sábado, 10 de janeiro de 2015

Crianças a partir de 4 anos deverão ser matriculadas na pré-escola

Crianças a partir de 4 anos deverão ser matriculadas na pré-escola

O governo federal publicou no Diário Oficial da União, nesta sexta-feira (5), nova lei que obriga a matrícula de crianças na educação infantil (pré-escola) a partir dos 4 anos. O texto altera a Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da Educação Nacional, que obrigava a matrícula a partir dos 6 anos. A versão original determinava o ingresso na escola aos 7 anos, mas foi atualizada em 2005.

Em 2009, o Congresso aprovou a Emenda Constitucional 59, que ampliou a educação básica obrigatória e gratuita para crianças e adolescentes dos 4 aos 17 anos (antes, era de 6 a 14 anos, os nove anos do ensino fundamental). Estados e municípios têm até 2016 para se adaptar às novas regras e garantir vagas para todos os brasileiros nessa faixa etária. Atualmente, 1,4 milhão de crianças de 4 e 5 anos estão fora da escola.

A lei publicada hoje, assinada pela presidente Dilma Rousseff, inclui na LDB o dever os pais com a matrícula dos filhos. Também atualiza diretrizes para a educação básica.

Segundo o texto, os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada escola, por uma parte diversificada, de acordo com as características regionais e locais.

As escolas de educação infantil deverão acompanhar e registrar o desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Toda instituição terá que expedir documentação atestando os processo de desenvolvimento e aprendizagem das crianças.

A carga horária mínima anual das pré-escolas será de 800 horas, distribuída por um mínimo de 200 dias de trabalho. Isso significa que as crianças ficarão na escola, no mínimo, quatro horas por dia e, no caso do período integral, sete horas. A frequência mínima exigida será de 60% do total de horas.

Educação especial

A nova lei também trata da educação especial, entendida como modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Segundo o texto, o poder público deverá ampliar o atendimento a esses alunos na própria rede regular de ensino, independentemente do apoio a instituições privadas especializadas.

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