como o exemplo trata de coisa comprada por internet podendo ser transportada, iremos tratar como bem móvel cujo o contrato de compra e venda não exige forma prescrita em lei, sendo assim, esta analise não tem a pretensão de explorar todas as possibilidade de situação envolvendo a teria dos contratos.
Adotou-se no direito brasileiro que o contrato não transmite a coisa alienada, no caso concreto tendo o comprador sido adimplente com sua obrigação de pagar, o vendedor obriga-se a transmiti a coisa objeto do contrato.
Neste esquema a propriedade e posse só é transmitida pela tradição, sendo assim ao se analisar o caso concreto o ato de acertar a compra de um produto usado de valor elevado se perfez em um contrato de compra e venda onde o comprador adimpliu sua obrigação de pagar, restando a obrigação do vendedor de transmitir a propriedade e posse da coisa.
Vejamos que enquanto o comprador não detiver o domínio da coisa ele não é dono e neste sentido como a coisa foi extraviada na transportadora antes da tradição ela ainda não pertence ao comprador e sim ao vendedor.
Deve-se atentar que até o momento da tradição os riscos da coisa correm por conta do vendedor pela regra do "res perit pro domino", nesse desiderato, a parte legitima para mover ação contra a transportadora é o vendedor.
No caso de haver necessidade, o comprador poderá mover ação de conversão de perdas e danos contra o vendedor.
Márcio Sousa
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