quinta-feira, 27 de março de 2014

Loja é condenada a indenizar empregado demitido por namorar colega de trabalho.


Orientação da empresa impedia relações amorosas entre superiores e subalternos.

Um empregado que trabalhou por 25 anos para as Lojas Renner receberá indenização de quase R$ 40 mil por danos morais por ter sido dispensado, por justa causa, após manter relacionamento amoroso no ambiente de trabalho. A condenação, decidida pela Segunda Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), foi divulgada na segunda-feira (24).

Após ser demitido sem receber as verbas de rescisão, o trabalhador entrou com uma ação na Unidade Judiciária Avançada de Palhoça (SC), pedindo a conversão para rescisão sem justa causa e a indenização, dentre outras verbas trabalhistas.

De acordo com o tribunal, a empresa alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado por ter praticado falta grave ao descumprir orientação, que não permitia o envolvimento, além da amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das dependências profissionais.

Após a análise dos fatos, a juíza de primeiro grau considerou inconstitucional o código de ética da empresa e, por isso, declarou nula a dispensa motivada. Levou em conta o fato de o empregado ter prestado serviços à empresa, por mais de duas décadas, sem jamais ter sofrido uma única advertência ou suspensão.

Ao considerar o valor da reparação, fixado em quase R$ 39 mil, a juíza considerou fatores tais como a intensidade do sofrimento do ex-empregado, a importância do fato, a inexistência de retratação espontânea da dispensa pela Renner, o longo tempo dedicado à empresa e, ainda, o fato de o trabalhador ter concordado, em juízo, com a proposta de reintegração, que não foi aceita pela empresa.

Ao analisar o recurso ordinário da Renner, o TRT da 12ª região (SC) entendeu que a demissão por justa causa é medida extrema, prevista na CLT para quando os atos do trabalhador tornarem impossível a manutenção do contrato de trabalho, devido à quebra de confiança entre as partes envolvidas.

O Tribunal Regional entendeu, no entanto, que não houve erros na conduta do trabalhador, pois ele e a parceira se conheceram no ambiente de trabalho, mas namoraram fora dele.

— São vicissitudes da vida [que ocorrem, inclusive], com chefes de Estado e renomados políticos. É da natureza humana estabelecer relações, empatias e antipatias, encontros e desencontros, amores e desamores.

Ainda de acordo com a decisão do colegiado regional, a violação do código de conduta poderia causar uma punição, mas não a demissão por justa causa.

Outro aspecto considerado foi o fato de a despedida ter sido considerada discriminatória, pois a outra pessoa envolvida também foi dispensada, mas sem justa causa.

Desse modo, a conclusão do TRT-SC foi a de que a proibição do relacionamento afetuoso entre seus empregados fora do ambiente do trabalho caracterizou lesão moral, com ofensa do direito da personalidade humana, especialmente a intimidade e a vida privada.

Após a decisão, a Renner apresentou um instrumento durante o processo (agravo de instrumento), levando a ação para a Segunda Turma do TST.

O relator, ministro Renato Lacerda Paiva, destacou que o TRT de Santa Catarina “deu o exato enquadramento do caso concreto à norma legal (artigos 186 e 927 do Código Civil)”.

Fonte: R7

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