O que são bancos de dados de relações de consumo?
R: Banco de dados e cadastros, chamados de serviço de proteção ao crédito, em que ficam cadastrados negativamente os consumidores. O art. 43 do CDC refere que o consumidor tem o direito ao acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, como também de suas fontes. E, no inciso primeiro do mesmo artigo diz, o cadastro deve ser objetivo, claro, verdadeiro e em linguagem de fácil compreensão, estipulando inclusive, prazo de até cinco anos para continuar cadastrado o consumidor. No inciso segundo, diz que o consumidor deverá ser informado por escrito das informações contidas no cadastro. O inciso terceiro, trata que, se os dados não forem exatos, poderá o consumidor exigir, de imediato, a correção, cabendo o arquivista no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Por fim, o inciso quinto, refere-se que, se havida a consumação à cobrança dos débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos SPC, quaisquer informações que dificultam ou impeçam novo acesso ao credito juntamente aos fornecedores. Em resumo, para uma melhor definição, os bancos de dados são: todo e qualquer fornecedor público ou privado e que contenham dados do consumidor, relativos à sua pessoa ou às suas ações enquanto consumidor.
Para que seja o consumidor negativado, devem preencher três requisitos:
1) Existência da divida
2) Que a data prevista do pagamento venceu
3) O valor seja liquido e certo.
* Qual o prazo máximo para que as informações sobre o consumidor fique em banco de dados?
R: Conforme o art,.43, §1°, do CDC, o prazo máximo para que as informações do consumidor fiquem em banco de dados não poderá ser superior à cinco anos, porém podem existir prazos menores, como nos títulos de crédito: cheque, 6 meses a contar da apresentação; duplicata, 3 anos contra o sacado, contados do vencimento do título.
Contribuindo com os parâmetros normativos com o intuito de seu reforço, a Súmula 323 do STJ, tem o seguinte teor:
“A inserção de inadimplentes pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito, por, no máximo, cinco anos”.
* É cabível habeas data contra banco de dados de relações de consumo?
R: Sim, é cabível habeas data contra banco de dados, já que o art. 5° da Constituição Federal, diz:
“Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do penetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se previra fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”
Assim, os Serviços de Proteção ao Credito (SPC) tem suas informações relacionadas ao caráter público, pois empresas em geral, bancos, indústrias, comerciantes podem efetuar consultas, fica caracterizado o serviço como público, ainda que restrito ao ramo comercial, a divulgação é ampla, portanto, repita-se, é cabível o remédio constitucional do habeas data contra banco de dados de relações de consumo.
* É cabível danos morais por inserção indevida em banco de dados?
R: A resposta é positiva. Mas primeiro deve-se observar os critérios para a fixação do dano moral, tais como:
a) Natureza especifica da ofensa sofrida;
b) Intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido;
c) Repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido;
d) Existência de dolo (má-fé) por parte do ofensor, ou seja, ato danoso e o grau de sua culpa;
e) Situação econômica do ofensor;
f) Capacidade e possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso;
g) Prática anterior da ofensa relativa ao mesmo fato danoso, portanto, se ele cometeu a mesma falta;
h) As práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido;
i) Necessidade de punição.
Postas tais considerações, quanto aos aspectos de fixação do dano moral, deve-se levantar que inserir o consumidor indevidamente em banco de dados seria o mesmo que cobrá-lo indevidamente, mas não o mesmo sentido jurídico.
Analisando a letra “A”, a natureza especifica é inserção indevida em banco de dados;
Na letra “B”, seria um exagero dizer que lhes foi um sofrimento ao consumidor, mas sim, gera transtornos de intensidade real, concreta e efetiva.
Conforme a letra “C”, já lhes basta para caracterizar a ofensa na inserção indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes, pois que repercute uma ofensa no meio social.
De acordo com a letra “D”, deve-se avaliar no caso concreto se há a existência de dolo por parte do ofensor.
Na letra “E”, tem-se como critério atributivo que, nas relações econômicas, o consumidor é tido como o mais fraco economicamente do que o fornecedor ou prestador de serviço.
Quanto as letras “F”, “G” e “H”, entende-se que a inserção indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes decorre uma única vez, mas há certas hipóteses em que já houve uma reincidência, pode ensejar como motivo o aumento do valor da indenização.
Por fim, na letra “I”, não há outra possibilidade como a punição ao infrator. Tem caráter pedagógico perante o meio social, servindo de freio ao infrator não volte a incidir no mesmo erro.
A titulo de ilustração, basta a leitura do trecho do voto da Ministra Maria Isabel Galotti, no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 881.401 - RS (2007/0072336-5):
“O dano moral é causado pela inscrição indevida. A eventual ausência de prévia comunicação é elemento integrante do evento danoso, qualificando-o, o que pode influir no valor da indenização e na atribuição de responsabilidades, circunstância que deverá ser levada em consideração na ação de indenização proposta contra um dos autores do ato lesivo ou contra ambos”.
