Parte Especial
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção VII
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
obs.dji.grau.4: Internação; Internado
obs.dji.grau.6: Acesso à Justiça - ECA; Advertência - ECA; Conselho Tutelar - ECA; Crimes e Infrações Administrativas - ECA; Direitos Fundamentais - ECA; Direitos Individuais - ECA; Disposições Finais e Transitórias - ECA; Disposições Preliminares - ECA; Garantias Processuais - ECA; Liberdade Assistida - ECA; Medidas de Proteção - ECA; Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável - ECA; Medidas Sócio-Educativas - ECA; Obrigação de Reparar o Dano - ECA; Parte Geral - ECA; Parte Especial - ECA; Política de Atendimento - ECA; Prática de Ato Infracional - ECA; Prestação de Serviços à Comunidade - ECA; Prevenção - ECA; Regime de Semiliberdade - ECA; Remissão - ECA
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7º A determinação judicial mencionada no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Acrescentado pela L-012.594-2012)
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
obs.dji.grau.2: Art. 35, V e Art. 43, § 4º, L-012.594-2012 - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) - Execução das Medidas Socioeducativas Destinadas a Adolescente que Pratique Ato Infracional - Estatuto da Criança e do Adolescente - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Alteração
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Alterado pela L-012.594-2012)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
obs.dji.grau.2: Art. 24, L-012.594-2012 - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) - Execução das Medidas Socioeducativas Destinadas a Adolescente que Pratique Ato Infracional - Estatuto da Criança e do Adolescente - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Alteração; Art. 185, § 1º, Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente - ECA
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;III - avistar-se reservadamente com seu defensor;IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;V - ser tratado com respeito e dignidade;VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;XI - receber escolarização e profissionalização;obs.dji.grau.2: Art. 246, Infrações Administrativas - ECAXII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
obs.dji.grau.2: Art. 24, L-012.594-2012 - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) - Execução das Medidas Socioeducativas Destinadas a Adolescente que Pratique Ato Infracional - Estatuto da Criança e do Adolescente - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Alteração
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
obs.dji.grau.4: Medidas Sócio-Educativas
< anterior 121 a 125 posterior >
Fonte: Internet
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