Por fim, cabe mencionar que existindo a divida, não haverá dúvida que deve ser inserido o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
R: Banco de dados e cadastros, chamados de serviço de proteção ao crédito, em que ficam cadastrados negativamente os consumidores. O art. 43 do CDC refere que o consumidor tem o direito ao acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, como também de suas fontes. E, no inciso primeiro do mesmo artigo diz, o cadastro deve ser objetivo, claro, verdadeiro e em linguagem de fácil compreensão, estipulando inclusive, prazo de até cinco anos para continuar cadastrado o consumidor. No inciso segundo, diz que o consumidor deverá ser informado por escrito das informações contidas no cadastro. O inciso terceiro, trata que, se os dados não forem exatos, poderá o consumidor exigir, de imediato, a correção, cabendo o arquivista no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Por fim, o inciso quinto, refere-se que, se havida a consumação à cobrança dos débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos SPC, quaisquer informações que dificultam ou impeçam novo acesso ao credito juntamente aos fornecedores. Em resumo, para uma melhor definição, os bancos de dados são: todo e qualquer fornecedor público ou privado e que contenham dados do consumidor, relativos à sua pessoa ou às suas ações enquanto consumidor.
Para que seja o consumidor negativado, devem preencher três requisitos:
1) Existência da divida
2) Que a data prevista do pagamento venceu
3) O valor seja liquido e certo.
* Qual o prazo máximo para que as informações sobre o consumidor fique em banco de dados?
R: Conforme o art,.43, §1°, do CDC, o prazo máximo para que as informações do consumidor fiquem em banco de dados não poderá ser superior à cinco anos, porém podem existir prazos menores, como nos títulos de crédito: cheque, 6 meses a contar da apresentação; duplicata, 3 anos contra o sacado, contados do vencimento do título.
Contribuindo com os parâmetros normativos com o intuito de seu reforço, a Súmula 323 do STJ, tem o seguinte teor:
“A inserção de inadimplentes pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito, por, no máximo, cinco anos”.
* É cabível habeas data contra banco de dados de relações de consumo?
R: Sim, é cabível habeas data contra banco de dados, já que o art. 5° da Constituição Federal, diz:
“Conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do penetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se previra fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”
Assim, os Serviços de Proteção ao Credito (SPC) tem suas informações relacionadas ao caráter público, pois empresas em geral, bancos, indústrias, comerciantes podem efetuar consultas, fica caracterizado o serviço como público, ainda que restrito ao ramo comercial, a divulgação é ampla, portanto, repita-se, é cabível o remédio constitucional do habeas data contra banco de dados de relações de consumo.
* É cabível danos morais por inserção indevida em banco de dados?
R: A resposta é positiva. Mas primeiro deve-se observar os critérios para a fixação do dano moral, tais como:
a) Natureza especifica da ofensa sofrida;
b) Intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido;
c) Repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido;
d) Existência de dolo (má-fé) por parte do ofensor, ou seja, ato danoso e o grau de sua culpa;
e) Situação econômica do ofensor;
f) Capacidade e possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso;
g) Prática anterior da ofensa relativa ao mesmo fato danoso, portanto, se ele cometeu a mesma falta;
h) As práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido;
i) Necessidade de punição.
Postas tais considerações, quanto aos aspectos de fixação do dano moral, deve-se levantar que inserir o consumidor indevidamente em banco de dados seria o mesmo que cobrá-lo indevidamente, mas não o mesmo sentido jurídico.
Analisando a letra “A”, a natureza especifica é inserção indevida em banco de dados;
Na letra “B”, seria um exagero dizer que lhes foi um sofrimento ao consumidor, mas sim, gera transtornos de intensidade real, concreta e efetiva.
Conforme a letra “C”, já lhes basta para caracterizar a ofensa na inserção indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes, pois que repercute uma ofensa no meio social.
De acordo com a letra “D”, deve-se avaliar no caso concreto se há a existência de dolo por parte do ofensor.
Na letra “E”, tem-se como critério atributivo que, nas relações econômicas, o consumidor é tido como o mais fraco economicamente do que o fornecedor ou prestador de serviço.
Quanto as letras “F”, “G” e “H”, entende-se que a inserção indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes decorre uma única vez, mas há certas hipóteses em que já houve uma reincidência, pode ensejar como motivo o aumento do valor da indenização.
Por fim, na letra “I”, não há outra possibilidade como a punição ao infrator. Tem caráter pedagógico perante o meio social, servindo de freio ao infrator não volte a incidir no mesmo erro.
A titulo de ilustração, basta a leitura do trecho do voto da Ministra Maria Isabel Galotti, no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 881.401 - RS (2007/0072336-5):
“O dano moral é causado pela inscrição indevida. A eventual ausência de prévia comunicação é elemento integrante do evento danoso, qualificando-o, o que pode influir no valor da indenização e na atribuição de responsabilidades, circunstância que deverá ser levada em consideração na ação de indenização proposta contra um dos autores do ato lesivo ou contra ambos”.
Por fim, cabe mencionar que existindo a divida, não haverá dúvida que deve ser inserido o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
https://juridicocerto.com/p/luizfernandopereira/artigos/perguntas-e-respostas-de-direito-do-consumidor-56
Nenhum comentário:
Postar um comentário